Acórdão nº 1156/03.6GBMTA-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I.

1. Por sentença proferida a 21.09.2004, e transitada em julgado a 09.11.2004, foi A... condenado na pena única de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 4 anos.

2. A suspensão de tal pena foi revogada por despacho de 12.12.2007.

3. Não tendo sido possível realizar a notificação de tal despacho ao condenado, foi remetida certidão ao Tribunal de Execução de Penas solicitando que diligenciasse pela declaração de contumácia do condenado.

4. Por despacho de 02.06.2011, remetendo para a promoção do Ministério Público, o juiz do Tribunal de Execução de Penas proferiu despacho declarando-se materialmente incompetente, remetendo tal acto ao 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita.

5. A 16.01.2011, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Moita proferiu despacho considerando que face à revogação do art. 476º CPP pelo art. 8º, nº 2 da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, a competência para a declaração de contumácia pertencia ao Tribunal de Execução de Penas de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 137º, nº 3 e 138º, nº 4, alínea v) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade aprovado pela citada Lei nº 115/2009.

6. Ambos os despachos transitaram, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.

7. Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.º, nº 1 CPP tendo o Sr. procurador-geral adjunto tomado posição no sentido de considerar competente o Tribunal Judicial da Comarca da Moita.

Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

II.

Cumpre decidir.

A questão a dirimir nos presentes autos tem sido unanimemente considerada pelos Presidentes das Secções do STJ, de quem são exemplos paradigmáticos as decisões de 24.02.2012 – processo nuipc 94.06.8 GAETR-A.S1 e de 02.03.2012 – processo nuipc 228/04.4 GCETR-A.S1 e ainda pelos Presidentes das Secções Criminais do TRL, de que é exemplo paradigmático a decisão de 01-06.2011 – processo nuipc 3923/06.0 TDLSB-F.L1, todas no sentido de dirimir o conflito atribuindo a competência para a declaração de contumácia, em caso idêntico ao dos presentes autos, ao Tribunal de Execução das Penas.

Escreveu-se nesta última decisão que aqui se subscreve (Desembargador Nuno Gomes da Silva): O art. 476º do Código de Processo Penal introduzido pelo Dec. Lei nº 317/95, de 28 de Novembro dispunha: «Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 335º, 336º e 337º com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no art. 470º ou do Tribunal de Execução das Penas.

» Por sua vez, para o que interessa, o art. 470º com a epígrafe “Tribunal competente para a execução” integrado no “Livro X – Das Execuções”, “Título I – Das Disposições Gerais” determinava o seguinte: «1. A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido.

».

Neste regime, como dá conta o prof. Paulo P. Albuquerque (“Comentário…, pag. 1247) estabelecia-se uma “competência concorrente” do presidente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT