Acórdão nº 05251/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Engenharia e Construções, S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta decisão recorrida fez uma errada interpretação dos elementos probatórios constantes dos autos, o que por sua vez levou a uma errada interpretação dos factos dados como provados e consequentemente a uma errada aplicação do direito; 2. Resulta dos elementos probatórios juntos aos autos que o Concelho de Administração da “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.”, deliberou a concessão de prestações acessórias a sociedades suas participadas; 3.

    Que para a concessão de tais prestações acessórias contraiu empréstimos junto de terceiros os quais geraram encargos financeiros que a mesma contabilizou como custos; 4.

    Que contrariamente ao doutamente decidido a “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.” não efectuou prestações suplementares, mas sim prestações acessórias; 5.

    Que conforme resulta do teor das actas que servem de suporte à contabilização dos referidos custos, as Reuniões do Conselho de Administração, que se encontram transcritas no relatório de inspecção, apenas tiveram como fim deliberar sobre a “Realização de Prestações Acessórias em sociedades suas dominadas”, tendo o Conselho de Administração deliberado “a realização de prestações acessórias”; 6.

    Pelo que, toda a argumentação deduzida pela Administração Fiscal para fundamentar o acto impugnado, teve por base o facto de estarmos perante prestações acessórias e não prestações suplementares, razão pela qual a impugnada, ora recorrente não procedeu à análise do contrato de sociedade das participadas, bem como à forma que revestiu a deliberação, a fim de apurar se estavam reunidos os requisitos do artº 210º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

  2. Além de que, entendimento da maioria da doutrina que não há lugar a prestações suplementares no caso das sociedades anónimas, por razões históricas, de sistematização do CSC e das especificidades das sociedades anónimas face aos requisitos enumerados no artº 210º do CSC; 8.

    Face ao exposto, entendemos, salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos constantes dos elementos probatórios juntos aos autos e com relevância para a descoberta da verdade material, considerando como provado que os encargos financeiros tiveram por finalidade acorrer à obrigação de prestações suplementares (sublinhado nosso).

  3. Resulta do relatório da Acção de Inspecção Tributária efectuada à sociedade “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.” que esta se endividou perante terceiros e suportou os respectivos encargos financeiros, que contabilizou como custos; 10.

    Que, com empréstimos obtidos com esse endividamento efectuou prestações acessórias às suas participadas, tendo em relação às mesmas deliberado que no que respeita a juros, remunerações e restituições, aplicar-lhe o regime das prestações suplementares; 11.

    Tais prestações acessórias não venciam juros, não seriam remuneradas por qualquer forma e seriam apenas restituídas quando a situação líquida das sociedades participadas assim o permitissem, sendo que tais condições apenas dependeram da vontade da “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.” e não resultavam de qualquer contrato ou da Lei.

  4. Ora, de acordo com o disposto no artº 23º do CIRC, não podem ser aceites como custos os encargos financeiros contraídos pela “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.”, com os empréstimos bancários que obteve e cujos montantes foram cedidos à suas participadas sem qualquer remuneração; 13.

    Porquanto tais custos não estão relacionados com a actividade da sociedade, não se mostrando por um lado susceptíveis de gerar proveitos na própria e por outro indispensáveis à manutenção da sua fonte produtora.

  5. A decisão da Administração Fiscal ao desconsiderar os encargos financeiros suportados pela sociedade “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.” e que tiveram por finalidade efectuar prestações acessórias às suas participadas, como custos fiscais, por violar o disposto no artº23º do CIRC, não merece qualquer censura; 15.

    Assim, entendemos, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida, ao julgar procedente a impugnação judicial, violou o disposto no artº 23º do CIRC.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Também a Recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª) A correcção efectuada pela Administração Fiscal aos resultados tributáveis da TDGPII é ilegal; 2ª) A referida TDGPII tem como objecto, além da realização de actividades imobiliárias, a detenção e a gestão de participações financeiras.

    3ª) No estrito âmbito da sua actividade de detenção e gestão de participações financeiras, tem a TDGPII efectuado prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares a participadas suas, tendo, para tanto, utilizado crédito bancário e suportado os inerentes encargos financeiros; 4ª) Essas prestações na medida em que não podem vencer juros e só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida das sociedades não fique inferior à soma do capital e da reserva legal, são capital próprio, para as entidades que as recebem e são, para a entidade que as efectua, imobilizado financeiro; 5ª) A Administração Fiscal não aceitou como custo fiscal os encargos financeiros suportados pela TDGPII referentes aos empréstimos bancários aplicados na realização de prestações acessórias, sujeitas ao regime das prestações suplementares, a participadas suas; 6ª) Entendeu a Administração Fiscal que esses custos (os encargos financeiros) não estão “adstritos” à obtenção de proveitos sujeitos a imposto ou à manutenção da fonte produtora, pelo que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade de custos estabelecidos no artº 23º do CIRC; 7ª) Embora reconhecendo que um activo financeiro, “corporizado numa participação de capital constitui uma fonte produtora de rendimentos”, entendeu a Administração Fiscal que esses rendimentos “poderiam não existir” e “nem se sabe quando podem vir a existir” ou, como é dito no artº 35º da contestação, “não irão existir”; 8ª) Este entendimento é patentemente ilegal, desde logo porque em relação a qualquer investimento nunca se sabe se é ou não gerador de rendimentos e, se o for, quando; 9ª) Este entendimento é patentemente ilegal por interpretar erradamente o artº 23º do CIRC, onde, o que se exige, é que o custo tenha uma tal natureza que ele seja potenciador de gerar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT