Acórdão nº 05251/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Engenharia e Construções, S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta decisão recorrida fez uma errada interpretação dos elementos probatórios constantes dos autos, o que por sua vez levou a uma errada interpretação dos factos dados como provados e consequentemente a uma errada aplicação do direito; 2. Resulta dos elementos probatórios juntos aos autos que o Concelho de Administração da “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.”, deliberou a concessão de prestações acessórias a sociedades suas participadas; 3.
Que para a concessão de tais prestações acessórias contraiu empréstimos junto de terceiros os quais geraram encargos financeiros que a mesma contabilizou como custos; 4.
Que contrariamente ao doutamente decidido a “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.” não efectuou prestações suplementares, mas sim prestações acessórias; 5.
Que conforme resulta do teor das actas que servem de suporte à contabilização dos referidos custos, as Reuniões do Conselho de Administração, que se encontram transcritas no relatório de inspecção, apenas tiveram como fim deliberar sobre a “Realização de Prestações Acessórias em sociedades suas dominadas”, tendo o Conselho de Administração deliberado “a realização de prestações acessórias”; 6.
Pelo que, toda a argumentação deduzida pela Administração Fiscal para fundamentar o acto impugnado, teve por base o facto de estarmos perante prestações acessórias e não prestações suplementares, razão pela qual a impugnada, ora recorrente não procedeu à análise do contrato de sociedade das participadas, bem como à forma que revestiu a deliberação, a fim de apurar se estavam reunidos os requisitos do artº 210º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
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Além de que, entendimento da maioria da doutrina que não há lugar a prestações suplementares no caso das sociedades anónimas, por razões históricas, de sistematização do CSC e das especificidades das sociedades anónimas face aos requisitos enumerados no artº 210º do CSC; 8.
Face ao exposto, entendemos, salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos constantes dos elementos probatórios juntos aos autos e com relevância para a descoberta da verdade material, considerando como provado que os encargos financeiros tiveram por finalidade acorrer à obrigação de prestações suplementares (sublinhado nosso).
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Resulta do relatório da Acção de Inspecção Tributária efectuada à sociedade “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.” que esta se endividou perante terceiros e suportou os respectivos encargos financeiros, que contabilizou como custos; 10.
Que, com empréstimos obtidos com esse endividamento efectuou prestações acessórias às suas participadas, tendo em relação às mesmas deliberado que no que respeita a juros, remunerações e restituições, aplicar-lhe o regime das prestações suplementares; 11.
Tais prestações acessórias não venciam juros, não seriam remuneradas por qualquer forma e seriam apenas restituídas quando a situação líquida das sociedades participadas assim o permitissem, sendo que tais condições apenas dependeram da vontade da “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.” e não resultavam de qualquer contrato ou da Lei.
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Ora, de acordo com o disposto no artº 23º do CIRC, não podem ser aceites como custos os encargos financeiros contraídos pela “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.”, com os empréstimos bancários que obteve e cujos montantes foram cedidos à suas participadas sem qualquer remuneração; 13.
Porquanto tais custos não estão relacionados com a actividade da sociedade, não se mostrando por um lado susceptíveis de gerar proveitos na própria e por outro indispensáveis à manutenção da sua fonte produtora.
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A decisão da Administração Fiscal ao desconsiderar os encargos financeiros suportados pela sociedade “A...Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, SA.” e que tiveram por finalidade efectuar prestações acessórias às suas participadas, como custos fiscais, por violar o disposto no artº23º do CIRC, não merece qualquer censura; 15.
Assim, entendemos, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida, ao julgar procedente a impugnação judicial, violou o disposto no artº 23º do CIRC.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Também a Recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª) A correcção efectuada pela Administração Fiscal aos resultados tributáveis da TDGPII é ilegal; 2ª) A referida TDGPII tem como objecto, além da realização de actividades imobiliárias, a detenção e a gestão de participações financeiras.
3ª) No estrito âmbito da sua actividade de detenção e gestão de participações financeiras, tem a TDGPII efectuado prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares a participadas suas, tendo, para tanto, utilizado crédito bancário e suportado os inerentes encargos financeiros; 4ª) Essas prestações na medida em que não podem vencer juros e só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida das sociedades não fique inferior à soma do capital e da reserva legal, são capital próprio, para as entidades que as recebem e são, para a entidade que as efectua, imobilizado financeiro; 5ª) A Administração Fiscal não aceitou como custo fiscal os encargos financeiros suportados pela TDGPII referentes aos empréstimos bancários aplicados na realização de prestações acessórias, sujeitas ao regime das prestações suplementares, a participadas suas; 6ª) Entendeu a Administração Fiscal que esses custos (os encargos financeiros) não estão “adstritos” à obtenção de proveitos sujeitos a imposto ou à manutenção da fonte produtora, pelo que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade de custos estabelecidos no artº 23º do CIRC; 7ª) Embora reconhecendo que um activo financeiro, “corporizado numa participação de capital constitui uma fonte produtora de rendimentos”, entendeu a Administração Fiscal que esses rendimentos “poderiam não existir” e “nem se sabe quando podem vir a existir” ou, como é dito no artº 35º da contestação, “não irão existir”; 8ª) Este entendimento é patentemente ilegal, desde logo porque em relação a qualquer investimento nunca se sabe se é ou não gerador de rendimentos e, se o for, quando; 9ª) Este entendimento é patentemente ilegal por interpretar erradamente o artº 23º do CIRC, onde, o que se exige, é que o custo tenha uma tal natureza que ele seja potenciador de gerar...
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