Acórdão nº 04172/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012

Data17 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. - RELATÓRIO 1.

    A...– FARMACÊUTICA, S.A., identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista obter a anulação do despacho deste nº184/2010-XVII de 22.03.2010 que lhe indeferiu o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais por si apresentado e que a entidade demandada seja condenada na prática do acto de deferimento do pedido.

    Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar o processo administrativo.

    O Exmº Procurador Geral Adjunto (EPGA), junto deste Tribunal, a quem foi feita entrega de cópia da p.i. e dos documentos que a instruem nos termos e para os efeitos do disposto no artº 85º do CPTA, conforme termo de entrega lavrado a fls. 227, não emitiu parecer.

    Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls. 429 dos autos, no qual se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, havendo que as partes fossem notificadas para alegarem por escrito, havendo aí sustentado o seguinte: A AUTORA: 1. A C...era titular de um benefício fiscal atribuído por despacho de 21 de Novembro de 2007 pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no âmbito do SIFIDE.

    1. A Autora, a C…, a B... a D...foram objecto de uma operação de reestruturação empresarial, na modalidade de fusão por incorporação, nos termos da qual a C… veio a ser incorporada na Autora, processo esse que veio a ser concluído em 2 de Dezembro de 2009.

    2. Ainda antes da conclusão do processo de fusão, em 21 de Outubro de 2009, a A., juntamente com as outras intervenientes no processo de fusão, apresentaram ao Ministro de Estado e das Finanças, um pedido de autorização para transmissão para a A, dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do SIFIDE à C….

    3. O pedido foi apresentado ao abrigo do disposto no n°3 do artigo 15° do EBF, nos termos do qual está expressamente prevista a possibilidade de transmissão dos benefícios fiscais atribuídos por acto ou contrato fiscal.

    4. A Autora considera estarem preenchidos todos os pressupostos enunciados no n°3 do Artigo 15 do EBF.

    5. Com efeito, o benefício fiscal concedido à C… foi concedido por um acto do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, concretamente pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento (I&D) Empresarial na sequência de uma candidatura organizada e apresentada para o efeito, não colhendo a argumentação do S.E. SEAF segundo a qual trata-se de um benefício fiscal automático não elegível para o Artigo 15° n°3 do EBF.

    6. Os pressupostos subjacentes à atribuição dos benefícios à C… verificam-se na esfera da A., já que por força do processo de fusão por incorporação concluído em 2 de Dezembro de 2009, a C… veio a incorporar-se na A., transmitindo-se para esta, por sucessão universal, toda a actividade e património da C….

    7. A tutela dos interesses públicos subjacentes à atribuição dos benefícios está igualmente assegurada atenta a natureza jurídica da operação de fusão e ainda o facto de a operação ter sido feita em regime de neutralidade fiscal com aplicação dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do Artigo 60° do EBF.

    8. Na sua contestação, S.E. o SEAF demonstra não ter compreendido a questão em causa nos prestes autos, ou então constitui um exercício claro de má-fé processual pela forma como deliberadamente distorce os claríssimos argumentos da Autora.

    9. Com efeito, nunca esteve em causa por parte da Autora o próprio processo de concessão do SIFIDE, nem tão pouco se pretendeu fundamentar a transmissibilidade dos benefícios fiscais com fundamento na neutralidade fiscal com que foi feita a fusão.

    10. Finalmente, carece de qualquer fundamento a alegada natureza mista e automática do benefício fiscal atribuído ao abrigo do SIFIDE, a qual não tem qualquer cabimento legal, sendo por demais evidente que o benefício fiscal em causa é tudo menos um benefício fiscal automático.

    11. Com efeito, a atribuição do crédito fiscal previsto no SIFIDE depende da organização de uma candidatura e da posterior apreciação e decisão pela Comissão Certificadora, traduzida num acto expresso de reconhecimento ou não do benefício requerido, pelo que a A. entende que, nos termos do Artigo 5° do EBF, o benefício em análise é um benefício fiscal dependente de reconhecimento 13.Neste sentido, o benefício fiscal concedido à C… enquadra-se na excepção ao regime da intransmissibilidade dos benefícios fiscais inter vivos, prevista no n°3 do artigo 15° do EBF, ficando a sua transmissibilidade apenas dependente de autorização concedida pelo Ministro das Finanças, da verificação na A. dos pressupostos subjacentes à atribuição dos benefícios fiscais em causa e da tutela dos interesses públicos que estiveram na base do reconhecimento e atribuição dos benefícios fiscais em causa.

    12. O despacho proferido por S.E. SEAF ao indeferir o pedido de transmissibilidade com fundamento no facto de o benefício concedido ao abrigo do SIFIDE ser de natureza automática e por isso insusceptível de transmissibilidade, viola a lei e o direito, em concreto os Artigos 5° e 15° do EBF.

    Termos em que deve a presente acção administrativa especial ser julgada procedente por provada e, em consequência ser declarado inválido o Despacho 184/2010 - XVII de 22 de Março de S.E. o SEAF, que ilegalmente indeferiu o pedido apresentado pela A. de transmissibilidade dos benefícios fiscais concedidos à C... – Produtos Farmacêuticos, S.A., ao abrigo do Programa SIFIDE - lei n.° 40/2005, de 3 de Agosto, na sequência da operação de fusão apresentado pela A., por se tratar de um acto lesivo e eivado dos vícios que determinam a sua invalidade.

    Em consequência da declaração de invalidade acima peticionada, e nos termos e para os efeitos da alínea a), do n°2, do artigo 47° do CPTA, a Administração deve ainda ser condenada à prática do acto legalmente devido e que corresponde ao deferimento do pedido autorização para a transmissibilidade dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do SIFIDE à C..., para a A...- Farmacêutica, S.A.

    A ENTIDADE DEMANDADA: I. A presente acção administrativa especial pretende a anulação por ilegalidade do meu despacho n.°184/2010-XVII de 22.03.2010, na parte em que indeferiu o pedido de autorização de transmissibilidade de benefícios concedidos à C... - Produtos Farmacêuticos, SA, ao abrigo do programa SIFIDE - Lei 40/2005 de 3 de Agosto, na sequência da operação de fusão apresentado pela Autora.

  2. Em 21 de Outubro de 2009 a Autora, então designada por E...-Farmacêutica e Biotecnologia SA, a B... - Farmacêutica SA, a C... - Produtos Farmacêuticos SA, e a D...- Produtos Farmacêuticos, SA, apresentaram um pedido ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças onde requeriam autorização para a transmissão dos benefícios fiscais concedidos à "C…" ao abrigo do programa SIFIDE - Lei n°40/2005 para a sociedade incorporante "E..." (conforme Doc. constante do Processo Instrutor).

    III.O pedido foi feito no âmbito da operação de reestruturação empresarial na modalidade de fusão por incorporação, operação que foi registada em 2 de Dezembro de 2009.

  3. Em 21 de Janeiro de 2010 a Autora exerceu o direito de audição, depois de regularmente notificada do projecto de decisão.

    V.O Despacho aqui visado e que indeferiu o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais foi proferido em 22 de Março de 2010.

  4. A Autora defende que o despacho de indeferimento carece de fundamento legal porque o benefício em causa deve ser considerado um benefício dependente de reconhecimento, enquadrado no artigo 5° do EBF, mas não tem razão, como se verá.

  5. Da análise cuidada à Lei 40/2005 de 3 de Agosto de 2005 (SIFIDE), verificamos que, contrariamente ao afirmado pela Autora a declaração certificadora da efectiva realização das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) não cabe no n°3 do artigo 15° do EBF, pois não é equiparável em nenhum aspecto, à autorização do Ministro das Finanças ali referida.

  6. Na verdade, o benefício previsto no SIFIDE não depende da autorização do Ministro das Finanças e a C… não fez qualquer pedido de autorização a essa entidade para usufruir desse incentivo/dedução.

  7. Os Artigos 4° a 7° da Lei 40/2005 de 8/3 determinam que, as entidades interessadas em usufruir dos incentivos ali consagrados têm de preencher os requisitos indicados e organizar um processo de documentação fiscal nos termos do artigo 121° do CIRC, onde deve constar a declaração certificadora da efectiva realização das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D).

  8. E, o artigo 6° da Lei 40/2005 de 8/3, sob a epígrafe «Obrigações Acessórias» determina que a declaração é necessária para justificar a dedução permitida nos termos do artigo 4° da mesma Lei e é apenas, mais um dos documentos que devem constar do processo de documentação fiscal (artigo 121° do CIRC).

  9. Contudo, isso não implica que esse processo tenha que ter aprovação prévia do Ministro das Finanças. O que a lei obriga é a que esse processo deva estar disponível quando solicitado pela entidade referida no n°1 do artigo 6° da Lei 40/2005 (Ministro da Ciência, da Tecnologia e Educação).

  10. Na prática, para usufruir do incentivo previsto no SIFIDE, os sujeitos passivos de IRC residentes em território português podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83° do CIRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas de investigação e desenvolvimento na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, (cfr.artº4° da Lei 40/2005).

  11. Donde, para beneficiar desta dedução, as entidades interessadas apenas têm de preencher as condições previstas na referida Lei (artigo 5°); justificando as deduções através da declaração comprovativa de que exercem as actividades de I&D e cumprindo as obrigações acessórias indicadas no artigo 6°, não olvidando as obrigações contabilísticas que impõem que a dedução deve estar reflectida na contabilidade dos sujeitos...

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