Acórdão nº 04724/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Vem o presente recurso interposto contra a Douta Sentença de 21 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o N°.353/05.4BEBJA, e da qual o ora recorrente foi notificado a 28.02.2011; 2) Na referida Sentença, a Senhora Drª Juíza a quo, ao como provado que a IT B...havia sido nomeada, para tal cargo, pelo DF, seu cônjuge, incorreu em errada fixação da matéria de facto e em erro de julgamento, tendo também quanto a este aspecto, violado o princípio da oficiosidade; (cf. artigos 5 a 9 do presente recurso) 3) Resulta dos artigos 10 a 26 da motivação do presente recurso, que a sentença recorrida não deve proceder porquanto incorre numa clara e evidente errada análise da prova documental então produzida, bem como perante uma clara contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação, bem como perante uma deficiente, interpretação e aplicação do direito. Na verdade, não pode ocorrer ao mesmo tempo um facto que não tem qualquer relevância, e em simultâneo, o mesmo facto, ter como consequência seu oposto; 4) O relatório da Inspecção Tributária, além de ter sido subscrito apenas por dois inspectores, também tiveram intervenção no procedimento inspectivo outros inspectores, todos subordinados à mesma hierarquja, (DF de Évora), não se vislumbrando aonde poderá estar em causa a transparência da Inspecção Tributária, realizada ao então impugnante; Pois na verdade, não se encontram quaisquer faltas de isenção; obtenção de qualquer benefício, privilégio ou favorecimento 5) Também não se vislumbra aonde poderá estar em causa a transparência da Inspecção Tributária, no que diz respeito à resolução fundamentada proferida pelo Director de Finanças de Évora; Ora, não tendo havido acordo entre os peritos, nos termos do artigo 92 n.6 da LGT, foi fixada a matéria tributável pelo DF de Évora, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos; o despacho em causa, encontra-se devidamente fundamentado, é legal e não padece de qualquer vício; 6) O acto que fixou a matéria tributável, objecto da impugnação judicial, recaiu não sobre o relatório da IT. Mas fundou-se na inexistência de acordo entre os peritos em sede de comissão de revisão; 7) O cônjuge do Director de Finanças não interveio no processo na qualidade de perito, nem integrou a comissão de revisão; Nem tão pouco o Director de Finanças decidiu sobre recurso do seu cônjuge; 8) Resulta dos artigos 27 a 38 da motivação do presente recurso, que a sentença recorrida não deve proceder porquanto incorre em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este na errada interpretação e aplicação do art. 44 do CPA, violando assim tal dispositivo legal e o art. 659° n. 2 do CPC; 9) Na verdade, não há qualquer violação do princípio da imparcialidade, nem tão pouco se verificam as situações enquadráveis em impedimento, suspeição ou escusa; 10) Acresce ainda que, entre a Inspectora Tributária (e demais inspectores intervenientes nos actos de inspecção tributária) e o Director de Finanças existia à data dos factos, uma relação de subordinação hierárquica, e todos estavam na sua actividade profissional obrigados e subordinados ao princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, e de forma vinculada foram cumpridas as normas que regulam os actos Inspecção Tributária bem como as normas que tratam da revisão dos actos tributários; 11) A jurisprudência e a doutrina, ilustram, no entender do aqui recorrente, o mais lúcido e actualizado saber sobre esta matéria; (cf. a propósito Acórdão desse Venerando Tribunal, in Processo 02589/08 de 03.02.2009; Marcelo Rebelo de Sousa e outro, in Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais - Tomo I - Publicações Dom Quixote 1ª Edição, Outubro de 2004, a págs. 209 e ss; Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo – Vol. II - Almedina (reimpressão) Abril, 2002, a págs. 139 e ss; e Mário Esteves de Oliveira, e outros, in Código do Procedimento Administrativo - Comentado - Almedina Abril, 2007, 2ª Ed., a págs 106 a 108 e 242 e ss; 12) Resulta assim, e em síntese, que o Douta Sentença ora sob recurso, violou o princípio da oficiosidade, os artigos 44° do CPA, 91° e 92° da LGT artigo 659° do CPC e artigo 123° n. 2 do CPPT; E, 13) Em face do alegado, é forçoso concluir que, na Douta Sentença ora recorrida, a Senhora Drª Juíza a quo ao ter decido como decidiu, e em errada e deficiente análise da prova, em erro de julgamento e de aplicação do Direito.
Termos em que, Com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: Deverá ser revogada a Douta Sentença ora colada (SIC) em crise, por manifesto erro de julgamento consubstanciado numa deficiente fixação da matéria de facto e de direito, devendo consequentemente a impugnação judicial ser julgada improcedente, mantendo-se na ordem jurídica as liquidações de IVA e respectivos Juros Compensatórios em causa nos presentes autos, com o que se fará melhor JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª O presente recurso vem deduzido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública com fundamento na violação do princípio da oficiosidade, do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, nos artigos 91.º e 92.º da LGT e no artigo 659.º do CPC, e erro de julgamento na interpretação e aplicação dos artigos 41.º, n.º 1 alínea e) e 51.º, n.º 1 ambos do CPA, bem como na inexistência de violação do princípio da imparcialidade.
2ª Ora, não assiste fundamento à posição assumida pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública relativamente a qualquer um dos vícios alegados; 3ª Com efeito, contrariamente ao expendido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações de recurso, não pode proceder a argumentação de que existe erro de julgamento e errada e deficiente fixação da matéria de facto, em virtude de a nomeação da Senhora Inspectora Tributária B...ter sido alegadamente efectuada pelo Senhor Director de Finanças de Évora; 4ª Isto porque, desde logo, contrariamente ao invocado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, a sentença recorrida não deu como provado tal facto, mas antes que a Senhora Inspectora Tributária foi designada para a chefia da equipa de trabalho na área de inspecção tributária, o que é bem diferente de dar como provado que a mesma fora designada Chefe de Equipa por aquele; 5ª E, ainda que assim não fosse, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que o referido facto não assumiu relevância na decisão proferida pelo Tribunal a quo, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação do princípio da oficiosidade; 6ª Com efeito, não se fundando a decisão recorrida em tal facto, é evidente que o juiz a quo não extravasou dos poderes que lhe são permitidos pelo citado princípio; 7ª Alega ainda o Ilustre Representante da Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre também em contradição insanável da fundamentação, na medida em que "(...) nãO pode ocorrer ao mesmo tempo um facto que não tem qualquer relevância, e em simultâneo, o mesmo facto, ter como consequência seu oposto, i.e., ter tido tal relevância, que determinou e teve como consequência a anulação das liquidações", circunstância da qual o Ilustre Representante da Fazenda Pública também considera decorrer "(...) erro de análise da prova, de julgamento e de fundamentação (...)"; 8ª Também no que respeita a este alegado vício não pode proceder a argumentação do Ilustre Representante da Fazenda Pública, porquanto inexiste qualquer contradição entre os factos e a fundamentação; 9ª Com efeito, não é verdade que se considere como não relevante a nomeação da Senhora Inspectora Tributária efectuada pelo Senhor Director de Finanças de Évora e que, posteriormente, se considere que a mesma é relevante para a anulação das liquidações impugnadas; 10ª Efectivamente, o que determinou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e a anulação das liquidações impugnadas, foi, apenas, a circunstância de "(...) o relatório ter sido (...) sancionado pelo Director de Finanças (...)", quando a pessoa com quem comprovadamente vivia à data dos factos (a Senhora Inspectora Tributária B...) já tinha intervindo no procedimento de inspecção tributária, sem que em algum caso tenha relevado a circunstância de a designação da Senhora Inspectora Tributária B...para chefe de equipa ter sido efectuada pelo Director de Finanças de Évora; 11ª Razão pela qual improcede, também a este respeito, o que vem invocado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública; 12ª Sem prejuízo do exposto, e caso seja entendimento desse Ilustre Tribunal a existência de contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação da sentença, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, o entendimento que vier a ser expendido, nesse caso, não poderá deixar de determinar, ao abrigo do preceituado nos artigos 729.º, n.º 3 e 730.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT, a ampliação da matéria de facto, em ordem a que se constitua base factual suficiente para que seja proferida decisão de direito; 13ª Invoca ainda o Ilustre Representante da Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO