Acórdão nº 04724/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Vem o presente recurso interposto contra a Douta Sentença de 21 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o N°.353/05.4BEBJA, e da qual o ora recorrente foi notificado a 28.02.2011; 2) Na referida Sentença, a Senhora Drª Juíza a quo, ao como provado que a IT B...havia sido nomeada, para tal cargo, pelo DF, seu cônjuge, incorreu em errada fixação da matéria de facto e em erro de julgamento, tendo também quanto a este aspecto, violado o princípio da oficiosidade; (cf. artigos 5 a 9 do presente recurso) 3) Resulta dos artigos 10 a 26 da motivação do presente recurso, que a sentença recorrida não deve proceder porquanto incorre numa clara e evidente errada análise da prova documental então produzida, bem como perante uma clara contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação, bem como perante uma deficiente, interpretação e aplicação do direito. Na verdade, não pode ocorrer ao mesmo tempo um facto que não tem qualquer relevância, e em simultâneo, o mesmo facto, ter como consequência seu oposto; 4) O relatório da Inspecção Tributária, além de ter sido subscrito apenas por dois inspectores, também tiveram intervenção no procedimento inspectivo outros inspectores, todos subordinados à mesma hierarquja, (DF de Évora), não se vislumbrando aonde poderá estar em causa a transparência da Inspecção Tributária, realizada ao então impugnante; Pois na verdade, não se encontram quaisquer faltas de isenção; obtenção de qualquer benefício, privilégio ou favorecimento 5) Também não se vislumbra aonde poderá estar em causa a transparência da Inspecção Tributária, no que diz respeito à resolução fundamentada proferida pelo Director de Finanças de Évora; Ora, não tendo havido acordo entre os peritos, nos termos do artigo 92 n.6 da LGT, foi fixada a matéria tributável pelo DF de Évora, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos; o despacho em causa, encontra-se devidamente fundamentado, é legal e não padece de qualquer vício; 6) O acto que fixou a matéria tributável, objecto da impugnação judicial, recaiu não sobre o relatório da IT. Mas fundou-se na inexistência de acordo entre os peritos em sede de comissão de revisão; 7) O cônjuge do Director de Finanças não interveio no processo na qualidade de perito, nem integrou a comissão de revisão; Nem tão pouco o Director de Finanças decidiu sobre recurso do seu cônjuge; 8) Resulta dos artigos 27 a 38 da motivação do presente recurso, que a sentença recorrida não deve proceder porquanto incorre em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este na errada interpretação e aplicação do art. 44 do CPA, violando assim tal dispositivo legal e o art. 659° n. 2 do CPC; 9) Na verdade, não há qualquer violação do princípio da imparcialidade, nem tão pouco se verificam as situações enquadráveis em impedimento, suspeição ou escusa; 10) Acresce ainda que, entre a Inspectora Tributária (e demais inspectores intervenientes nos actos de inspecção tributária) e o Director de Finanças existia à data dos factos, uma relação de subordinação hierárquica, e todos estavam na sua actividade profissional obrigados e subordinados ao princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, e de forma vinculada foram cumpridas as normas que regulam os actos Inspecção Tributária bem como as normas que tratam da revisão dos actos tributários; 11) A jurisprudência e a doutrina, ilustram, no entender do aqui recorrente, o mais lúcido e actualizado saber sobre esta matéria; (cf. a propósito Acórdão desse Venerando Tribunal, in Processo 02589/08 de 03.02.2009; Marcelo Rebelo de Sousa e outro, in Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais - Tomo I - Publicações Dom Quixote 1ª Edição, Outubro de 2004, a págs. 209 e ss; Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo – Vol. II - Almedina (reimpressão) Abril, 2002, a págs. 139 e ss; e Mário Esteves de Oliveira, e outros, in Código do Procedimento Administrativo - Comentado - Almedina Abril, 2007, 2ª Ed., a págs 106 a 108 e 242 e ss; 12) Resulta assim, e em síntese, que o Douta Sentença ora sob recurso, violou o princípio da oficiosidade, os artigos 44° do CPA, 91° e 92° da LGT artigo 659° do CPC e artigo 123° n. 2 do CPPT; E, 13) Em face do alegado, é forçoso concluir que, na Douta Sentença ora recorrida, a Senhora Drª Juíza a quo ao ter decido como decidiu, e em errada e deficiente análise da prova, em erro de julgamento e de aplicação do Direito.

    Termos em que, Com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: Deverá ser revogada a Douta Sentença ora colada (SIC) em crise, por manifesto erro de julgamento consubstanciado numa deficiente fixação da matéria de facto e de direito, devendo consequentemente a impugnação judicial ser julgada improcedente, mantendo-se na ordem jurídica as liquidações de IVA e respectivos Juros Compensatórios em causa nos presentes autos, com o que se fará melhor JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª O presente recurso vem deduzido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública com fundamento na violação do princípio da oficiosidade, do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, nos artigos 91.º e 92.º da LGT e no artigo 659.º do CPC, e erro de julgamento na interpretação e aplicação dos artigos 41.º, n.º 1 alínea e) e 51.º, n.º 1 ambos do CPA, bem como na inexistência de violação do princípio da imparcialidade.

    2ª Ora, não assiste fundamento à posição assumida pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública relativamente a qualquer um dos vícios alegados; 3ª Com efeito, contrariamente ao expendido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações de recurso, não pode proceder a argumentação de que existe erro de julgamento e errada e deficiente fixação da matéria de facto, em virtude de a nomeação da Senhora Inspectora Tributária B...ter sido alegadamente efectuada pelo Senhor Director de Finanças de Évora; 4ª Isto porque, desde logo, contrariamente ao invocado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, a sentença recorrida não deu como provado tal facto, mas antes que a Senhora Inspectora Tributária foi designada para a chefia da equipa de trabalho na área de inspecção tributária, o que é bem diferente de dar como provado que a mesma fora designada Chefe de Equipa por aquele; 5ª E, ainda que assim não fosse, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que o referido facto não assumiu relevância na decisão proferida pelo Tribunal a quo, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação do princípio da oficiosidade; 6ª Com efeito, não se fundando a decisão recorrida em tal facto, é evidente que o juiz a quo não extravasou dos poderes que lhe são permitidos pelo citado princípio; 7ª Alega ainda o Ilustre Representante da Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre também em contradição insanável da fundamentação, na medida em que "(...) nãO pode ocorrer ao mesmo tempo um facto que não tem qualquer relevância, e em simultâneo, o mesmo facto, ter como consequência seu oposto, i.e., ter tido tal relevância, que determinou e teve como consequência a anulação das liquidações", circunstância da qual o Ilustre Representante da Fazenda Pública também considera decorrer "(...) erro de análise da prova, de julgamento e de fundamentação (...)"; 8ª Também no que respeita a este alegado vício não pode proceder a argumentação do Ilustre Representante da Fazenda Pública, porquanto inexiste qualquer contradição entre os factos e a fundamentação; 9ª Com efeito, não é verdade que se considere como não relevante a nomeação da Senhora Inspectora Tributária efectuada pelo Senhor Director de Finanças de Évora e que, posteriormente, se considere que a mesma é relevante para a anulação das liquidações impugnadas; 10ª Efectivamente, o que determinou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e a anulação das liquidações impugnadas, foi, apenas, a circunstância de "(...) o relatório ter sido (...) sancionado pelo Director de Finanças (...)", quando a pessoa com quem comprovadamente vivia à data dos factos (a Senhora Inspectora Tributária B...) já tinha intervindo no procedimento de inspecção tributária, sem que em algum caso tenha relevado a circunstância de a designação da Senhora Inspectora Tributária B...para chefe de equipa ter sido efectuada pelo Director de Finanças de Évora; 11ª Razão pela qual improcede, também a este respeito, o que vem invocado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública; 12ª Sem prejuízo do exposto, e caso seja entendimento desse Ilustre Tribunal a existência de contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação da sentença, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, o entendimento que vier a ser expendido, nesse caso, não poderá deixar de determinar, ao abrigo do preceituado nos artigos 729.º, n.º 3 e 730.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT, a ampliação da matéria de facto, em ordem a que se constitua base factual suficiente para que seja proferida decisão de direito; 13ª Invoca ainda o Ilustre Representante da Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre...

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