Acórdão nº 4643/09.9TAMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 4643/09.9TAMTS-A.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos com o nº 4643/09.9TAMTS foi proferido despacho que aceitou um dos orçamentos apresentados nos autos para prestação de serviços de tradução.

Inconformado com a referida decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O tribunal atribuiu a quantia de 69€ + IVA a título de remuneração de tradutor pela tradução de três páginas; 2. Tal decisão viola diretamente lei expressa – o artº 17º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, que determina que a remuneração dos tradutores seja efetuada de acordo com a tabela IV anexa ao referido diploma legal; 3. Na redação aplicável, a referida tabela fixa um critério definido de 1/15 avos de uma UC/página, pelo que inexiste fundamento legal para remunerar a tradução com base num orçamento que não respeite o disposto naquela Tabela; 4. A norma legal em causa não comporta a possibilidade de qualquer interpretação corretiva, uma vez que o espírito da lei e a letra da mesma são coincidentes; 5. Pelo que o despacho recorrido viola lei expressa, devendo ser substituído por outro que ordene a atribuição de remuneração de tradutor nos termos previstos na tabela IV, anexa ao Regulamento das Custas Processuais de 1/15 por página, ou seja, de 20,4 €.

*Notificadas a arguida e a empresa proponente do serviço em causa, não foram apresentadas respostas à motivação.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido é do seguinte teor: (transcrição) «Considerando os dois orçamentos/propostas apresentados, resulta à evidência que o de fls. 129 é claramente mais favorável/menos dispendioso.

É certo que, fruto das recentes alterações legislativas e com a atual vigência do RCP, qualquer uma das propostas ultrapassa a tabela de remunerações aí fixada (cfr. artº 17º e tabela IV).

Contudo a atender de forma estrita a tais limites (entenda-se também como limitações), o Tribunal acabaria por se ver na...

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