Acórdão nº 151/11.6TTBCL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Registo 587 Proc. n. º 151/11.6TTBCL.P1 Sumariado (art. 713º/7 CPC) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B… apresentou em 08-02-2011, formulário, a que se reportam os arts. 98º-C e 98º-D do CPT[1], de oposição ao despedimento promovido em 31-01-2011, pela empregadora C…, Lda, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Frustrada a tentativa de conciliação empreendida na audiência de partes, a entidade empregadora[2] apresentou articulado, sustentando, em resumo, que invocou a extinção do posto de trabalho do trabalhador, mas fê-lo erradamente, uma vez que a relação laboral cessou por caducidade do contrato de trabalho, requerendo, porém, caso os autos hajam de prosseguir como processo especial, a exclusão da reintegração do trabalhador.
Contestou este, alegando, para tanto e em síntese, o não cumprimento do disposto no art. 98º-I, nº 4, alínea a) do CPT, não motivando a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pelo que deverá ser declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da entidade empregadora. Conclui pedindo que a empregadora seja condenada no pagamento da indemnização substitutiva da reintegração por que opta, bem como das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
A entidade empregadora apresentou resposta, reiterando que o contrato de trabalho cessou por caducidade, em tudo o mais concluindo como no articulado, antes, por si apresentado.
Saneado o processo, foi, de seguida, proferida sentença que julgando a ação procedente, decidiu (sic): a) julgar ilícito o despedimento de B…; b) condenar a entidade empregadora “C…, L.da”: b.1) a pagar ao trabalhador, em substituição da reintegração, a indemnização no montante de 5.600,00 €; b.2) a pagar ao trabalhador a quantia de 2.800,00 € a título de retribuições que deixou de auferir desde a data de 31.01.2011, até à data de hoje – 31.05.2011 -, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão; c) o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a data de 31.01.2011, sem que o mesmo tenha sido cumprido pela empregadora, é feito pela entidade competente da área da Segurança Social, deduzidas as importâncias a que alude o já citado artigo 390º, n.º 2 do CPT, bem como os períodos temporais indicadas nas al.s do n.º 1 do artigo 98º - O do CPT (cfr. artigo 98º - N, n.ºs 1 e 2 e 98º - O, n.º 2, ambos do CPT).
Inconformada, apelou a R. empregadora, pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: A) A R alegou, em sua defesa, no processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que a opôs ao A, a caducidade do contrato de trabalho; B) Invocou, para tanto, ter vendido a sua frota de autocarros, pelo que a prestação do A se tornou impossível; C) O tribunal a quo não atendeu aos motivos da R. e qualificou a cessação do contrato de trabalho como despedimento ilícito; D) Considerou o tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, que não se verificou o previsto nos artigos 346.º, n.os 2 e 3, e 347.º do Código do Trabalho; E) Considerou mal, porém, porquanto a extinção, encerramento ou insolvência não são as únicas causas de caducidade do contrato de trabalho por motivos atinentes à entidade empregadora; F) Além da caducidade por morte ou extinção do empregador e da insolvência, existe também, com relevância para a questão sub iudicio, a caducidade por impossibilidade de recebimento da prestação de trabalho pelo empregador nos termos gerais – cf. os artigos 790.º e seguintes do Código Civil –, sempre que ocorram circunstâncias que, de forma superveniente, absoluta e definitiva, impeçam o empregador de receber a prestação do trabalhador (artigo 343.º do Código do Trabalho); G) Ora, a situação de facto existente – alienação da totalidade da frota de autocarros da R, sem que a R pretenda reativar esse serviço – configura uma impossibilidade superveniente, absoluta, definitiva e não imputável à R, de esta receber o trabalho do A; H) As normas garantísticas do Código do Trabalho não impõem, forçosamente, a manutenção de situações que, pela sua própria natureza, tornam inexigível a continuação da relação de trabalho; I) Salvo melhor entendimento, não era exigível à R que, desprovida de autocarros, mantivesse um motorista ao seu serviço.
O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmo Magistrado do Mº Pº nesta Relação pronunciou-se no sentido de que o recurso de apelação não merece provimento, em parecer a que nenhuma das partes reagiu.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Factos É a seguinte a factualidade provada a quo: 1. Por força de contrato de trabalho escrito junto aos autos a fls. 14, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, celebrado a 01.03.2003 e pelo prazo de 6 meses, a aqui entidade...
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