Acórdão nº 151/11.6TTBCL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução16 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 587 Proc. n. º 151/11.6TTBCL.P1 Sumariado (art. 713º/7 CPC) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B… apresentou em 08-02-2011, formulário, a que se reportam os arts. 98º-C e 98º-D do CPT[1], de oposição ao despedimento promovido em 31-01-2011, pela empregadora C…, Lda, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Frustrada a tentativa de conciliação empreendida na audiência de partes, a entidade empregadora[2] apresentou articulado, sustentando, em resumo, que invocou a extinção do posto de trabalho do trabalhador, mas fê-lo erradamente, uma vez que a relação laboral cessou por caducidade do contrato de trabalho, requerendo, porém, caso os autos hajam de prosseguir como processo especial, a exclusão da reintegração do trabalhador.

Contestou este, alegando, para tanto e em síntese, o não cumprimento do disposto no art. 98º-I, nº 4, alínea a) do CPT, não motivando a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pelo que deverá ser declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da entidade empregadora. Conclui pedindo que a empregadora seja condenada no pagamento da indemnização substitutiva da reintegração por que opta, bem como das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

A entidade empregadora apresentou resposta, reiterando que o contrato de trabalho cessou por caducidade, em tudo o mais concluindo como no articulado, antes, por si apresentado.

Saneado o processo, foi, de seguida, proferida sentença que julgando a ação procedente, decidiu (sic): a) julgar ilícito o despedimento de B…; b) condenar a entidade empregadora “C…, L.da”: b.1) a pagar ao trabalhador, em substituição da reintegração, a indemnização no montante de 5.600,00 €; b.2) a pagar ao trabalhador a quantia de 2.800,00 € a título de retribuições que deixou de auferir desde a data de 31.01.2011, até à data de hoje – 31.05.2011 -, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão; c) o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a data de 31.01.2011, sem que o mesmo tenha sido cumprido pela empregadora, é feito pela entidade competente da área da Segurança Social, deduzidas as importâncias a que alude o já citado artigo 390º, n.º 2 do CPT, bem como os períodos temporais indicadas nas al.s do n.º 1 do artigo 98º - O do CPT (cfr. artigo 98º - N, n.ºs 1 e 2 e 98º - O, n.º 2, ambos do CPT).

Inconformada, apelou a R. empregadora, pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: A) A R alegou, em sua defesa, no processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que a opôs ao A, a caducidade do contrato de trabalho; B) Invocou, para tanto, ter vendido a sua frota de autocarros, pelo que a prestação do A se tornou impossível; C) O tribunal a quo não atendeu aos motivos da R. e qualificou a cessação do contrato de trabalho como despedimento ilícito; D) Considerou o tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, que não se verificou o previsto nos artigos 346.º, n.os 2 e 3, e 347.º do Código do Trabalho; E) Considerou mal, porém, porquanto a extinção, encerramento ou insolvência não são as únicas causas de caducidade do contrato de trabalho por motivos atinentes à entidade empregadora; F) Além da caducidade por morte ou extinção do empregador e da insolvência, existe também, com relevância para a questão sub iudicio, a caducidade por impossibilidade de recebimento da prestação de trabalho pelo empregador nos termos gerais – cf. os artigos 790.º e seguintes do Código Civil –, sempre que ocorram circunstâncias que, de forma superveniente, absoluta e definitiva, impeçam o empregador de receber a prestação do trabalhador (artigo 343.º do Código do Trabalho); G) Ora, a situação de facto existente – alienação da totalidade da frota de autocarros da R, sem que a R pretenda reativar esse serviço – configura uma impossibilidade superveniente, absoluta, definitiva e não imputável à R, de esta receber o trabalho do A; H) As normas garantísticas do Código do Trabalho não impõem, forçosamente, a manutenção de situações que, pela sua própria natureza, tornam inexigível a continuação da relação de trabalho; I) Salvo melhor entendimento, não era exigível à R que, desprovida de autocarros, mantivesse um motorista ao seu serviço.

O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

O Exmo Magistrado do Mº Pº nesta Relação pronunciou-se no sentido de que o recurso de apelação não merece provimento, em parecer a que nenhuma das partes reagiu.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos É a seguinte a factualidade provada a quo: 1. Por força de contrato de trabalho escrito junto aos autos a fls. 14, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, celebrado a 01.03.2003 e pelo prazo de 6 meses, a aqui entidade...

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