Acórdão nº 08501/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2012

Data12 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Rádio …………… - Radiodifusão, …………………, Lda, intentou, no TAF de Loulé, contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acção administrativa especial, pedindo a anulação da Deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 18 de Agosto de 2010, que determinou a não renovação de licença para o exercício de actividade de radiodifusão sonora de que é titular, bem como a condenação da Ré a deferir o pedido de renovação da aludida licença.

Por decisão de 19.10.2011, a Mmª Juiz do TAF de Loulé julgou a acção improcedente, por a A. não ter pedido a renovação atempadamente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1- A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos artigos 17° n°1 e 20° n°1 da Lei 4/2001 de 23 de Fevereiro. Dado que, 2 - A Lei n°4/2001 de 23 de Fevereiro não prevê qualquer cominação para a falta de apresentação do pedido de renovação no período temporal mencionado no artigo 17° n°1.

3 - Com efeito, não resulta expressamente da Lei da Rádio que, não sendo apresentado o pedido de renovação com seis meses de antecedência sobre a data do seu termo, a licença caduca.

4 - Se a renovação da licença da Recorrente foi solicitada antes do dia 22 de Maio de 2009, não se pode considerar que a licença caducou.

5- Em 22 de Maio de 2009, data em que ocorreria a caducidade da licença, já a Recorrente havia apresentado pedido de renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, que estava em apreciação e pendente da decisão da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

6 - Circunstância que obstou à caducidade da licença inexistindo, por isso, razões para a improcedência da acção.

7 - Pelo contrário, uma vez que o pedido de renovação foi apresentado dentro do prazo de validade da licença, não tendo a Recorrida proferido a correspondente decisão no prazo estipulado na lei, terá de se concluir que ocorreu o deferimento tácito expressamente previsto no artigo 17° n°2 da Lei da Rádio.

8 - Esgotado o prazo legal sem emissão de decisão expressa sobre a pretensão deduzida, o silêncio da entidade administrativa competente significa o deferimento do pedido formulado, o que decorre da presunção legal especificamente estatuída para o exercício da renovação do licenciamento da actividade de radiodifusão.

9 - Posteriormente, por via do acto impugnado, a Recorrida procedeu ao indeferimento expresso com fundamento no disposto no artigo 141° do Código do Procedimento Administrativo no entanto, pelo facto de o acto silente não padecer de qualquer invalidade, o regime aplicável é o da revogabilidade dos actos válidos previsto no artigo 140° do C.P.A. (por o acto de deferimento tácito ser perfeitamente válido e eficaz).

10 - Porque assim, não tendo a Recorrente dado o seu assentimento a essa revogação, a deliberação impugnada padece do vício de violação de lei e é, por isso, anulável (artigo 135° do C.P.A.).

Ainda se dirá que, 11- Além de ostensivamente errada e juridicamente insustentável, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé mostra-se contrária a inúmeras deliberações proferidas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social sobre esta matéria, o que suscita fundadas dúvidas sobre a legalidade desta decisão.

12 - É prática corrente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social proceder à apreciação dos pedidos de renovação de licença para o exercício de actividade de radiodifusão sonora, independentemente de tal pedido ter sido apresentado ou não com seis meses de antecedência sobre a data em que ocorreria o seu termo.

13 -A circunstância dos pedidos não serem apresentados com a antecedência de seis meses sobre a data do seu termo não constitui, só por si, fundamento para a não renovação da licença dos operadores.

14 - O artigo 17° n°1 da Lei da Rádio, no que concerne ao prazo de antecedência, tem vindo a ser interpretado pela Recorrida como um prazo meramente indicativo, a partir do qual os operadores podem requerer a renovação das licenças de radiodifusão sonora.

15 - O incumprimento por parte dos operadores da antecedência de seis meses não determina a não renovação da licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.

16 - Ou seja, o entendimento sufragado pela Recorrida é o de que os operadores podem requerer a renovação da licença até seis meses antes da data da caducidade da licença mas, mesmo que não o façam, o que importe é que os pedidos sejam apresentados antes de ocorrer o seu termo (caducidade da licença).

17- Caso não fosse este o entendimento da Recorrida, esta jamais procederia à renovação das licenças para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que são titulares Oficina do …………, Lda., Rádio ………….. -Produções …………, Lda., SRA - Sociedade de …………., Lda e Rádio ………….- Cooperativa ……………………………, CRL, nos termos das deliberações do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social n.°s 31/LIC-R/2010, 33/LIC-R/2010, 36/LIC-R/2010 e 42/LIC-R/2010 datadas, respectivamente, de 31/03/2010, 12/05/2010, 26/05/2010 e 18/08/2010 - vide doc. 10 a 13 juntos à petição inicial (publicados em www.erc.pt).

18- Por via de tais deliberações a Entidade Reguladora para a Comunicação Social procedeu à renovação da licença dos mencionados operadores, apesar dos pedidos não terem sido apresentados com a antecedência de seis meses sobre a data de caducidade das respectivas licenças.

19- E, ainda há poucos dias, a Recorrida plasmou esse mesmo entendimento nas deliberações do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social n°26/LIC-R/2011 de 25/10/2011 e n°27/LIC-R/2011 de 27/10/2011 relativas, respectivamente, aos operadores R……… - …………., Lda. e Emissora ………………., Lda..

20 - Deste modo, a circunstância de a Recorrente apenas ter apresentado o pedido de renovação da licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora em 22 de Abril de 2009 não constitui, nem pode constituir, fundamento...

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