Acórdão nº 530/11.9TTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução22 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A..., na qualidade de trabalhadora na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é empregadora B...

, inconformada com o despacho proferido em 12 de Setembro de 2011 (fls. 2) que decidiu admitir o rol de testemunhas apresentado pela empregadora, dele veio apelar.

*** II – Nas alegações apresentadas, concluiu: […] + Respondeu a empregadora alegando em síntese conclusiva: […] Deverá ser mantido o despacho proferido de admissão do rol de testemunhas da Ré, ora apelada, por ser o único que possibilitará a busca da verdade material e a verdadeira igualdade das partes no acesso a uma justa decisão.

+ A Exmª PGA em fundamentado parecer é do entendimento que apelação não deve proceder.

+ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** III - Conforme decorre das conclusões da alegação dos recorrentes que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs 684º nº 3 e 685º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), a questão que importa resolver reside em saber qual a consequência da desconformidade entre o rol de testemunhas indicado no formulário preenchido para a apresentação electrónica do articulado do empregador previsto no artigo 98º-J do Cód. Proc. Trabalho e o rol de testemunhas que constava da motivação do despedimento enviado e ficheiro anexo àquele[1].

Tem interesse para a decisão a seguinte factualidade: 1. Na mesma comunicação electrónica, a mandatária da empregadora enviou, por correio electrónico, para o tribunal a quo, o formulário preenchido previsto no art. 5°, nº 1 da Portaria nº 114/2008, de 06-02, alterada e republicada pela Portaria nº 1538/2008, de 30-12, para apresentação da peça processual prevista no art. 98°-J do CPT, indicando, no local do formulário respeitante à indicação do rol de testemunhas, apenas uma testemunha; 2. Em ficheiro anexo, remeteu a mesma peça processual, com o rol de testemunhas do qual constavam 3 testemunhas.

+ Sob a epígrafe “preenchimento dos formulários” dispõe o art. 6° da citada Portaria: 1 - Quando existam campos no formulário para a Inserção de Informação específica, essa Informação deve ser Indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.

2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários Daí que, a apelante defenda a prevalência do rol de testemunhas indicado no formulário, em detrimento do indicado no ficheiro anexo.

A jurisprudência produzida sobre a matéria, tal como refere a Exmª, PGA vai no sentido de que havendo desconformidade entre a prova indicada no formulário ( ou melhor no caso de falta de indicação de prova) e a prova indicada na peça processual remetida em ficheiro anexo, o tribunal deve admitir a...

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