Acórdão nº 530/11.9TTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A..., na qualidade de trabalhadora na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é empregadora B...
, inconformada com o despacho proferido em 12 de Setembro de 2011 (fls. 2) que decidiu admitir o rol de testemunhas apresentado pela empregadora, dele veio apelar.
*** II – Nas alegações apresentadas, concluiu: […] + Respondeu a empregadora alegando em síntese conclusiva: […] Deverá ser mantido o despacho proferido de admissão do rol de testemunhas da Ré, ora apelada, por ser o único que possibilitará a busca da verdade material e a verdadeira igualdade das partes no acesso a uma justa decisão.
+ A Exmª PGA em fundamentado parecer é do entendimento que apelação não deve proceder.
+ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** III - Conforme decorre das conclusões da alegação dos recorrentes que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs 684º nº 3 e 685º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), a questão que importa resolver reside em saber qual a consequência da desconformidade entre o rol de testemunhas indicado no formulário preenchido para a apresentação electrónica do articulado do empregador previsto no artigo 98º-J do Cód. Proc. Trabalho e o rol de testemunhas que constava da motivação do despedimento enviado e ficheiro anexo àquele[1].
Tem interesse para a decisão a seguinte factualidade: 1. Na mesma comunicação electrónica, a mandatária da empregadora enviou, por correio electrónico, para o tribunal a quo, o formulário preenchido previsto no art. 5°, nº 1 da Portaria nº 114/2008, de 06-02, alterada e republicada pela Portaria nº 1538/2008, de 30-12, para apresentação da peça processual prevista no art. 98°-J do CPT, indicando, no local do formulário respeitante à indicação do rol de testemunhas, apenas uma testemunha; 2. Em ficheiro anexo, remeteu a mesma peça processual, com o rol de testemunhas do qual constavam 3 testemunhas.
+ Sob a epígrafe “preenchimento dos formulários” dispõe o art. 6° da citada Portaria: 1 - Quando existam campos no formulário para a Inserção de Informação específica, essa Informação deve ser Indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários Daí que, a apelante defenda a prevalência do rol de testemunhas indicado no formulário, em detrimento do indicado no ficheiro anexo.
A jurisprudência produzida sobre a matéria, tal como refere a Exmª, PGA vai no sentido de que havendo desconformidade entre a prova indicada no formulário ( ou melhor no caso de falta de indicação de prova) e a prova indicada na peça processual remetida em ficheiro anexo, o tribunal deve admitir a...
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