Acórdão nº 2/2012.4YRLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2012

Data28 Março 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - FECTRANS, a Associação Sindical do pessoal de tráfego da carris – ASPTC, e o sindicaTo nacional dos motoristas- snm vieram interpor recurso do acórdão proferido pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do processo de arbitragem obrigatória n.º 42/2011- SM, que, relativamente à greve geral convocada pelas centrais sindicais – UGT e CGTP para o dia 24 de Novembro de 2011, decidiu quais os serviços mínimos que deviam ser prestados pelos trabalhadores da COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA - CARRIS durante o período de greve.

Formularam as seguintes conclusões: - a FECTRANS: (…) - a ASPTC: (…) - o SNM: (…) Simultaneamente, a FECTRANS veio arguir a nulidade do acórdão do tribunal arbitral, nos seguintes termos: 1- O art. 23º, nº 3 da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, aplicável à arbitragem obrigatória, por força do art. 1528º do CPC, determina que a decisão final do Tribunal Arbitral “deve ser fundamentada”.

2- Tal disposição corresponde ao estabelecido nos nºs 2 e 3 do art. 659º do CPC, para as sentenças.

3- O Acórdão do Tribunal Arbitral não se encontra suficientemente fundamentado, pois não esclarece devidamente quais as necessidades sociais impreteríveis a satisfazer, nem as razões em que assenta a discriminação que consagra, assegurando a realização de determinadas carreiras de transporte de passageiros e não de outras.

4- Ora, a falta de fundamentação é, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 27º da referida Lei nº 31/86, causa de anulação da decisão.

5- Assim, deverá ser considerado nulo o Acórdão Arbitral em referência, por violação do disposto no art. 23º, nº 3, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto e no art. 659º, nºs 2 e 3 do CPC.

A Carris apresentou contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Questões a decidir: - a nulidade da decisão do tribunal arbitral; - se esse acórdão, fixando serviços mínimos e nos termos em que o fez, limitou o direito à greve, por as restrições nele impostas não serem indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; - se foi dado adequado cumprimento ao disposto no nº 7 do artº 538º do Cod. do Trabalho.

x Como circunstancialismo relevante a ter em conta temos: 1 - O SNM (Sindicato Nacional dos Motoristas), o SITRA (Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes), o SC (Sindicato dos Contabilistas), a FECTRANS (Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações), o SITTMAP ( Sindicato dos Transportes da Aérea Metropolitana do Porto ), a ASPTC (Associação Sindical do Pessoal de Tráfego da Carris) e o SIMA (Sindicato da Indústria Metalúrgica e Afins) comunicaram, de acordo com o texto dos avisos prévios, a sua adesão à greve geral a decorrer no dia 24 de Novembro de 2011, com a paralisação total do trabalho durante todo o período de funcionamento correspondente àquele dia.

2 - Os serviços mínimos não estão regulados no instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

3 - Tal como decorre da acta de 14 de Novembro de 2011, realizou-se nesse dia uma reunião no Ministério da Economia e Emprego, nas instalações da Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro, convocada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 538º do CT, para negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.

4 - No âmbito dessa reunião não foi alcançado acordo quanto aos serviços mínimos.

5- A CARRIS apresentou a proposta de serviços mínimos constante de fls. 36 a 43.

6- Os sindicatos presentes discordaram, tendo reiterado a posição já assumida nos avisos prévios.

7- É o seguinte o teor do acórdão recorrido do tribunal arbitral: “(...) É inquestionável que o direito de greve está previsto como direito fundamental no artigo 57.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo em tal artigo também prevista a necessidade de, em certas situações, serem assegurados serviços mínimos. Estes serviços não podem concretizar uma anulação objectiva do direito de greve; mas, ao mesmo tempo, têm de estar assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (cfr. também artigo 538.º do CT).

Esta situação de conflito de direitos deve ser resolvida tendo presente o disposto no art. 538.º, n.º 5 do CT (aplicabilidade dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade) e, por isso, a concretização dos serviços mínimos deve ser feita de uma forma especialmente cautelosa e prudente. Ou seja, no modelo constitucional e legal, o direito de greve, e a circunstância de ela ser admissível no âmbito dos serviços públicos e universais de interesse geral, implica a criação de manifestas perturbações e incómodos aos cidadãos utentes, não sendo ponderável uma tese em que um conteúdo amplo para a definição de serviços mínimos em cada caso concreto destrua, na prática, a eficácia pretendida pela própria greve.

Mas, também, a Constituição e a Lei não pretendem que o exercício do direito de greve seja concretizado de um modo que se torne indiferente a outros valores e direitos que merecem a tutela do direito e...

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