Acórdão nº 02525/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: Silva ..............

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente e provada a presente acção, condenado a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a «atribuir efeitos à pensão e suplemento de invalidez atribuídos, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975».

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «(...)».

Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «(...) ».

A DMMP apresentou a pronúncia de fls. 186 e 187, no sentido da procedência parcial do recurso, por haver uma rectificação a fazer ao determinativo final.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

O Direito Alega o Recorrente, nas conclusões 1º a 5º, 14º e 15º das alegações de recurso, que a decisão recorrida errou ao considerar não aplicável o artigo 67º do Estatuto da Aposentação (EA), assim violando o princípio da inacumulabilidade de pensões. Diz o Recorrente que ao ora Recorrido foi paga entre 07.10.1975 e 30.11.2000, na qualidade de pensionista do Exército Português, pelo Estado Português, através do Estado de Moçambique, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 348/82, de 03.09, uma pensão, de natureza e fins semelhantes à ora requerida, calculada com base no tempo de serviço prestado à mesma entidade pública, durante o período compreendido entre 07.10.1975 e 30.11.2000.

Mais alega o Recorrente, nas conclusões 6º a 7º e 10º a 15º das alegações de recurso, que o estatuto de DFA se restringe aos cidadãos portugueses e que o Recorrido readquiriu a nacionalidade portuguesa em 25.02.2000 e requereu a qualificação automática como DAF em 19.02.2011.

Nas conclusões 8º a 9º, 14º e 15º das alegações de recurso diz o Recorrente que a retroactividade dos efeitos da qualificação automática como DFA, ao abrigo do artigo 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 2001, não pode ir mais além da data em que essa qualificação foi pedida, porque o pedido do interessado é um requisito para a actualização da pensão concedida pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 09.05.

Diga-se, desde já, que a decisão sindicada é para confirmar.

É o seguinte a fundamentação da decisão sindicada: « (...) A fundamentação adoptada pela decisão sindicada está certa.

Quanto à invocada aplicabilidade do artigo 67º do EA, não procede, pois a pensão de invalidez atribuída a um ex-combatente em virtude de lesões sofridas no teatro de guerra tem natureza diferente da pensão e aposentação.

Neste sentido já se pronunciou, em situações semelhantes, o STA nos Acs. n.º 41971, de 03.11.1998, n.º 88/07, de 13.09.2007 e o TCA Sul nos Acs. n.º 1939/06, de 14.12.2006 e n.º 425/97, de 23.04.1998 (todos in http://wwww.dgsi.pt).

Cita-se, neste sentido, o Ac. do TCA Sul n.º 1939/06, de 14.12.2006, que numa situação idêntica, considerou o seguinte: «Com efeito, a pensão de invalidez atribuída ao recorrido ao abrigo do artigo 127º do Estatuto da Aposentação tem uma natureza e um fim diferente do da pensão de aposentação, visto que, em virtude de lesões sofridas em acidente ocorrido em tempo de campanha, o recorrente foi declarado incapaz para o serviço com 10% de desvalorização, razão pela qual lhe foi atribuída uma...

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