Acórdão nº 05008/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Câmara Municipal de Portimão, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16/06/2008, que no âmbito do processo de execução de sentença instaurado por Manuel ...............

, julgou procedente o pedido, determinando que a Câmara Municipal de Portimão, no prazo de 60 dias, atribua a licença para o exercício da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros no Município de Portimão no âmbito do concurso que abriu para o efeito, obedecendo à ordem de prioridades estabelecida no nº 1 do artº 3º do D.L. nº 74/79, de 04/04.

Formula a aqui recorrente, Câmara Municipal de Portimão, nas respetivas alegações (cfr. fls. 56 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “- A douta sentença violou o disposto nos art° 163° do CPTA e 111° da CRP, devendo ser revogada; - Deve ser julgada procedente a causa legitima de inexecução; - Não deve a Câmara ser instada a atribuir a licença em questão;”.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 77 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “i) Da interpretação conjugada dos artigos 142 e n.° do art° 143 do CPTA, decorre que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolvido.

ii) Pois encontram-se preenchidos os requisitos legalmente previstos para tal.

iii) Sendo atribuído ao recurso efeito devolutivo a sentença, torna-se exequível e deverá a mesma ser cumprida de imediato pela ora recorrente.

iv) A sentença não enferma de qualquer dos vícios que a recorrente lhe aponta, sendo que, além do mais, os mesmos foram invocados tardiamente, do ponto de vista da lei processual.

v) A sentença sob recurso faz uma correta aplicação do direito aos factos.

vi) Assim, improcedem na sua totalidade as conclusões apresentadas pela recorrente, não merecendo a douta sentença sob recurso a qualquer censura.”.

Pede que seja atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo e seja negado provimento ao recurso.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 106-107), a qual sendo notificado às partes, não mereceu resposta.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, ao erro de julgamento de direito: 1. por violação do artº 163º do CPTA e 2. por violação do artº 111º da CRP.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) Pela Câmara Municipal de Portimão foi aberto “concurso para atribuição de uma licença para o exercício da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros no Concelho de Portimão” obedecendo o mesmo “às normas aprovadas pelo Decreto-Lei n° 74/79, de 4 de abril e pela Portaria n° 149/79, de 4 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 358/93, de 25 de março e Portaria 17/96 de 24 de janeiro”.

2) Manuel ............. e a Cooperativa .............., CRL candidataram-se àquele concurso.

3) Por deliberação da Câmara Municipal de Portimão de 03 de setembro de 1996 foi adjudicada à COOP ............... – Cooperativa de ................ CRL.

4) Manuel ............ interpôs recurso contencioso de anulação daquela deliberação que correu termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, 2ª Secção, com o n° de processo 902/98 (1ª Secção).

5) Àquele recurso contencioso de anulação foi concedido provimento tendo o ato recorrido sido anulado com fundamento em que o mesmo padecia do vício de violação de lei por violação do número 7 do Programa do Concurso e por o ato impugnado não ter observado, na atribuição da licença posta a concurso, a ordem de prioridade estabelecida no n° 1 do artigo 3° da Lei n° 74/79, de 4 de abril, por ter aplicado outra ordem de prioridades ao abrigo de preceito declarado inconstitucional com força obrigatória geral.

6) A Câmara Municipal de Portimão e a C...... ............ CRL interpuseram recurso jurisdicional daquela decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que proferiu Acórdão em 15 de março de 2005 que manteve a anulação do ato contenciosamente impugnado mas apenas em razão da aplicação de norma inconstitucional (a anulação do ato deveu-se ao facto de o Tribunal Constitucional ter declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 74/79, de 4 de abril, ao abrigo da qual foi publicada a Portaria n° 17/96, na qual se baseou a ordem de prioridades estabelecida no concurso para a atribuição da licença para o exercício da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros).

7) Na reunião da Câmara Municipal de Portimão de 22 de junho de 2005 foi tornada a deliberação n° 644/05 de na sequência do Acórdão n° 936/04 do Supremo Tribunal Administrativo “ordenar a cassação do alvará de licença para o exercício da industria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adjudicado por deliberação de 03/09/96, e notificar a Cooperativa ........., P................ CRL, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder à sua entrega nesta Câmara Municipal” Cfr. documento de folhas 10 a 12 dos autos.

8) Manuel ............... nasceu em 12 de dezembro de 1931. Cfr. documento de folhas 42 dos autos.”.

* Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, por relevante e ser manifestamente insuficiente a factualidade fixada na sentença recorrida, aditam-se os seguintes factos à seleção dos Factos Assentes: 9) Extrai-se do Programa do Concurso, a que se refere o ponto 1), com relevo, o seguinte: “(…) 3 – Serão admitidos a concurso (…) todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa: a) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objeto seja a exploração da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros; b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de 1 ano.

c) Outros concorrentes.

(…) 10 – Para efeitos de ordenação dos concorrentes nas alíneas a) do nº 3, dar-se-á preferência aos motoristas profissionais com maior período ininterrupto no exercício da profissão.

11 – Existindo concorrentes com igual tempo de exercício da profissão, terão prioridade os que residam no concelho há mais tempo.

12 – Para efeitos de ordenação dos concorrentes da alínea b) do nº 3, dar-se-á preferência àqueles que tenham maior período ininterrupto no exercício da profissão como motorista profissional.

13 – Existindo concorrentes com igual tempo de exercício da profissão, terão prioridade os que residam no Concelho de há mais tempo.

14 – Para efeitos de ordenação dos concorrentes da alínea c) do nº 3, dar-se-á preferência àqueles que residam no Concelho de há mais tempo.

”; 10) Manuel ........, na lista de ordenação de ordenação dos candidatos ao concurso assente em 1), foi ordenado em 2º lugar – Acordo e cfr. doc. de fls. 7-8 dos autos; 11) Manuel ................ é o motorista profissional concorrente, que exercia a atividade de motorista há mais tempo – Acordo e cfr. doc. de fls. 7-8 dos autos.

DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, a qual não foi impugnada pela recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto.

  1. Erro de julgamento de direito, por violação do artº 163º do CPTA Segundo a alegação da recorrente, em cumprimento do acórdão do STA, a Câmara Municipal deliberou cancelar a licença atribuída à C........, P.............., CRL mas, não satisfeito, o exequente veio ainda requerer a execução desse acórdão, por entender que a Câmara deve reclassificar os concorrentes e atribuir-lhe a licença em questão.

    Pela sentença ora recorrida foi julgada procedente a sua pretensão e determinado que a Câmara atribuísse a licença, obedecendo à ordem de prioridades estabelecida no nº 1 do artº 3º do D.L. nº 74/79, de 04/04.

    Contudo, segundo a alegação da recorrente, desde a interposição do recurso contencioso, até hoje, foi publicada legislação especial relativa ao exercício da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, a qual condiciona mais fortemente os condutores, exigindo-lhe requisitos antes inexistentes, como a titularidade de um Certificado de Aptidão Profissional – cfr. D.L. nº 263/98, de 19/08 e D.L. nº 293/03, de 21/11.

    Assim, segundo a recorrente, seria um erro grosseiro cumprir-se a execução e ignorar-se a legislação entretanto produzida, pelo que, a Câmara Municipal de Portimão acatou a decisão do poder judicial ao anular a...

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