Acórdão nº 05008/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A Câmara Municipal de Portimão, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16/06/2008, que no âmbito do processo de execução de sentença instaurado por Manuel ...............
, julgou procedente o pedido, determinando que a Câmara Municipal de Portimão, no prazo de 60 dias, atribua a licença para o exercício da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros no Município de Portimão no âmbito do concurso que abriu para o efeito, obedecendo à ordem de prioridades estabelecida no nº 1 do artº 3º do D.L. nº 74/79, de 04/04.
Formula a aqui recorrente, Câmara Municipal de Portimão, nas respetivas alegações (cfr. fls. 56 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “- A douta sentença violou o disposto nos art° 163° do CPTA e 111° da CRP, devendo ser revogada; - Deve ser julgada procedente a causa legitima de inexecução; - Não deve a Câmara ser instada a atribuir a licença em questão;”.
* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 77 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “i) Da interpretação conjugada dos artigos 142 e n.° do art° 143 do CPTA, decorre que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolvido.
ii) Pois encontram-se preenchidos os requisitos legalmente previstos para tal.
iii) Sendo atribuído ao recurso efeito devolutivo a sentença, torna-se exequível e deverá a mesma ser cumprida de imediato pela ora recorrente.
iv) A sentença não enferma de qualquer dos vícios que a recorrente lhe aponta, sendo que, além do mais, os mesmos foram invocados tardiamente, do ponto de vista da lei processual.
v) A sentença sob recurso faz uma correta aplicação do direito aos factos.
vi) Assim, improcedem na sua totalidade as conclusões apresentadas pela recorrente, não merecendo a douta sentença sob recurso a qualquer censura.”.
Pede que seja atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo e seja negado provimento ao recurso.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 106-107), a qual sendo notificado às partes, não mereceu resposta.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, ao erro de julgamento de direito: 1. por violação do artº 163º do CPTA e 2. por violação do artº 111º da CRP.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) Pela Câmara Municipal de Portimão foi aberto “concurso para atribuição de uma licença para o exercício da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros no Concelho de Portimão” obedecendo o mesmo “às normas aprovadas pelo Decreto-Lei n° 74/79, de 4 de abril e pela Portaria n° 149/79, de 4 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 358/93, de 25 de março e Portaria 17/96 de 24 de janeiro”.
2) Manuel ............. e a Cooperativa .............., CRL candidataram-se àquele concurso.
3) Por deliberação da Câmara Municipal de Portimão de 03 de setembro de 1996 foi adjudicada à COOP ............... – Cooperativa de ................ CRL.
4) Manuel ............ interpôs recurso contencioso de anulação daquela deliberação que correu termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, 2ª Secção, com o n° de processo 902/98 (1ª Secção).
5) Àquele recurso contencioso de anulação foi concedido provimento tendo o ato recorrido sido anulado com fundamento em que o mesmo padecia do vício de violação de lei por violação do número 7 do Programa do Concurso e por o ato impugnado não ter observado, na atribuição da licença posta a concurso, a ordem de prioridade estabelecida no n° 1 do artigo 3° da Lei n° 74/79, de 4 de abril, por ter aplicado outra ordem de prioridades ao abrigo de preceito declarado inconstitucional com força obrigatória geral.
6) A Câmara Municipal de Portimão e a C...... ............ CRL interpuseram recurso jurisdicional daquela decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que proferiu Acórdão em 15 de março de 2005 que manteve a anulação do ato contenciosamente impugnado mas apenas em razão da aplicação de norma inconstitucional (a anulação do ato deveu-se ao facto de o Tribunal Constitucional ter declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 74/79, de 4 de abril, ao abrigo da qual foi publicada a Portaria n° 17/96, na qual se baseou a ordem de prioridades estabelecida no concurso para a atribuição da licença para o exercício da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros).
7) Na reunião da Câmara Municipal de Portimão de 22 de junho de 2005 foi tornada a deliberação n° 644/05 de na sequência do Acórdão n° 936/04 do Supremo Tribunal Administrativo “ordenar a cassação do alvará de licença para o exercício da industria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adjudicado por deliberação de 03/09/96, e notificar a Cooperativa ........., P................ CRL, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder à sua entrega nesta Câmara Municipal” Cfr. documento de folhas 10 a 12 dos autos.
8) Manuel ............... nasceu em 12 de dezembro de 1931. Cfr. documento de folhas 42 dos autos.”.
* Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, por relevante e ser manifestamente insuficiente a factualidade fixada na sentença recorrida, aditam-se os seguintes factos à seleção dos Factos Assentes: 9) Extrai-se do Programa do Concurso, a que se refere o ponto 1), com relevo, o seguinte: “(…) 3 – Serão admitidos a concurso (…) todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa: a) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objeto seja a exploração da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros; b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de 1 ano.
c) Outros concorrentes.
(…) 10 – Para efeitos de ordenação dos concorrentes nas alíneas a) do nº 3, dar-se-á preferência aos motoristas profissionais com maior período ininterrupto no exercício da profissão.
11 – Existindo concorrentes com igual tempo de exercício da profissão, terão prioridade os que residam no concelho há mais tempo.
12 – Para efeitos de ordenação dos concorrentes da alínea b) do nº 3, dar-se-á preferência àqueles que tenham maior período ininterrupto no exercício da profissão como motorista profissional.
13 – Existindo concorrentes com igual tempo de exercício da profissão, terão prioridade os que residam no Concelho de há mais tempo.
14 – Para efeitos de ordenação dos concorrentes da alínea c) do nº 3, dar-se-á preferência àqueles que residam no Concelho de há mais tempo.
”; 10) Manuel ........, na lista de ordenação de ordenação dos candidatos ao concurso assente em 1), foi ordenado em 2º lugar – Acordo e cfr. doc. de fls. 7-8 dos autos; 11) Manuel ................ é o motorista profissional concorrente, que exercia a atividade de motorista há mais tempo – Acordo e cfr. doc. de fls. 7-8 dos autos.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, a qual não foi impugnada pela recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto.
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Erro de julgamento de direito, por violação do artº 163º do CPTA Segundo a alegação da recorrente, em cumprimento do acórdão do STA, a Câmara Municipal deliberou cancelar a licença atribuída à C........, P.............., CRL mas, não satisfeito, o exequente veio ainda requerer a execução desse acórdão, por entender que a Câmara deve reclassificar os concorrentes e atribuir-lhe a licença em questão.
Pela sentença ora recorrida foi julgada procedente a sua pretensão e determinado que a Câmara atribuísse a licença, obedecendo à ordem de prioridades estabelecida no nº 1 do artº 3º do D.L. nº 74/79, de 04/04.
Contudo, segundo a alegação da recorrente, desde a interposição do recurso contencioso, até hoje, foi publicada legislação especial relativa ao exercício da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, a qual condiciona mais fortemente os condutores, exigindo-lhe requisitos antes inexistentes, como a titularidade de um Certificado de Aptidão Profissional – cfr. D.L. nº 263/98, de 19/08 e D.L. nº 293/03, de 21/11.
Assim, segundo a recorrente, seria um erro grosseiro cumprir-se a execução e ignorar-se a legislação entretanto produzida, pelo que, a Câmara Municipal de Portimão acatou a decisão do poder judicial ao anular a...
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