Acórdão nº 12/12.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. AA, juiz de direito, condenado pelo Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de processo disciplinar, na pena de aposentação compulsiva, requereu, no prazo de interposição de recurso da respectiva deliberação, ao abrigo do artº 170º do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, a suspensão da eficácia desse acto, que disse pretender impugnar.

Fê-lo nos seguintes termos: «1. O Requerente exercia funções como Magistrado Judicial, estando ultimamente colocado como Juiz de Direito no 4º Juízo Cível de Loures.

  1. Por Acórdão de 2012.01.10 do Plenário do Conselho Superior de Magistratura, que foi notificado em 2010.02.18, o Requerente foi punido com a sanção de aposentação compulsiva, por razões decorrentes de alegada falta de produtividade.

  2. O que acarretou a imediata cessação de funções, nos termos do artº 106º EMJ.

  3. Pelo que, actualmente, o Requerente se encontra afastado do serviço e, por força da execução da Deliberação supra mencionada, ficará sem receber qualquer remuneração, sendo certo que não possui outros rendimentos.

  4. Inconformado com tal decisão, o Requerente vai interpor recurso contencioso (actual acção administrativa especial) de tal Deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 170º do EMJ.

  5. Sendo certo que a decisão é recorrível, está em tempo, o Requerente tem legitimidade e interesse processual.

  6. Em sede de recurso contencioso serão suscitadas e apreciadas as invalidades de que, no seu entender, padece a Deliberação recorrida, pelo que desse aspecto naturalmente não cuidaremos aqui em pormenor.

  7. Sem embargo, diremos que o ora Requerente considera que a Deliberação impugnada padece, entre outros, dos seguintes vícios: a) Erro sobre os pressupostos de facto, geradora de ilegalidade, por violação de lei; b) Violação dos princípios da presunção de inocência e da culpa e, por via disso, incorre em vício de violação de lei.

  8. Questões essas que serão devidamente suscitadas e fundamentadas em sede de recurso contencioso (acção administrativa especial) a interpor.

  9. Pelo que tal Deliberação é anulável, nos termos do artº 135º CPA (Código de Procedimento Administrativo).

  10. Preceitua o artº 170º do EMJ, no seu nº 1, que “a interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.

  11. Dispõe o nº 5 do artº 169º do EMJ que “constituem fundamentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”.

  12. No domínio da anterior legislação administrativa, constituíam requisitos de suspensão de eficácia (…).

  13. Sucede que, face à entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…).

  14. Para faculdade de consulta, transcreve-se o disposto no art° 120° do CPTA: (…).

  15. Constatando-se a aplicação essencial e predominante ao instituto da suspensão da eficácia, das regras dos procedimentos cautelares, previstas nos artºs 112º e ss. do CPTA, cumpre salientar que (…).

  16. Assim, as providências cautelares são decretadas ou adoptadas: (…).

  17. No caso concreto do contencioso da Magistratura, afigura-se-nos – com a ressalva da difícil harmonização do sistema de recursos constante do EMJ, com regras processuais próprias, mas que remetem igualmente para as normas de direito administrativo, sabendo-se, para mais, que o contencioso administrativo foi radicalmente alterado com a reforma que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2004 – que o artº 170º, nº 1, do EMJ exige, como único requisito, para ser decretada a suspensão da eficácia que ”(...) se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.

    Vejamos pois: A. Da existência de prejuízos de difícil reparação 19. Começaremos pela análise dos prejuízos de difícil reparação que a execução do acto provavelmente causará ao Requerente.

  18. Para a sua análise recorrer-se à doutrina da causalidade adequada consagrada no artigo 563º do Código Civil, ou seja, consideraremos os prejuízos que se possam considerar como resultado adequado da imediata execução do acto.

  19. Para tanto há que formular um juízo de prognose que permita concluir se era ou não verosímil que, uma vez executado o acto cuja suspensão se requer, daí resultasse um prejuízo de difícil reparação para o Requerente da suspensão.

  20. Tem sido entendimento da Jurisprudência que são de difícil reparação os prejuízos, quando, acaso provido o recurso, for absolutamente impossível para a autoridade administrativa, em execução do julgado, a reconstituição da situação ou a indemnização por equivalente, ou for difícil a fixação da indemnização, face às dificuldades de cálculo ou avaliação dos danos.

  21. Como é sabido, em sede de suspensão da eficácia, não existe propriamente um ónus de prova, em sentido formal, atenta a idiossincrasia deste tipo de processo, cuja celeridade se não compadece com o tempo de instrução, se bem que o Tribunal possa sempre livremente investigar os factos, como decidiu no domínio da anterior legislação o Acórdão do STA de 1994.06.09 in P° 034836, cabendo porém ao Requerente o ónus de alegar e demonstrar sumariamente os factos concretos integradores dos prejuízos de difícil reparação, factos esses a serem valorados segundo padrões de exigência comum, face ao teor da resposta da entidade requerida e num juízo de prognose fundado na especificidade do caso e na ponderação da inexistência de lesão do interesse público e de verificação dos pressupostos legais.

  22. Ora, é indiscutível que, uma vez imediatamente executado o acto cuja suspensão ora se requer, daí resultará grave prejuízo, no sentido expresso, para o Requerente.

  23. Na verdade, como se demonstrará, o Requerente tem hoje necessariamente que suportar despesas para as quais se mostra indispensável que continue a auferir do seu vencimento, pelo menos até decisão final do recurso contencioso, pelo que a sua privação, por força da imediata execução do acto a impugnar, fá-lo-á ficar em situação de incapacidade de solver as suas despesas normais, ou seja, em situação de penúria, tudo ainda agravado face à situação de crise económica que Portugal atravessa.

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