Acórdão nº 54/18.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução10 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Dr.ª AA, Juíza ..., notificada da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 12 de Junho de 2018, que decidiu atribuir-lhe, pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre 1/9/15 e 12/10/17, a classificação de «Medíocre», requereu a suspensão de eficácia daquela deliberação, bem como o decretamento provisório da providência requerida, o que fez ao abrigo do disposto nos arts.168º e segs., do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 112º e segs., do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Para o efeito, alega, em síntese, que são critérios de decisão do pedido de providências cautelares a existência de fumus boni juris e de periculum in mora e, ainda, a ponderação dos interesses em presença.

Assim, entende a requerente, por um lado, que, face às invalidades latentes da deliberação, fundadas em violação das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, tanto do ponto de vista procedimental, como do ponto de vista material, é evidente a probabilidade forte de o recurso/impugnação a interpor perante o STJ ser julgado procedente (fumus boni juris).

Mais entende a requerente, por outro lado, que, se a deliberação suspendenda não for objecto de suspensão, aquela causar-lhe-á prejuízos de natureza irreparável (periculum in mora).

Entende, por último, a requerente que o não decretamento da providência acarretaria mais prejuízos para os interesses da requerente que o decretamento traria para os interesses do requerido (ponderação de interesses).

Conclui, assim, que se verificam os requisitos para que seja dado provimento à requerida providência.

O CSM respondeu, concluindo que não se verificam os pressupostos legais para a adopção da requerida providência.

Cumpre decidir.

O pedido formulado pela requerente constitui, assim, uma providência cautelar, sendo os critérios de decisão a adoptar os decorrentes do disposto no art.170º, do EMJ e no art.120º, nºs 1 e 2, do CPTA (cfr. os arts.168º, nº5 e 178º, do EMJ).

Deste modo, os requisitos de concessão da pretendida providência são os seguintes: - verificação de uma situação de periculum in mora, resultante de haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (cfr. os citados arts.170º, nº1 e 120º, nº1); - existência de fumus boni iuris, isto é, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (cfr. o citado art.120º, nº1); - proporcionalidade entre os danos que se pretende evitar com a concessão da providência e os danos que resultariam para o interesse público dessa concessão (cfr. o citado art.120º, nº2).

Como é sabido, o que justifica o fenómeno jurisdicional das providências cautelares é o aludido periculum in mora, por haver casos em que a formação demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a danos irreparáveis.

Por isso que, se o perigo se traduz na execução imediata de deliberação reputada ilegal, a providência suspende a execução da deliberação.

Assim sendo, a questão fulcral que importa apreciar no presente processo consiste em saber se a requerente logrou demonstrar que a execução imediata do acto recorrido é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação Vejamos, então, como é que a requerente configura o prejuízo que resultará da execução imediata da deliberação que lhe atribuiu a notação de «Medíocre» e que, a seu ver, traduz uma situação de periculum in mora.

A esse propósito, alega a...

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