Deliberação n.º 746/2008, de 13 de Março de 2008
Deliberaçáo n. 746/2008
Alteraçáo por adaptaçáo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Arganil, publicado no Diário da República 1.ª série n. 269 de 21 de Novembro de 1995 - Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 143/95:
Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148 do Decreto -Lei n. 380/99 de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro, publica -se a deliberaçáo da Assembleia Municipal de Arganil tomada na sua sessáo ordinária datada de 23 de Fevereiro de 2008, que aprovou a alteraçáo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Arganil, conforme proposta da Câmara Municipal datada de 19 de Fevereiro de 2008, bem como a redacçáo do texto regulamentar alterado:
Proposta de alteraçáo ao artigo 8 do Regulamento do PDM
Considerando que os municípios dispóem de atribuiçóes no domínio do ordenamento do território e urbanismo - alínea o) do n. 1 do artigo 13 da Lei 159/99 de 14 de Setembro;
Considerando que compete aos órgáos municipais, naqueles domí nios, elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território - alínea a) do artigo 29 do Decreto -Lei n. 159/99 de 14 de Setembro;
Tendo em conta que o Regulamento do Plano Director Municipal de Arganil, aprovado pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 143/95 publicada no Diário da República 1.ª série -B de 21 de Novembro, consagra no n. 1 do artigo 8 que, "nas áreas delimitadas como REN sáo proibidas as acçóes previstas nos Decreto -Lei n. 93/90 e Decreto -Lei n. 213/92";
Considerando que o Decreto -Lei n. 93/90 que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional foi alterado pelo Decreto -Lei n. 180/2006 de 6 de Setembro;
Considerando que a nova redacçáo dada ao Decreto -Lei n. 93/90
de 19 de Março, pelo diploma supra referido, consagra no seu n. 2 do artigo 4 que, as acçóes insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo IV do referido diploma e que se dáo aqui por integralmente reproduzidas, ficam sujeitas a autorizaçáo da CCDR competente ou a comunicaçáo prévia a essa mesma entidade;
Considerando que nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 97 do Decreto -Lei n. 380/99 de 22 de Setembro na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro, a alteraçáo por adaptaçáo dos instrumentos de gestáo territorial decorre...
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