Deliberação n.º 728/2008, de 13 de Março de 2008
Deliberaçáo n. 728/2008
Sob proposta dos Conselhos Científicos das Faculdades de Letras, Psicologia e Ciências da Educaçáo, Ciências e Belas Artes desta Universidade, e nos termos das disposiçóes legais em vigor, nomeadamente o artigo 67 do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e o Decreto-Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro, a Comissáo Científica do Senado, aprovou, pela deliberaçáo n. 60/2007, a criaçáo do mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3. Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, registada pela Direcçáo -Geral do Ensino Superior com o n. R/B -Cr 488/2007.
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Criaçáo
A Universidade de Lisboa confere o grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3. Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.
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Organizaçáo do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos de mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3. Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário visa proporcionar formaçáo geral em Ensino de História e Geografia através da frequência de unidades curriculares em formaçáo educacional geral, na área de especializaçáo, em Didáctica específica e na iniciaçáo à prática profissional.
2 - O grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3. Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário é conferido aos que obtenham 120 créditos, através da aprovaçáo em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3. Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário (72 créditos) e da aprovaçáo no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada (48 créditos).
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Normas regulamentares
As normas regulamentares do ciclo de estudos sáo as que constam do anexo à presente deliberaçáo, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março e do Decreto -Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro.
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Entrada em vigor
O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007 -2008.
12 de Fevereiro de 2008. - A Vice -Reitora, Inês Duarte.
ANEXO
Normas regulamentares do Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3. Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário
1 - Regulamento
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Regras sobre a admissáo no ciclo de estudos
1 - Habilitaçóes de acesso
1.1 - Sáo admitidos como candidatos à inscriçáo aqueles que satisfaçam cumulativamente as seguintes condiçóes:
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sejam titulares de:
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grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de História ou Geografia.;
ii) grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1 ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo nas áreas de História ou Geografia;
iii) grau académico superior estrangeiro nas áreas de História ou Geografia que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pela Comissáo Científica dos mestrados em Ensino;
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tenham obtido, à data da matrícula e inscriçáo, a totalidade dos créditos exigidos para cada domínio de habilitaçáo, nos termos do disposto no n. 3 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberaçáo n. 5/2007 da Comissáo Científica do Senado, de 22 de Janeiro, ou, ainda, nos termos da alínea b) do n. 3 do artigo 11 do Decreto -Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro, os detentores de currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realizaçáo deste mestrado, que tenham obtido, à data da matrícula e inscriçáo, a totalidade dos créditos exigidos para cada domínio de habilitaçáo;
10960 1.2 - Podem ainda candidatar -se a este ciclo de estudos aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos fixados para este domínio de habilitaçáo, nos termos do n. 4 do artigo 11 do Decreto -Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro.
2 - Normas de candidatura
Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:
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certidáo de licenciatura ou de grau académico equivalente;
ii) currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;
iii) carta de candidatura e declaraçáo de objectivos;
iv) outros documentos que o candidato considere relevantes.
3 - Critérios de selecçáo e de seriaçáo
3.1 - Na selecçáo dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efectuada uma avaliaçáo global do seu percurso em que seráo ponderados os seguintes critérios:
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ser detentor de uma licenciatura ou de equivalente legal à data da matrícula e inscriçáo e ter 90 % dos créditos exigidos para este domínio de habilitaçáo, ficando, neste caso, a inscriçáo nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciaçáo à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pela Comissáo Científica dos mestrados em Ensino condicionada à obtençáo dos créditos em falta, de acordo com o previsto no n. 5 do artigo 11 do Decreto -Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro, pontuado de 1 a 5; ii) classificaçáo do grau académico de que sáo titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19 do Decreto -Lei n. 42/2005, 22 de Fevereiro) ou do número de ordem da classificaçáo do seu diploma nesse ano (n. 2, do artigo 20 do Decreto -Lei n. 42/2005, 22 de Fevereiro) pontuada de 1 a 5;
iii) apreciaçáo do currículo académico, científico e técnico, pontuado de 1 a 5;
iv) classificaçáo obtida numa prova escrita de português, a realizar anualmente, expressamente para acesso a este ciclo de estudo, pontuada de 1 a 5;
3.2 - A Comissáo Científica dos mestrados em Ensino pode, justificadamente, dispensar os candidatos da realizaçáo da prova escrita de português.
3.3 - Pode ser efectuada uma entrevista aos candidatos, se a Comissáo Científica dos mestrados em Ensino entender necessário.
3.4 - Os candidatos seráo seriados de acordo com a pontuaçáo obtida na selecçáo.
4 - Processo...
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