Acórdão nº 08595/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Data15 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1. Processo · O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja intentou no T.A.C. de Beja processo especial para declaração de perda de mandato contra § FRANCISCO .............................., com os demais sinais nos autos.

Por sentença de 18-12-2011, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente.

I.2. Alegações Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1. A sentença em recurso, que julgou a acção improcedente, incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto; 2. com efeito, o tribunal não considerou ou analisou criticamente o documento que recebeu o nº 4 – acta da Assembleia de Freguesia de 1.10.2007, junto com a petição inicial; 3. apenas se referindo a parte desse documento, não analisando todo o seu conteúdo e, nomeadamente, não considerando como provadas as declarações do Presidente da Junta de Freguesia, consistentes em confissão extrajudicial; 4. confissão esta que tinha que considerar provada, porque inserta em documento autêntico; 5. e, ainda que assim não fosse entendido, sempre teria de apreciar a declaração e analisá-la criticamente, porque a tanto está obrigado pelo disposto no artigo 361º do Código Civil; 6. violando, assim, o disposto neste normativo e nos artigos 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do Código de Processo Civil; 7. para além disso, também não considerou o teor do documento consistente no “Relatório de Avaliação”, por este não se mostrar assinado pelo seu autor; 8. no entanto, teria que proceder à sua apreciação, o que implicaria fundamentação de facto e de direito, atingindo o conteúdo material do documento, não obstante a sua falta de requisitos; 9. tendo, dessa forma, violado o disposto no disposto no artigo 366º do Código Civil; 10. tais omissões são, em nosso entender, insuficiências substanciais que acarretam a revogação da sentença por deficiente/ausente exame crítico das provas que ao tribunal cumpria conhecer; 11. e ainda que assim se não julgue, entende o Ministério Público que teria o tribunal de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio tendentes a aquilatar do valor do prédio à data da venda, nomeadamente solicitando parecer técnico; 12. e que, ao omiti-las, violou o disposto nos artigos 265º, nº 3 e 649º, ambos do Código de Processo Civil; 13. caso assim tivesse feito, sempre o tribunal teria uma resposta cabal às questões levadas ao seu conhecimento, permitindo então decidir em conformidade, analisando a (i)licitude da conduta, a culpa do agente e a dimensão da sua gravidade; 14. pelo que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que, analisando a prova documental oferecida, a valorize em conformidade com a lei, faça a sua análise crítica e permita a prolação de uma decisão justa que declare a perda do mandato do réu.

* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

I.3. Objecto do recurso O objecto do recurso jurisdicional está na decisão recorrida e seus fundamentos. O âmbito do recurso é delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas pode incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).

Por isso, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar, dum modo sempre concretizante (e numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (4)), o seguinte (5): i. O tribunal devia ter considerado e analisado criticamente o doc. 4 da p.i. (acta de 1-10-2007), que contém uma confissão extrajudicial (v. arts. 361º CC, 653º-2 e 659º-3 CPC)? ii. O tribunal devia ter considerado e analisado criticamente o “relatório de avaliação”, mesmo não assinado (v. arts. 366º CC, 653º-2 CPC, 265º-3 e 649º CPC)? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS O tribunal recorrido fixou assim a factualidade relevante provada: «Em face dos elementos juntos aos autos pelas partes, da prova por admissão, da prova testemunhal e das regras de experiência comum, resultam provados, os seguintes factos a considerar com interesse para a decisão: A) O Demandado exerceu, entre Dezembro de 2005 e Outubro de 2009, o cargo de Presidente da Junta de .................., concelho do .......: cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial - PI; B) Nesse mandato, integravam esse órgão autárquico, para além do Demandado, FRANCISCO ......................., Secretário, e JOAQUIM ......................, Tesoureiro: cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI; C) Pertencia ao domínio privado da Junta Freguesia de ............. o prédio rústico, denominado ............, sito na Freguesia de ............, concelho de .............., composto de cultura arvense e leito e curso de água, descrito na Conservatória do Registo Predial – CRP de ............ sob o nº ...... e inscrito na matriz sob o artigo 2, secção 4, com a área de 3,750 ha: cfr. Doc. n.º 5 junto com a PI e Doc. nº 6 junto com a Contestação e prova testemunhal no seu conjunto; D) O identificado prédio rústico tinha a configuração de um corredor, encravado dentro dos terrenos da Herdade da ............, propriedade de H.............. – AGRO-PECUÁRIA, LDA: cfr. Doc. n.º 3 junto com a Contestação e depoimento da testemunha RUI ................. (que de forma clara, coerente e completa demonstrou bem conhecer os factos sobre que foi ouvido) , da Testemunha CARLOS ...................... (cujo depoimento evidenciou segurança nas afirmações que proferiu, não só pelo conhecimento - designadamente por razões e formação profissional - revelado relativamente as questões sobre que foi ouvido, mas também atento o seu conhecimento do local) e da Testemunha JOSÉ .................(que testemunhou de forma credível, demonstrando conhecimento dos factos sobre que depôs patenteado no que disse, na postura física que adoptou e pelo confronto das declarações prestadas com a prova documental); E) No prédio não existiam, à data da venda, infra melhor identificada, quaisquer construções ou melhoramentos fundiários: cfr. testemunho de RUI ............. e de CUSTÓDIO .................(que bem demonstrou a sua razão de ciência relativamente à matéria sobre que respondeu, reflectindo o seu conhecimento adquirido em função da relação profissional que tinha, e que mantém, com a H.............. – AGRO-PECUÁRIA, Lda); F) Em 28-3-2007, o órgão executivo (Junta) da Freguesia de ............, tendo em atenção, além do mais, que: “… 1.

O Rendeiro do prédio rústico (…) denominado ............ (…) propôs a esta Freguesia a compra do referido prédio, em virtude do mesmo atravessar a sua propriedade “Herdade da ..............” e estar o mesmo a colidir com os projectos que o mesmo tem para aquele local. 2. (…) b) Atendendo que este é um caso especial, em que podíamos pôr em causa um grande projecto privado na nossa Freguesia em que o mesmo irá criar certamente mais alguns postos de trabalho. Também esta Freguesia está na iminência de indemnizar o Sr. Armando ............, pela compra de uma parcela de terreno, em 1979, com a área de 2.500metros quadrados no rossio...

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