Acórdão nº 2590/09.3TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Nº2590/09.3TBVLG-A.P1 Processo em 1ª instância – 1º Juízo Tribunal Judicial de Valongo Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC) 1. A letra de câmbio prescrita não pode, em princípio, constituir título executivo como documento particular contra os avalistas da mesma.

  1. Para poder ser exigido coercivamente aos avalistas o pagamento do valor titulado em letras de câmbio prescritas, necessário se torna a alegação e prova, por parte do exequente, de que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores.

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO B… E C…, residentes na Rua …, …, Valongo, deduziram OPOSIÇÃO à execução contra D…, SA, com sede na …, nº .., .º - …, em Lisboa, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta havia interposto contra aqueles.

Fundamentaram os opoentes, no essencial, esta sua pretensão, invocando a ilegitimidade da exequente, pois, os títulos executivos - letras e contratos de leasing - estão titulados em nome da E… e não da exequente “D…”.

Invocaram também a prescrição dos títulos executivos e, como tal, a exequente move a execução com base num documento particular, invocando a relação subjacente entre si e a executada sociedade. Porém, como não se está perante uma obrigação cambiária, os avalistas não estão sujeitos à relação subjacente.

E, extinta a obrigação cambiária por prescrição, o aval não pode subsistir como fiança, não podendo assim a exequente executar o aval dado pelos executados, servindo-se do documento cartular como documento particular que sendo assinado pelo devedor importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, nos termos da al. c) do artº 46º do CPC.

Salientaram ainda os opoentes que a exequente procedeu ao protesto de ambas as letras, depois de ultrapassados os prazos previstos no artº 44º, da LULL, acrescentando ainda que os juros devidos serão os juros civis e não os comerciais, uma vez que o que serviu de base à execução foi um documento particular.

Notificada, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

Alegou ter alterado a sua denominação, como consta da certidão permanente que identificou, inexistindo qualquer ilegitimidade.

Sobre a invocada prescrição referiu que já antes havia sido intentada contra os mesmos executados e contra a sociedade F…, Lda. a execução ordinária nº 777/1994, que correu termos pela 6ª Vara Cível de Lisboa, 3ª secção, mas veio a ser julgada deserta. O título executivo em causa não são as letras cambiárias, mas antes dois documentos particulares, que valem como títulos executivos, uma vez que a exequente mencionou as relações jurídicas subjacentes, não se aplicando o artº 70º das LULL, mas o prazo prescricional geral das obrigações cambiárias.

Quanto à prescrição do aval alegou a exequente que, tendo os executados avalizado as letras e estando cientes das relações que lhes subjaziam, assumiram também a dívida dali decorrente.

Salientou ainda a exequente que, para exercer os seus direitos não carece de fazer o respectivo protesto, dado que os avalistas estão vinculados da mesma forma que o aceitante.

Mais invocou que não sendo os títulos executivos as letras cambiárias, mas dois documentos particulares, a relação subjacente são dois contratos de locação financeira, pelo que se está perante uma relação comercial e, por isso, aplicam-se os juros comerciais e não os juros civis.

Elaborado o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelos opoentes, o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente oposição à execução e, nessa conformidade, determina-se que os juros contabilizados pela exequente o sejam à taxa legal de 4% ao ano, de acordo com a Portaria nº. 291/2003, de 8.04.

Quanto ao demais absolve-se a exequente aqui oponida do restante peticionado, determinando-se o prosseguimento da execução.

Inconformados com o assim decidido, os opoentes interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, que condenou os recorrentes C… e B… a liquidar ao Recorrido D…, S.A., a quantia de 98.945,37€ distribuídos por dois CLF nº …. no valor de 34.894,77€ e CLF nº…. no valor de 64.050,60€, acrescido de juros calculados à taxa de 4%, improcedendo o pedido de 48.774,73€ de juros calculados às taxas de 9,01%, 9,09%, 9,05%, 9,25%, 9,83%, 10,58%, 11,18%, 11,07%, 9,50%, reduzido que foi para 19.789,07€, tudo num total de 118.734,44€.

ii. Os recorrentes não se conformam com a sentença proferida, pelo que vêm interpor recurso da mesma, o que fazem com a seguinte motivação: iii. Entendeu o Tribunal “a quo” que o título executivo, a letra, embora prescrito, pode valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, se no requerimento executivo o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação.

iv. O Mm Juiz entendeu que a exequente intentou a acção cambiária contra o subscritor e contra os avalistas deste, na sua vertente executiva, podendo fazê-lo ao abrigo do artº 48 da LULL, referindo ainda que a causa de pedir é a assinatura do subscritor e dos avalistas deste nas letras.

  1. Justifica a sua posição ainda pelo facto de as letras em causa terem todos os requisitos formais que para esses títulos a lei exige, bem como os avales prestados serem completos, logo, serem títulos executivos - art. º 46º, c) do CPC.

    vi. Refere a douta sentença recorrida que se encontram reunidas as condições mínimas para a exequibilidade dos escritos particulares inominados - demonstram uma obrigação de pagamento de montante determinado e já vencida e estão assinados pelos devedores.

    vii. Os Recorrentes eram sócios da firma “F…, Lda”, sendo que à data de 08/04/1992 e 30/07/1992, terem a título de avalistas da referida sociedade, subscrito duas livranças no âmbito de dois contratos de locação – financeira.

    viii. No dia 21 de Setembro de 1993, por escritura pública lavrada no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a fls. 86-V do livro nº 42-D, cederam as suas quotas a G… e a H….

    ix. Os contratos não foram cumpridos pela devedora principal tendo a Recorrida procedido à execução das referidas letras em 2010.

  2. Prescrita a acção cambiária a Recorrida lança mão dos títulos executivos, letras, e invocando a relação subjacente entre si e a devedora principal, a avalizada, executa os referidos títulos não como letras mas sim como documento particular, de acordo com o art.º 46, nº1, a).

    xi. O tribunal “a quo” trata o caso sub judice não fazendo qualquer distinção entre a letra, o aval e a fiança, facto com o qual desde já se discorda, porquanto cada instituto tem que ser separadamente tratado.

    xii. Dispõe o art. 70º da Lei Uniforme relativa às letras e livranças que as acções cambiárias relativas a letras prescrevem ao fim de 3 anos a contar do seu vencimento.

    xiii. Analisados os títulos executivos confirma-se que esse prazo encontra-se largamente ultrapassado no que concerne à data do vencimento dos títulos juntos aos autos pela Recorrida e a data da entrada da acção executiva, 16 anos.

    xiv. A Recorrente ciente da questão prescricional move a sua execução com base num documento particular, xv. Invoca a Recorrida a relação subjacente entre si e o devedor principal, a sociedade F…, Lda, o qual nem sequer é executado na acção.

    xvi. A justificação da Recorrida para demandar os Recorrentes é invocar a relação subjacente entre si o devedor principal, o que tal como infra se demonstrará não se compadece com a doutrina defendida.

    xvii. A sentença Recorrida, cita a necessidade de invocar a relação subjacente para que prescrita a acção cambiaria o titulo cambiário possa servir de titulo executivo, invoca o Ac. da RP de 28-10-2010, proferido no processo nº1381/08.3TBPNF-A.P2, mas faz letra morta do que aí se estatui.

    xviii. De acordo com a sentença Recorrida e citando o referido Acórdão “Sendo a execução intentada contra quem tinha a posição de avalista nas letras de câmbio que constituem os títulos executivos e estando prescrita a acção cambiária, a execução apenas poderá seguir com base na relação jurídica que está subjacente ao aval, o que pressupões a alegação – como fundamento da pretensão deduzida – de que a relação subjacente ao aval era, eventualmente, uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental, que também terá que ser invocada” xix. A sentença ora Recorrida, baseia a sua fundamentação apenas e tão só no facto de ter sido executado um documento particular e alegado a relação subjacente, conferindo legitimidade para executar quer o devedor principal, que no caso não foi executado, bem como os demais, neste caso os avalistas, o que na realidade não lhe assiste razão porquanto estamos perante realidades distintas que têm tratamento diferente.

    xx. O Acórdão invocado refere essa distinção, afirmando que estando prescrita a acção cambiária a execução, contra os avalistas das letras, apenas poderá prosseguir com base na relação jurídica que está subjacente ao aval, que tem que ser alegada, pressupondo que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação para o...

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