Acórdão nº 499/10.7TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), intenta contra: BB, SA, (…), a presente acção declarativa em processo comum.
Pede que seja declarada nula e sem qualquer efeito a declaração de abandono, bem como declarada a ilicitude do despedimento e que a Ré seja condenada a pagar ao Autor as retribuições desde 18.12.2010 até ao trânsito em julgado da decisão, bem como numa indemnização, à razão de 90 dias, nos termos do art. 157º, nº4 da Lei 98/09, de 4/10, bem como numa indemnização nunca inferior a € 20 000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais.
Para o efeito alega que entrou ao serviço da Ré em Fevereiro de 1999, para exercer as funções de oficial electricista, auferindo à data do acidente a retribuição mensal de € 769,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante mensal de € 136,00; em 27 de Setembro de 2007, sofreu um acidente de trabalho encontrando-se de baixa desde essa data até à presente e sempre justificou as respectivas faltas através da apresentação dos certificados de incapacidade para o trabalho por estado de doença; em 21 de Janeiro de 2010, a Ré comunicou ao Autor, por carta registada, que tinha terminado o seu contrato de trabalho por abandono, mercê das faltas injustificadas superiores a 15 dias úteis.
Na contestação a ré alega que foi o Autor que deixou de comparecer ao serviço, tendo entregue o último boletim de baixa, com incapacidade até o dia 19/02/08, razão pela qual lhe comunicou que entendia que o mesmo tinha abandonado o trabalho.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar a presente acção declarativa com processo comum improcedente e, em consequência: A) – Absolver a Ré dos pedidos.
O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito nas suas alegações elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Não foram deduzidas contra-alegações O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer a fls. 158, no sentido da procedência do recurso Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões suscitadas prendem-se com a impugnação da matéria de facto, a nulidade da declaração de abandono de trabalho por parte da ré/recorrida e a consequente ilicitude do despedimento da autora II. Fundamentos de facto 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Fevereiro de 1999 para, sob a suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de electricista-Oficial, mediante a retribuição mensal que, em 2007, era de € 769,00, acrescida de subsídio de refeição, no valor de € 136,00.
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Em 27 de Setembro de 2007 o Autor foi vítima de um acidente de trabalho, o qual deu origem à acção especial emergente de acidente de trabalho que correu termos neste Tribunal sob o nº 510/08.1 3. Nesses autos o Autor foi considerado curado sem desvalorização em 29.10.2008.
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Por carta registada com aviso de recepção, com data de 18 de Janeiro de 2010, recebida pela Autor no dia 21 de Janeiro de 2010, a Ré deu conta ao mesmo do seguinte, com relevo que: “ Desde 20/02/2009, que não comparece no seu serviço, sem que até ao momento tenha comunicado os motivos de semelhante comportamento. (…) Por tal facto, e nos termos do art. 403º do Código do Trabalho, consideramos terminado, por abandono, o seu contrato de trabalho”.
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À qual o Autor respondeu por carta registada com A/R, enviada à Ré em 15.02.2010, cuja cópia se acha junto a fls.81, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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O Autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 28.09.2007 a 01.10.2008 e com incapacidade temporária parcial de 15% de...
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