Acórdão nº 499/10.7TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), intenta contra: BB, SA, (…), a presente acção declarativa em processo comum.

Pede que seja declarada nula e sem qualquer efeito a declaração de abandono, bem como declarada a ilicitude do despedimento e que a Ré seja condenada a pagar ao Autor as retribuições desde 18.12.2010 até ao trânsito em julgado da decisão, bem como numa indemnização, à razão de 90 dias, nos termos do art. 157º, nº4 da Lei 98/09, de 4/10, bem como numa indemnização nunca inferior a € 20 000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais.

Para o efeito alega que entrou ao serviço da Ré em Fevereiro de 1999, para exercer as funções de oficial electricista, auferindo à data do acidente a retribuição mensal de € 769,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante mensal de € 136,00; em 27 de Setembro de 2007, sofreu um acidente de trabalho encontrando-se de baixa desde essa data até à presente e sempre justificou as respectivas faltas através da apresentação dos certificados de incapacidade para o trabalho por estado de doença; em 21 de Janeiro de 2010, a Ré comunicou ao Autor, por carta registada, que tinha terminado o seu contrato de trabalho por abandono, mercê das faltas injustificadas superiores a 15 dias úteis.

Na contestação a ré alega que foi o Autor que deixou de comparecer ao serviço, tendo entregue o último boletim de baixa, com incapacidade até o dia 19/02/08, razão pela qual lhe comunicou que entendia que o mesmo tinha abandonado o trabalho.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar a presente acção declarativa com processo comum improcedente e, em consequência: A) – Absolver a Ré dos pedidos.

O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito nas suas alegações elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Não foram deduzidas contra-alegações O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer a fls. 158, no sentido da procedência do recurso Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões suscitadas prendem-se com a impugnação da matéria de facto, a nulidade da declaração de abandono de trabalho por parte da ré/recorrida e a consequente ilicitude do despedimento da autora II. Fundamentos de facto 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Fevereiro de 1999 para, sob a suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de electricista-Oficial, mediante a retribuição mensal que, em 2007, era de € 769,00, acrescida de subsídio de refeição, no valor de € 136,00.

  1. Em 27 de Setembro de 2007 o Autor foi vítima de um acidente de trabalho, o qual deu origem à acção especial emergente de acidente de trabalho que correu termos neste Tribunal sob o nº 510/08.1 3. Nesses autos o Autor foi considerado curado sem desvalorização em 29.10.2008.

  2. Por carta registada com aviso de recepção, com data de 18 de Janeiro de 2010, recebida pela Autor no dia 21 de Janeiro de 2010, a Ré deu conta ao mesmo do seguinte, com relevo que: “ Desde 20/02/2009, que não comparece no seu serviço, sem que até ao momento tenha comunicado os motivos de semelhante comportamento. (…) Por tal facto, e nos termos do art. 403º do Código do Trabalho, consideramos terminado, por abandono, o seu contrato de trabalho”.

  3. À qual o Autor respondeu por carta registada com A/R, enviada à Ré em 15.02.2010, cuja cópia se acha junto a fls.81, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. O Autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 28.09.2007 a 01.10.2008 e com incapacidade temporária parcial de 15% de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT