Acórdão nº 566/08.7PRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO ABRUNHOSA
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 566/08.7PRPRT.P1 Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: No 1º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, relativamente ao Arg.[1] B…, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 5[3]), em 28/06/2011, foi proferido o despacho de fls. 159 a 161, com o seguinte teor: “Por sentença transitada em julgado em 03.11.2008, foi o arguido B…, condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3°, n° 1 do DL 2/98, de 03/01, na pena de 3 meses de prisão que, nos termos do art. 58° do Código Penal, se substituiu por 90 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, com a obrigação do arguido frequentar um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência, dinamizado pela DGRS (fls. 31).

A prestação de trabalho foi homologada por despacho datado de 02.03.2009 (fls. 99).

Tendo o arguido iniciado a execução do trabalho em 02.07.2009, prestou, até 08.02.2010, um total de 10 horas de trabalho, após o que deixou de comparecer na C…, tendo também faltado ao referido curso, agendado para 26.09.2009 (fls. 117 a 119).

Ouvido o arguido neste Tribunal em 08.04.2010, declarou ter interrompido a prestação de trabalho porque "andava na droga" e referiu ser sua intenção completar tal trabalho e cumprir o curso imposto, pelo que lhe foi concedida nova oportunidade de o fazer (fls. 134 e 135).

No entanto, o arguido apenas viria a prestar mais 2 horas e 30 minutos de trabalho comunitário, no dia 31.05.2010, após o que não mais compareceu na C… nem justificou a sua ausência (fls. 139).

O arguido cumpriu assim, ao todo, 12 horas e 30 minutos de trabalho a favor da comunidade.

Sucede ainda que, após a condenação nestes autos, o arguido sofreu mais duas condenações por crimes idênticos (de condução sem habilitação legal), praticados em 22.01.2010 e em 09.02.2010, tendo sido condenado, em ambos os casos e por sentenças já transitadas em julgado, em penas de prisão suspensas na sua execução (cfr. CRC de fls. 143, boletins n°s 10 e 11).

Ouvido novamente o arguido neste Tribunal (fls. 156), o Digno Procurador--Adjunto pronunciou-se no sentido da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e cumprimento da pena de prisão determinada na sentença.

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 59°, n° 2, ais. b) e c) do Cód. Penal, o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: -- se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado, ou -- cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

No presente caso, não podemos deixar de considerar que ambas as hipóteses se verificam.

Com efeito, tendo o arguido iniciado a prestação de trabalho há quase dois anos, apenas prestou até ao momento, de forma muito irregular, 12 horas e 30 minutos de trabalho, tendo, por isso, infringido, grosseiramente, os deveres decorrentes da pena, mesmo...

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