Acórdão nº 0850758 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução03 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO O Condomínio do B..........

, sito em .........., Paredes, intentou acção executiva contra C..........

, com os sinais dos autos, com base na acta nº .., da assembleia extraordinária de condóminos, realizada em 17/05/2007, para obter o pagamento de dívidas da executada de € 1.859,73, relativo, além de outras despesas, a penalizações e honorários pelos serviços prestados em processo judicial.

** Conclusos os autos, o Sr. Juiz a quo, proferiu o despacho de 04/10/2007, no qual, além do mais, decidiu: "Termos em que, ao abrigo do art. 812°, nº 2, al. a) e nº 3, do Código de Processo Civil, indefiro parcialmente, por falta de título, o requerimento executivo, relativamente aos valores de 307,94 €, 568,16 € e de 300,00 €, devendo a execução prosseguir quanto à restante quantia exequenda.".

** Inconformado, o exequente, agravou daquela decisão tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu a execução quanto ao pagamento das penalizações e dos honorários pelos serviços prestados.

  1. - De acordo com o disposto no art. 6°,n° 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25/10, "A acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui titulo executivo para o proprietário que deixar de pagar...".

  2. - Os honorários reclamados devem ser considerados como despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum, na medida em que é do interesse comum de todos os condóminos a cobrança coerciva das quotas não pagas pelo condómino faltoso, pois só dessa forma a administração do condomínio poderá fazer face a todas as despesas necessárias de manutenção do condomínio, sendo certo que para proceder a tal cobrança a mesma terá que ser por intermédio de advogado.

  3. - Neste sentido concluímos com a citação do AC. da Relação de Coimbra, datado de 05/06/2001, pontos I e IV que diz: "I - O pagamento dos honorários devidos ao mandatário, pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes as importâncias necessárias e indispensáveis a assegurar a adequada funcionalidade das partes comuns do edifício, tem de se considerar uma "despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum." e por conseguinte, compreendida na moldura prevista no nº 1 do artº 6° do D.L. 268/94 de 25.10.

    IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos...

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