Acórdão nº 1509/08.3TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉ: “A”, Companhia de Seguros, S.p.A.

(Representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado ..., com escritório em Almada,, conforme instrumento de procuração de 30/5/208, de fls. 212 dos autos).

* APELADA/AUTORA: “B”, LDª (Representada em juízo pelo ilustre advogado ..., com escritório em Queluz, conforme instrumento de procuração de 21/02/08, de fls. 176 dos autos) * Com os sinais dos autos.

* I.1. A Autora propôs contra a Ré acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário a que deu o valor de 300 000,00 EUR onde pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 300 000,00 EUR a título de cumprimento contratual pelos prejuízos sofridos em consequência de violência e do roubo de que foi vítima, ainda no pagamento da taxa de justiça e da procuradoria em suma alegando: No exercício da sua actividade a Autora transporta, (segundo regras devidamente especificadas) e comercializa metais preciosos, designadamente artigos de ouro e de prata, ourivesaria e joalharia, transporte esse coberto por seguro que contratou com a Ré mediante a apólice respectiva, contrato que a Autora tem cumprido (art.ºs 1 a 5) A Autora, devidamente, representada pelo seu gerente e vendedor “C”, no dia 22.05.07 dentro daquela actividade fez-se deslocar no automóvel em que visita os seus clientes de ourivesaria, um MERCEDES com a matrícula 00-00-RE, conduzido pelo referido “C”, devidamente identificado como vendedor da segurada Autora para a zona de Campo de Ourique, Lisboa, tendo saído, na manhã desse dia, da residência do mencionado “C”em Cantanhede, dirigindo-se a Lisboa com o intuito de contactar os vários clientes da zona de Lisboa, plano esse que duraria até 5.ª feira dia 25.5.07; nesse dia 22, depois de ter contactado os clientes porque os estacionamentos próximo do lugar onde iria almoçar estavam preenchido, foi obrigado a estacionar a viatura no Parque de Estacionamento subterrâneo existente na Igreja Santo Condestável que dista do restaurante onde almoçou, cerca de 50 metros, onde efectivamente estacionou a viatura certificando-se que estava travava e fechada, após o que se dirigiu ao Banco ... que dele dista 200 metros para efectuar um depósito que realizou, após o que se dirigiu ao Restaurante onde encomendou umas sardinhas (artºs 6 a 14) Enquanto as sardinhas grelhavam foi ao automóvel depositar uma pasta, que depositou, certificando-se que deixava a viatura fechada e travada, voltando ao restaurante onde almoçou até às 13h45m, após o que regressou ao parque de estacionamento onde constatou que o veículo não se encontrava e inquirindo um funcionário local ficou a saber que um indivíduo de sexo masculino o havia retirado do parque, viatura essa que, veio a saber, foi encontrada pela PSP na estrada que vai de Linda-a-Velha ao Jamor, sem 5 malas todas com artigos em ouro, um pocket PC, marca Casio IT700WCE, guias de transporte dos artigos transportados, duas carteiras, uma com cheques outra com artigos pessoais, documentos de uma arma de defesa, as chaves do apartamento do gerente da Autora no Algarve, uma agenda electrónica, encontrando-se a viatura segura na Bonança e os artigos em metal precioso na “A” (art.ºs 15 a 35) As peças de ouro furtadas atingem o valor de 300 862,89 EUR; aquando do furto a viatura encontrava-se devidamente aparelhada com os sistemas de segurança exigidos pelo art.º 4.2.1 das condições particulares da apólice de seguro, não se verificando, no caso, a causa de exclusão da responsabilidade da seguradora na medida em que o Restaurante dista do local do estacionamento da viatura 50 metros, por isso muito menos que os 200 metros clausulados como máximos e porque o gerente da Autora, condutor na altura da viatura furtada apenas se ausentou dela pelo tempo necessário para tomar a refeição, estando em conformidade com a cláusula 4.2.3. (art.ºs 36 a 55) A Autora tem cumprido pontualmente o contrato de seguro, o comportamento da Autora e o condicionalismo circunstancial enquadram-se na disciplina do clausulado, a garantia está fixada em 300 000,00 EUR e é esse o valor peticionado (art.º 56 a 64) I.2. A Ré, citada, veio excepcionar o limite contratual da sua responsabilidade que deve ser o de 296 374,76 EUR subtraídos de 10% de franquia, termina pedindo a procedência da excepção e a improcedência da acção e por impugnação diz: Aceita o alegado nos art.ºs 1, 2, 4, 5 última parte, 6, 27, 28, parcialmente no que toca à existência de danos na fechadura da bagageira, 31, 37, 38, 42, 58 e 63 da p.i., impugna os art.ºs 6 a 57, 59 a 61, 62 e 64.

O abandono da viatura destinou-se, também, a fins alheios à refeição, as chaves do MERCEDES em questão, insusceptíveis de cópia ou duplicação, estão dotadas de um dispositivo de infravermelhos codificadas electronicamente pelo que a utilização de uma chave de código diferente leva o sistema EZS SYSTEM da MERCEDES a bloquear de imediato a viatura, impedindo a sua deslocação e na ausência de danos nas portas e na ignição a conclusão foi a de que o veículo foi aberto com a chave própria do mesmo, desconhecendo-se as circunstâncias em que as chaves foram facultadas a terceiros (art.ºs 1 a 52); Na deslocação ao Banco o referido “C” despendeu cerca de 31 minutos aumentando o tempo de abandono da viatura, colocando a Autora fora da garantia do risco (art.ºs 53 a 68) O veículo não possuía GPS/GSM, botão de alarme operacional no dia 22/05/07, já que a emissão de sinal deixou de operar dia 17/5/07, o estacionamento foi não só para a tomada de refeição como para uma deslocação a uma instituição bancária, a Autora não beneficia do regime do 4.2.3, violou os requisitos previstos em 4.2.1 e 4.2.7, por inexistência de plano diário de actividade, não se encontrando o sinistro coberto pela apólice (art.ºs 69 a 99) I.3. Em Réplica, a Autora aceita parcialmente a excepção deduzida e reduz o seu pedido para 270 000,00 EUR.

I.4. Designado dia para a audiência preliminar nela se seleccionou a matéria de facto assente e a controvertida na Base Instrutória; procedeu-se ao julgamento nas audiências dos dias 7/6/2010, 9/6/2010, 21/6/2010, 2/07/2010, 13/07/2010, com gravação dos depoimentos, e bem assim como à inspecção ao local, já requerida, cujo auto de 29/06/2010 se encontra a fls. 525/529 do III volume; proferida a decisão sobre a matéria de facto na audiência de 13/07/2010 na presença dos ilustres mandatários, dela não houve reclamação.

I.5.Inconformada com a sentença de 6/05/2011 que, julgando a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia peticionada de 270 000,00 EUR, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui em suma: 1. A matéria de facto do quesito 42 correspondente ao ponto de facto 50 deve ser dada como não escrita por comportar juízos de valor e conclusões ou ser revogada com base nos depoimentos das testemunhas “D”; ocorre contradição entre o facto provado n.º 52 e os factos provados 29/31 e 34, 46, 47 e 50, primeira parte, não tendo sido alegados e provados quaisquer factos que permitissem ao tribunal a quo considerar que houve um roubo nos termso do art.º 210 do Código Penal, devendo alterar-se o facto 51 deles se expurgando os juízos de valor roubado e assaltado; existe contradição entre o facto 27 e os factos 21, 17 e 28 na medida em que por mero cálculo dos tempos provados n.ºs 21, 27 e 28 permite concluir que o condutor da Autora Recorrente esteve no restaurante das 12:45/12:50 até às 1:00 tendo um período de almoço de 1h:10m/1h:15m, devendo ser alterada a decisão dos factos 27, 50 e 52 (conclusões 1 a 21) 2. Ocorre nulidade da sentença nos termos do art.º 668/1/c do CPC por contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, na medida em que com os factos provados tira o tribunal a conclusão de um furto com recurso a chave falsa, raciocínio que não só contradiz os factos provados como as respostas de apreciação dos mesmos (conclusões 22 a 25) 3. O artigo 4.2.3 das Condições Particulares da Apólice, é uma excepção ao conceito de estacionamento, cria uma norma de segurança suplementar, permitindo considerar que não são estacionamento os períodos de refeição, desde que fiquem os condutores num perímetro de 200 metros, mas essa cláusula não afasta a exigência da cláusula 4.2.1 da existência de medidas de segurança operacionais, devendo considerar-se que a ausência de mecanismos de segurança GPS/GSM e o comportamento negligente do segurado são fundamentos de exclusão do sinistro do âmbito de apólice, razão pela qual a interpretação do tribunal recorrido é ab-rogatória e esvazia a norma de todo o seu conteúdo (conclusões 26 a 30) I.6. Em contra-alegações em suma conclui a Autora: 1. O esclarecimento feito pelo tribunal é absolutamente pertinente (conclusões 1 a 12) 2. É inteiramente possível, segundo o depoimento do Engº “D” que o proprietário de um veículo com sistema EZS possa vir a pedir nova chave para substituir a original que se tenha deteriorado ou perdido, bastando que o proprietário faça prova desse factos e requeira pessoalmente com prova documental de todo o circunstancialismo alegado que perdeu ou inutilizou a chave original, necessitando de outra com as mesmas características para substituição e os funcionários da Mercedes-Benz, pelo que é oportuno e absolutamente indispensável o esclarecimento consignado pela sentença recorrida quanto ao facto provado n.º 50, já que no mundo de delinquência em que se vive actualmente, um qualquer marginal, perito em subtilezas de carteirista, de pode falsificar os documentos necessários à sua apresentação como proprietário do veículo, para a aquisição das chaves do Mercedes-Benz, modelo C220 (conclusões 13 a 27) 3. Não existe a contradição entre o facto provado 27 e os factos 17, 21, 28, já que o que ocorre é mero lapso de soma de algarismos que representam breves minutos, uma vez que é irrelevante para a decisão do pleito que a soma aritmética dê...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT