Acórdão nº 10489/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO A Arguida "C..." inconformada com a decisão proferida pela Inspecção-Geral do Trabalho, Subdelegação de Caldas da Rainha ao aplicar-lhe uma coima no montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) por violação do disposto no art. 170º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e art. 357º n.º 1 al. e) do respectivo Regulamento aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29-07, dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, apresentando a respectiva motivação e conclusões.
E Mmª Juiz do referido Tribunal, recebeu o recurso e entendendo ser desnecessária a realização de audiência de julgamento, convidou o Ministério Público e a Recorrente a declararem nos autos se se opunham a que o mesmo fosse decidido por simples despacho, entendendo em sentido negativo se nada dissessem.
Dado que não houve oposição, a Mmª Juiz proferiu a decisão de fls. 99 a 102 negando provimento ao recurso e mantendo a decisão da autoridade administrativa.
De novo inconformada, agora coma decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, dela veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respectiva motivação que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Contra-alegou o Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II - APRECIAÇÃO Perante as conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto, são colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: ٠ Saber se existiu erro notório do Tribunal a quo na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; ٠ Saber se o acordo de isenção de horário de trabalho tem ou não de ser objecto de parecer prévio da comissão de trabalhadores; ٠ Saber se, ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 357º n.º 1 al. e) da Lei 35/2004 de 29-07.
O Tribunal recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto: 1. A Arguida "C..." dedica-se à actividade mutualista e bancária e tem estabelecimentos/locais de trabalho nas suas Agências ou Balcões sitos: na ... - Centro Comercial E.., lojas 16 e 18, Caldas da Rainha e no Balcão sito na ..., Caldas da Rainha; 2. No dia 15/02/2007, pelas 15H30, e na mesma data pelas 16H00 foram efectuadas visitas inspectivas respectivamente ao Balcão da arguida sito na .... Centro...
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