Acórdão nº 10489/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO A Arguida "C..." inconformada com a decisão proferida pela Inspecção-Geral do Trabalho, Subdelegação de Caldas da Rainha ao aplicar-lhe uma coima no montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) por violação do disposto no art. 170º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e art. 357º n.º 1 al. e) do respectivo Regulamento aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29-07, dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, apresentando a respectiva motivação e conclusões.

E Mmª Juiz do referido Tribunal, recebeu o recurso e entendendo ser desnecessária a realização de audiência de julgamento, convidou o Ministério Público e a Recorrente a declararem nos autos se se opunham a que o mesmo fosse decidido por simples despacho, entendendo em sentido negativo se nada dissessem.

Dado que não houve oposição, a Mmª Juiz proferiu a decisão de fls. 99 a 102 negando provimento ao recurso e mantendo a decisão da autoridade administrativa.

De novo inconformada, agora coma decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, dela veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respectiva motivação que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Contra-alegou o Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II - APRECIAÇÃO Perante as conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto, são colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: ٠ Saber se existiu erro notório do Tribunal a quo na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; ٠ Saber se o acordo de isenção de horário de trabalho tem ou não de ser objecto de parecer prévio da comissão de trabalhadores; ٠ Saber se, ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 357º n.º 1 al. e) da Lei 35/2004 de 29-07.

O Tribunal recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto: 1. A Arguida "C..." dedica-se à actividade mutualista e bancária e tem estabelecimentos/locais de trabalho nas suas Agências ou Balcões sitos: na ... - Centro Comercial E.., lojas 16 e 18, Caldas da Rainha e no Balcão sito na ..., Caldas da Rainha; 2. No dia 15/02/2007, pelas 15H30, e na mesma data pelas 16H00 foram efectuadas visitas inspectivas respectivamente ao Balcão da arguida sito na .... Centro...

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