Acórdão nº 01069/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a oposição deduzida por A... à execução fiscal que contra si revertera para cobrança coerciva de contribuições à Segurança Social.

Fundamentou-se a decisão na prescrição da dívida exequenda, nos termos da Lei n.º 17/2000 que estabelece, para o efeito, o prazo de cinco anos, a contar, conforme ao preceituado no artigo 297.º do Código Civil, do seu início de vigência, em 8 de Fevereiro de 2001, sendo que "a interrupção do prazo de prescrição só ocorreu face à Lei Geral Tributária em 28 de Abril de 2006, data em que o oponente foi citado como executado revertido".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- Vem a Fazenda Pública apresentar recurso da douta sentença, uma vez que, o M° Juiz "a quo" julgou a oposição procedente, por haver entendido: «A interrupção do prazo de prescrição só ocorreu face à LGT em 28 de Abril de 2006, data em que o oponente foi citado como executado revertido. Assim, em 8 de Fevereiro de 2006, cinco anos depois da entrada em vigor da nova Lei 17/2000, que reduziu para cinco anos o prazo de prescrição, este extinguiu-se. Pelo que, estão prescritas as dívidas...extinguindo-se a execução em relação ao oponente.»; 2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3- Tal decisão contraria o preceituado no art.º 180°, n.° 1 e n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, configurando-se a existir erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, isto porque; 4- Resulta da matéria de facto dada como provada e com relevância para a decisão da causa, que, a devedora originária apresentou em 28 de Dezembro de 2001, processo de recuperação de empresa; 5- Processo esse, cuja interposição, junto do Tribunal de Comarca de Santo Tirso, foi deliberada «...pela unanimidade dos sócios....», conforme resulta do teor da Acta n.° 3, constante dos autos como documento n.° 1; 6- Ora, o artigo 29° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, estatui como um efeito automático do despacho de prosseguimento da acção, a suspensão de «...todas as execuções instauradas contra o devedor...(....).. .a suspensão mantém-se até ao termo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.° 1 do art.º 53°.....»...

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