Acórdão nº 01069/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a oposição deduzida por A... à execução fiscal que contra si revertera para cobrança coerciva de contribuições à Segurança Social.
Fundamentou-se a decisão na prescrição da dívida exequenda, nos termos da Lei n.º 17/2000 que estabelece, para o efeito, o prazo de cinco anos, a contar, conforme ao preceituado no artigo 297.º do Código Civil, do seu início de vigência, em 8 de Fevereiro de 2001, sendo que "a interrupção do prazo de prescrição só ocorreu face à Lei Geral Tributária em 28 de Abril de 2006, data em que o oponente foi citado como executado revertido".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- Vem a Fazenda Pública apresentar recurso da douta sentença, uma vez que, o M° Juiz "a quo" julgou a oposição procedente, por haver entendido: «A interrupção do prazo de prescrição só ocorreu face à LGT em 28 de Abril de 2006, data em que o oponente foi citado como executado revertido. Assim, em 8 de Fevereiro de 2006, cinco anos depois da entrada em vigor da nova Lei 17/2000, que reduziu para cinco anos o prazo de prescrição, este extinguiu-se. Pelo que, estão prescritas as dívidas...extinguindo-se a execução em relação ao oponente.»; 2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3- Tal decisão contraria o preceituado no art.º 180°, n.° 1 e n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, configurando-se a existir erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, isto porque; 4- Resulta da matéria de facto dada como provada e com relevância para a decisão da causa, que, a devedora originária apresentou em 28 de Dezembro de 2001, processo de recuperação de empresa; 5- Processo esse, cuja interposição, junto do Tribunal de Comarca de Santo Tirso, foi deliberada «...pela unanimidade dos sócios....», conforme resulta do teor da Acta n.° 3, constante dos autos como documento n.° 1; 6- Ora, o artigo 29° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, estatui como um efeito automático do despacho de prosseguimento da acção, a suspensão de «...todas as execuções instauradas contra o devedor...(....).. .a suspensão mantém-se até ao termo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.° 1 do art.º 53°.....»...
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