Acórdão nº 32/12.6YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” e mulher, “B”, requereram ao Turismo de Portugal, I.P., a demanda da “entidade garante”, nos termos do art.º 47.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 209/97, de 13 de agosto (na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 263/2007, de 20 de julho), e, assim também, implicitamente, a intervenção da Comissão Arbitral prevista no art.º 48.º, do mesmo diploma.

Instruindo tal requerimento com dez documentos, entre eles o duplicado da reclamação relativa aos “serviços prestados na viagem organizada (viagem-alojamento), pacote especial noivos de Madrid-Cancun, 5 de maio a 12 de maio (de 2008), tudo incluído, pela agência de viagens “C”-Viagens e Turismo, sita na Rua ..., n.º ..., ..., ...”.

Reportando-se assim, e em suma, à falta de informação por parte da reclamada, quanto à necessidade de visto de entrada no México, relativamente à requerente mulher, que veio a ocasionar o “repatriamento” do casal, daquele país, sem ali chegar a usufruir dos serviços contratados.

Pretendendo o reembolso de todas as despesas suportadas com o pacote de viagens, e das ocasionadas, com alojamento, transporte e taxa de saída do México, no montante global de € 3.230,00.

Reunida a Comissão Arbitral, aprovou a mesma, por maioria – com o voto contra da Apavt – a proposta da sua Presidente, de condenação da agência reclamada no pagamento aos requerentes da peticionada quantia de € 3.230,00.

Inconformada, recorreu a “C”, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. A decisão em crise dá como provada a aquisição à Apelante uma viagem, ao México, no Hotel Grand Bahia Príncipe Akumal, a decorrer entre 5 e 12 de Maio, pelos Apelados, tendo sido paga pela mesma a quantia global de € 2980,00.

  2. Não ficou provado, face à dificuldade em confirmar os factos alegados pelos Apelados, que a Apelante recebeu fotocópia dos passaportes, mas que não deteve a necessária atenção em relação à nacionalidade da Apelada mulher.

  3. Não se pode concluir que a Apelante violou o dever de informar os Apelados sobre a documentação necessária para se deslocarem ao estrangeiro, tenda em consideração que o Apelado marido confessou que foi informado pela Apelante de que deveria verificar junto da embaixada/consulado exigência de visto para entrar no país ou de quaisquer outros requisitos.

  4. A Apelante entregou aos Apelados e este reconheceram ter recebidos, um documento da Apelante, com INFORMAÇÕES PARA O VIAJANTE e também entregou o catalogo ... onde tem as informações gerais incluídas e no item PASSAPORTES, VISTOS E DOCUMENTAÇÃO é afirmado claramente que a responsabilidade pela obtenção de visto de entrada no país de destino é do cliente, neste caso dos Apelados.

  5. Com a entrega dos documentos referidos na aliena supra, a Apelante cumpriu o dever de informação, consagrada no artigo 18° do Decreto-Lei 263/2007 de 20 de Julho.

  6. Por isso a responsabilidade de diligenciarem a obtenção do visto de entrada no México era dos Apelados, bem como as consequências decorrentes da falta do mesmo.”.

Requer a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição “de restituir qualquer importância aos apelados.

Contra-alegaram os Recorridos, pugnando pela manutenção do julgado.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos propugnados pela Recorrente; - se ocorreu violação, por parte da Recorrente do dever de informação do viajante sobre a documentação necessária para a deslocação ao estrangeiro em causa.

* Extrai-se da decisão recorrida – ultrapassando a ausência de indiferenciação formal nesse plano – ter-se considerado assente que: - os Recorridos adquiriram junto da Recorrente, como operadora, uma viagem organizada, em lua de mel, ao México, Hotel Grand Bahia Príncipe Akumal, no México, a decorrer no período compreendido entre 5 e 12 de maio de 2011; - para além do “pacote” referido, a viagem incluía passagens aéreas Porto/Madrid, de ida e volta, e uma noite de estadia num hotel em Madrid, porquanto a viagem a Cancun tinha início nessa cidade; - em 20 de março de 2011 os Recorridos procederam às reservas, pagando € 450 a título de sinal; - no dia 28 de abril procederam ao levantamento da documentação, pagando a quantia remanescente, € 2.530,00; - no dia 4 de maio de 2008, ao chegarem ao aeroporto de Cancun foi impedida a entrada da requerente uma vez que necessitava de visto por ser cidadã brasileira; - conseguindo embarcar às 20h15 num voo de regresso que chegou a Madrid ás 12h30 do dia seguinte; - no ato da reserva, os clientes devem deixar sempre uma fotocópia dos passaportes; - a agência Recorrente recebeu as cópias dos passaportes e não prestou atenção ao pormenor da nacionalidade da cliente ora recorrida; - não tendo informado os ora Recorridos sobre a necessidade de obtenção de visto para entrada da Recorrida mulher, de nacionalidade brasileira, no país de destino, o México; - por via disso viram-se os Recorridos impedidos de realizar a viagem organizada contratada; - suportando ainda despesas com alojamento de € 150,00; com transporte de € 50,00; e com taxa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT