Acórdão nº 05012/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.”, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 21-04-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A...- Produtos de Higiene, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO com referência ao indeferimento da reclamação graciosa dos actos de liquidações oficiosas de “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde”, relativas a 2000, 2001, 2002 e 2003, no valor total de € 81.513,44.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 353-365 ) nas quais formula as seguintes conclusões: “(…) 1.ª A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado, como devia, sobre matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, violando, assim, o n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º daquele Código.

  1. A douta sentença recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa, violando, deste modo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária, os artigos 514.º e 535.º e o n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil, o n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; deve, por isso, tal decisão ser revista, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, ou anulada e ordenada a baixa do processo à primeira instância, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.

  2. A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito, no que se refere à questão da caducidade do direito de liquidação, porque não considerou as causas de suspensão do prazo legal de caducidade.

  3. A douta sentença recorrida não considerou as hipóteses de suspensão que já lhe haviam sido propostas em sede de Contestação, quando devia ter considerado ter ocorrido essa suspensão e julgado totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação efectuada, pelo que violou, assim, o preceituado nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

  4. Assim, o prazo de caducidade do direito de liquidação sempre teria de contar-se «a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário» e não a partir do momento em que ocorreu o facto tributário, como erradamente se entendeu na douta sentença recorrida, pelo que decidindo diferentemente e considerando que o prazo de caducidade se contava a partir do momento em que ocorreu o facto tributário, a douta sentença recorrida violou o n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

  5. A douta sentença recorrida considerou que os actos tributários impugnados enfermam de falta de audição prévia quando a mesma, pelo facto de esses actos terem assentado em elementos contabilísticos fornecidos pela Impugnante estava dispensada, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.

  6. Ainda que se entendesse que esta dispensa não ocorre, teria de considerar-se que se está perante uma formalidade que se degrada em não essencial, visto que apenas está em causa a prática de um acto essencialmente vinculado, que consiste a aplicação de uma taxa a certo volume de vendas fornecido pela própria Impugnante, não existindo qualquer indício de que, promovida a audição, o tributo liquidado seria diferente. Além disso, a Impugnante não questiona sequer o valor do tributo liquidado nem a sentença recorrida demonstra que a decisão poderia ter sido diferente se tivesse sido promovida essa audição.

  7. Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou o artigo 60.º da Lei Geral Tributária e decidiu em sentido oposto a jurisprudência anterior proferida em caso semelhante.

Pelo que, Venerandos Desembargadores, julgando procedente o presente recurso nos moldes supra enunciados, e revogando a douta sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação, V. Exas. farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI.” A recorrida “A...- Produtos de Higiene, Lda.” veio também apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: “(…) 1 - A Recorrente interpôs recurso por entender que a Meritíssima Juíza não se pronunciou sobre toda a matéria de facto relevante, decidiu de forma insuficiente quanto à matéria de facto dada como provada e fez errada aplicação do direito.

2 - A Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada.

3 - A douta sentença apreciada pronunciou-se sobre todas as matérias alegadas pela Recorrente no seu recurso, tendo entendido, correctamente, que os factos alegados quanto à matéria da caducidade não só não tinham cabimento, como não eram relevantes para a boa decisão da causa.

4 - A verdade é que o tribunal se pronunciou sobre o prazo de caducidade da liquidação, considerou todas as causas possíveis de suspensão do prazo legal de caducidade, tendo-se pronunciado sobre elas, e considerou improcedentes os argumentos da Recorrente, dado que os motivos que esta alegou para a suspensão da caducidade não podem naturalmente proceder, por manifesta falta de fundamento e adequação à impugnação apresentada.

5 - Pois o prazo de liquidação do imposto relativo ao ano 2000 não esteve, nem poderia estar suspenso, em virtude da existência de processos judiciais nos quais a Impugnante não era parte.

6 - Sendo certo que não houve qualquer acordo da Impugnante quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente.

7 - Pelo que carece de legitimidade a Recorrente para vir alegar omissão de pronúncia ou insuficiência da douta sentença.

8 - Não tendo ainda qualquer fundamentação a alegação da Recorrente de que a douta sentença fez uma errada aplicação do direito, uma vez que esta considerou todas as causas de suspensão do prazo legal de caducidade.

9 - Sendo igualmente correcta a aplicação do direito pela Meritíssima Juíza do tribunal a quo, quando entendeu que a falta de audição prévia de Impugnante violava frontalmente o disposto no art. 60º da LGT.

10 - Uma vez que se tratava de formalidade essencial à boa decisão por parte da autoridade administrativa.

11 - E resultando claro que a douta sentença analisou e considerou a recolha de elementos contabilísticos por parte da Recorrente, a verdade é que esse facto era insuficiente para afastar o direito à audição prévia por parte da Impugnante.

12 - Não tendo o Infarmed provado, nem tão pouco alegado na sua contestação, que o tributo aplicado não poderia ser outro, caso tivesse havido audição prévia da Impugnante.

13 - Antes pelo contrário, resulta claro que tal decisão poderia e deveria ter tido em conta os argumentos a apresentar pela Impugnante na referida audição prévia, único momento em que esta teria tido a oportunidade de se defender, e de questionar o quantum do imposto liquidado.

14 - Tendo a actuação do Infarmed violado claramente o consagrado no art. 267º da CRP e o art. 60º da LGT.

15 - Decidiu assim correctamente, e no sentido da jurisprudência aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo, a douta sentença quanto à matéria alegada pela Recorrente.

Termos em que, pelas razões e fundamentos supra expostos, deve ser negado provimento ao Recurso apresentado, confirmando-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida, com o que farão V. Exas inteira e melhor Justiça.”.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade e bem assim de insuficiência com referência à decisão sobre a matéria de facto, da caducidade do direito à liquidação, da falta de audição prévia antes das mesmas liquidações ou se tal falta se degradou em não essencial.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida neste domínio que: “

    1. Em 13/01/2005 foi assinado o aviso de recepção assinado referente ao ofício do Infarmed datado de 11/01/2005, que notifica a Impugnante do início da acção de inspecção sobre as “taxas sobre ao comercialização de produtos de saúde” (documento junto ao processo administrativo - Vol. I).

    2. A acção de inspecção teve início em 26/01/2005 (documento junto ao...

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