Acórdão nº 05012/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO “INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.”, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 21-04-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A...- Produtos de Higiene, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO com referência ao indeferimento da reclamação graciosa dos actos de liquidações oficiosas de “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde”, relativas a 2000, 2001, 2002 e 2003, no valor total de € 81.513,44.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 353-365 ) nas quais formula as seguintes conclusões: “(…) 1.ª A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado, como devia, sobre matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, violando, assim, o n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º daquele Código.
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A douta sentença recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa, violando, deste modo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária, os artigos 514.º e 535.º e o n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil, o n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; deve, por isso, tal decisão ser revista, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, ou anulada e ordenada a baixa do processo à primeira instância, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.
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A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito, no que se refere à questão da caducidade do direito de liquidação, porque não considerou as causas de suspensão do prazo legal de caducidade.
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A douta sentença recorrida não considerou as hipóteses de suspensão que já lhe haviam sido propostas em sede de Contestação, quando devia ter considerado ter ocorrido essa suspensão e julgado totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação efectuada, pelo que violou, assim, o preceituado nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
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Assim, o prazo de caducidade do direito de liquidação sempre teria de contar-se «a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário» e não a partir do momento em que ocorreu o facto tributário, como erradamente se entendeu na douta sentença recorrida, pelo que decidindo diferentemente e considerando que o prazo de caducidade se contava a partir do momento em que ocorreu o facto tributário, a douta sentença recorrida violou o n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
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A douta sentença recorrida considerou que os actos tributários impugnados enfermam de falta de audição prévia quando a mesma, pelo facto de esses actos terem assentado em elementos contabilísticos fornecidos pela Impugnante estava dispensada, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.
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Ainda que se entendesse que esta dispensa não ocorre, teria de considerar-se que se está perante uma formalidade que se degrada em não essencial, visto que apenas está em causa a prática de um acto essencialmente vinculado, que consiste a aplicação de uma taxa a certo volume de vendas fornecido pela própria Impugnante, não existindo qualquer indício de que, promovida a audição, o tributo liquidado seria diferente. Além disso, a Impugnante não questiona sequer o valor do tributo liquidado nem a sentença recorrida demonstra que a decisão poderia ter sido diferente se tivesse sido promovida essa audição.
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Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou o artigo 60.º da Lei Geral Tributária e decidiu em sentido oposto a jurisprudência anterior proferida em caso semelhante.
Pelo que, Venerandos Desembargadores, julgando procedente o presente recurso nos moldes supra enunciados, e revogando a douta sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação, V. Exas. farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI.” A recorrida “A...- Produtos de Higiene, Lda.” veio também apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: “(…) 1 - A Recorrente interpôs recurso por entender que a Meritíssima Juíza não se pronunciou sobre toda a matéria de facto relevante, decidiu de forma insuficiente quanto à matéria de facto dada como provada e fez errada aplicação do direito.
2 - A Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada.
3 - A douta sentença apreciada pronunciou-se sobre todas as matérias alegadas pela Recorrente no seu recurso, tendo entendido, correctamente, que os factos alegados quanto à matéria da caducidade não só não tinham cabimento, como não eram relevantes para a boa decisão da causa.
4 - A verdade é que o tribunal se pronunciou sobre o prazo de caducidade da liquidação, considerou todas as causas possíveis de suspensão do prazo legal de caducidade, tendo-se pronunciado sobre elas, e considerou improcedentes os argumentos da Recorrente, dado que os motivos que esta alegou para a suspensão da caducidade não podem naturalmente proceder, por manifesta falta de fundamento e adequação à impugnação apresentada.
5 - Pois o prazo de liquidação do imposto relativo ao ano 2000 não esteve, nem poderia estar suspenso, em virtude da existência de processos judiciais nos quais a Impugnante não era parte.
6 - Sendo certo que não houve qualquer acordo da Impugnante quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente.
7 - Pelo que carece de legitimidade a Recorrente para vir alegar omissão de pronúncia ou insuficiência da douta sentença.
8 - Não tendo ainda qualquer fundamentação a alegação da Recorrente de que a douta sentença fez uma errada aplicação do direito, uma vez que esta considerou todas as causas de suspensão do prazo legal de caducidade.
9 - Sendo igualmente correcta a aplicação do direito pela Meritíssima Juíza do tribunal a quo, quando entendeu que a falta de audição prévia de Impugnante violava frontalmente o disposto no art. 60º da LGT.
10 - Uma vez que se tratava de formalidade essencial à boa decisão por parte da autoridade administrativa.
11 - E resultando claro que a douta sentença analisou e considerou a recolha de elementos contabilísticos por parte da Recorrente, a verdade é que esse facto era insuficiente para afastar o direito à audição prévia por parte da Impugnante.
12 - Não tendo o Infarmed provado, nem tão pouco alegado na sua contestação, que o tributo aplicado não poderia ser outro, caso tivesse havido audição prévia da Impugnante.
13 - Antes pelo contrário, resulta claro que tal decisão poderia e deveria ter tido em conta os argumentos a apresentar pela Impugnante na referida audição prévia, único momento em que esta teria tido a oportunidade de se defender, e de questionar o quantum do imposto liquidado.
14 - Tendo a actuação do Infarmed violado claramente o consagrado no art. 267º da CRP e o art. 60º da LGT.
15 - Decidiu assim correctamente, e no sentido da jurisprudência aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo, a douta sentença quanto à matéria alegada pela Recorrente.
Termos em que, pelas razões e fundamentos supra expostos, deve ser negado provimento ao Recurso apresentado, confirmando-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida, com o que farão V. Exas inteira e melhor Justiça.”.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade e bem assim de insuficiência com referência à decisão sobre a matéria de facto, da caducidade do direito à liquidação, da falta de audição prévia antes das mesmas liquidações ou se tal falta se degradou em não essencial.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida neste domínio que: “
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Em 13/01/2005 foi assinado o aviso de recepção assinado referente ao ofício do Infarmed datado de 11/01/2005, que notifica a Impugnante do início da acção de inspecção sobre as “taxas sobre ao comercialização de produtos de saúde” (documento junto ao processo administrativo - Vol. I).
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A acção de inspecção teve início em 26/01/2005 (documento junto ao...
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