Acórdão nº 1617/10.0TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2012

Data13 Março 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1617/10.0 TBSTS-A.P1 Tribunal Judicial de Santo Tirso – 1º Juízo Cível Apelação Recorrente: “B…, SA – Sociedade Aberta” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução com o nº 1617/10.0 TBSTS, veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar créditos no total de 6.966,06€, sendo: - 506,93€ relativos a IMI inscrito para cobrança em 2009; - 342,08€ relativos a IMI inscrito para cobrança em 2010; - 4.080,24€ relativos a IRS inscrito para cobrança em 8.4.2009 a que acrescem juros de mora que se liquidam em 969,33€; - 1.066,76€ relativos a IRC inscrito para cobrança em 11.12.2010.

Nos autos principais foi penhorado, em 9.3.2011, o imóvel pertencente aos executados, registado na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o nº 1563/19960216, inscrito na matriz da freguesia de Santo Tirso (Zona Industrial de …) sob o artigo 4584 e sobre o qual incide hipoteca registada a favor do exequente “B…, SA”.

Cumprido o disposto no nº 2 do art. 866° do Cód. de Processo Civil, não foi deduzida qualquer oposição.

Seguidamente proferiu-se decisão que julgou verificado o crédito reclamado e o graduou com o crédito exequendo, em concurso, para serem pagos da seguinte forma: 1º) O crédito reclamado pelo Ministério Público 2º) O crédito exequendo.

Mais se consignou que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação o exequente “B…, SA – Sociedade Aberta”, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I – A (...) decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

II – A graduação de créditos (...) não se mostra efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

III – Conforme decorre do disposto nos arts. 743º e 744º e segs. e 686º do Cód. Civil, os créditos provenientes de IRS e IRC não gozam de privilégio imobiliário especial, pelo que jamais poderiam ter sido graduados antes do crédito do recorrente.

IV – Apenas o art. 111º do CIRS (art. 104º na redacção anterior do CIRS) poderia, por hipótese, atribuir ao referido crédito o privilégio creditório que lhe foi atribuído na graduação de créditos.

V – No entanto, a solução consagrada no art. 111º do CIRS é materialmente inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito e por violar o princípio da proporcionalidade previstos, respectivamente, nos art. 2º e no nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa.

VI – O referido privilégio creditório (respeitante a IRS) não está sujeito a registo e, tal como a generalidade dos privilégios creditórios imobiliários, em caso de penhora de imóvel então existente no património do devedor, importa para o beneficiário dos mesmos a faculdade de vir a ser pago com preferência sobre o credor que detenha uma hipoteca sobre esse bem, ainda que registada anteriormente à constituição do crédito de imposto.

VII – Sucede, porém, que contrariamente à generalidade dos privilégios imobiliários, o privilégio aqui em causa não é um privilégio especial, pois oneram todos os imóveis existentes no património do devedor naquele momento e, também diferentemente daquela generalidade, não incidem necessariamente sobre bens especialmente ligados ao facto que gerou a dívida.

VIII – Ora, resulta demonstrado nos autos que o registo da aquisição do imóvel em...

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