Acórdão nº 040/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2012
Data | 07 Março 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 12 Recurso nº 40/12 Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou procedente a oposição deduzida por A………, com os demais sinais dos autos, à execução nº 2550011003968 do Serviço de Finanças de Mangualde, originariamente instaurada contra a sociedade B………, Lda., e contra aquele revertida, para cobrança de dívidas de IRC de 1997.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda.
-
Está patente na decisão que: «B) Dívida cuja cobrança coerciva é objecto do processo executivo n° 2550200101003968, instaurado em 19-11-2001 e, por razões estranhas ao Oponente, parou por mais de um ano entre 28-07-2004 e 09-06-2006, vide fls. 122 e segs; C) O Oponente foi citado na qualidade de devedor revertido, na execução referida em B), em 14-11-2006 e apresentou oposição no dia 11-12-2006, vide fls. 89, 90 e 3 a 19; D) A originária devedora foi citada em 11 de Dezembro de 2011, cfr. fls. 27 e 28.
(...) Atento o tributo em causa, o ano a que respeita e a paragem superior a um ano, supra referida, o prazo de oito anos já se atingiu em Setembro de 2010.» C) Contudo, entende a Fazenda Pública, que da prova produzida não resulta a verificação de tal prescrição, cuja abordagem se exigia mais pormenorizada.
-
Inicialmente e dado que a dívida se reporta ao ano de 1997, haveria que aferir da aplicação da lei no tempo, à luz do art. 297° do CC, assim, situando-nos a 01/01/1999 (data da entrada em vigor da lei nova - LGT) e dado que o início do prazo de prescrição ocorreu a 01/01/1998, nos termos do art. 34°, nºs. 1 e 2 do CPT, faltavam à luz do CPT, 9 anos (uma vez que as causas interruptivas só tiveram lugar em 2001) e da LGT 8 anos para se completar o prazo de prescrição, pelo que seria de aplicar este último.
-
No processo executivo em apreço, a citação da devedora originária constitui facto interruptivo da prescrição ao abrigo do art. 49°, n°1 da LGT, tendo sido efectuada a 11/12/2001 (e não já a 11/12/2011 como consta da sentença), tendo o processo executivo estado parado de 28/07/2004 a 09/06/2006, o que faz cessar o efeito interruptivo, nos termos do n° 2 do citado normativo, pelo que deveria contar-se o prazo de prescrição de 01/01/1998 a 11/12/2001 (citação) e a partir de 28/07/2005.
-
Caberia, então, averiguar (coisa que não é efectuada na sentença recorrida) se tal interrupção aproveita ao responsável subsidiário, nos termos do n° 3 do art. 48° da LGT, ou seja, se a citação deste se realizou até ao 5° ano posterior ao da liquidação, o que na situação decidenda se verificou uma vez que a liquidação data de 2001 e a citação ocorreu em 2006.
-
Olvidou-se por completo na sentença em causa (embora conste como facto provado) a relevância da citação do responsável subsidiário enquanto facto interruptivo da prescrição.
-
Assim, estamos perante 2 factos interruptivos o que é admissível uma vez que a nova redacção do n° 3 do art. 49° da LGT, introduzida pela Lei n° 53-A/2006 de 29 de Dezembro, que preconiza que a interrupção só poderá ter lugar uma única vez, só entrou em vigor a 01/01/2007.
-
Note-se que ainda que logo após a citação (14/11/2006) o processo tivesse estado parado por facto não imputável ao sujeito passivo por mais de 1 ano, este completar-se-ia a 14/11/2007, já no âmbito da revogação do n° 2 do art. 49° da LGT, que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que não se verificará a cessação do efeito interruptivo o que leva a que se desconsidere todo o tempo decorrido até 14/11/2006.
-
Assim sendo não se verifica a prescrição da dívida exequenda! K) Saliente-se que a posição defendida pela Fazenda Pública acompanha a doutrina (veja-se o entendimento de Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas” – 2ª edição, do qual por diversas vezes se lançou mão nas presentes alegações) e a Jurisprudência actuais (Acórdão do STA de 30-11-2011, processo n° 01012/11).
-
No que toca à valoração da prova, a decisão discrimina os factos provados e não provados, fazendo um exame crítico sobre os mesmos, vide art. 659° do CPC, sendo aqui que andou mal a sentença exarada nos autos pois a prova documental produzida impunha uma decisão em sentido diverso.
-
Face ao que antecede, discordamos totalmente do entendimento do Mmº. Juiz "a quo", de que procede a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda absolvendo o oponente da instância executiva.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, se revogue a sentença recorrida, a substituir por outra que, após a análise do mérito da oposição, a julgue improcedente, por não provada.
1.3. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes: 1. A eventual procedência do recurso interposto nunca teria como consequência a improcedência da oposição, mas a apreciação das questões de mérito suscitadas pelo oponente; 2. A douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito aos factos.
-
Se assim se não entender, sempre a obrigação tributária estará prescrita em relação ao responsável subsidiário.
-
A liquidação do IRC de 1997 ocorreu, ou na data das declarações de rendimento, ou, na falta delas, até 30 de Novembro de 1998.
-
Nunca em 2001, data em que terá acontecido, quando muito, a notificação da liquidação, em 26.07.2001.
-
A interrupção da prescrição, ocorrida com a citação do devedor principal, não produz efeitos em relação ao devedor subsidiário, dado que foi citado para a execução muito mais de cinco anos após a liquidação.
-
Ainda que esta tivesse ocorrido em 26.07.2001, o que se não concede, face ao disposto nos arts. 82º e 112º do CIRC, estas disposições, sim, que regulam a data da liquidação da obrigação tributária em análise.
-
As disposições acima citadas, conjugadas com os nºs. 1 e 3 do art. 48º da Lei Geral Tributária, levam à prescrição da obrigação tributária em relação ao responsável subsidiário, uma vez que desde 1.1.1998 até 14.11.2006 decorreram mais de 8 anos.
Termina pedindo o não provimento do recurso ou, se assim se não entender, se julgue prescrita a obrigação tributária referente ao ano de 1997, em relação ao recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, atento o disposto nos arts. 82º e 112º do CIRC e o art. 48º nºs. 1 e 3 da LGT.
1.4. O Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 174 e ordenou a subida dos autos.
1.5. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «A questão a decidir no presente recurso consiste em determinar se a dívida exequenda de IRC de 1997, em execução fiscal n° 2550200101003968 instaurada em 19-11-01, que esteve parada de 28-7-04 e 9-6-06 por motivos estranhos ao oponente, o qual foi apenas citado na qualidade de revertido a 14-11-06, se encontra prescrita.
(…) Ora, com a alteração que foi introduzida ao cômputo do prazo de prescrição, segundo o que resulta do artigo 48° da L.G.T., o prazo de prescrição da dívida de I.R.C., passou a ser de 8 anos, sendo esse o prazo aplicável de acordo com o que resulta do art. 297° do C. Civil.
Por outro lado, a revogação do n° 2 do dito art. 49° aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - cfr. ainda art. 91° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12.
Assim, as causas de suspensão de prescrição previstas no seu n° 1 passaram a ser aplicáveis, atendendo à dita citação do revertido.
Aliás, sendo o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado), tal parece impor-se de acordo com a norma geral contida no segmento final do n° 2 do art. 12° do C. Civil.
Entendimento idêntico tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do S.T.A., a propósito da alteração do prazo de caducidade da liquidação...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO