Acórdão nº 040/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2012

Data07 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 12 Recurso nº 40/12 Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou procedente a oposição deduzida por A………, com os demais sinais dos autos, à execução nº 2550011003968 do Serviço de Finanças de Mangualde, originariamente instaurada contra a sociedade B………, Lda., e contra aquele revertida, para cobrança de dívidas de IRC de 1997.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda.

  1. Está patente na decisão que: «B) Dívida cuja cobrança coerciva é objecto do processo executivo n° 2550200101003968, instaurado em 19-11-2001 e, por razões estranhas ao Oponente, parou por mais de um ano entre 28-07-2004 e 09-06-2006, vide fls. 122 e segs; C) O Oponente foi citado na qualidade de devedor revertido, na execução referida em B), em 14-11-2006 e apresentou oposição no dia 11-12-2006, vide fls. 89, 90 e 3 a 19; D) A originária devedora foi citada em 11 de Dezembro de 2011, cfr. fls. 27 e 28.

    (...) Atento o tributo em causa, o ano a que respeita e a paragem superior a um ano, supra referida, o prazo de oito anos já se atingiu em Setembro de 2010.» C) Contudo, entende a Fazenda Pública, que da prova produzida não resulta a verificação de tal prescrição, cuja abordagem se exigia mais pormenorizada.

  2. Inicialmente e dado que a dívida se reporta ao ano de 1997, haveria que aferir da aplicação da lei no tempo, à luz do art. 297° do CC, assim, situando-nos a 01/01/1999 (data da entrada em vigor da lei nova - LGT) e dado que o início do prazo de prescrição ocorreu a 01/01/1998, nos termos do art. 34°, nºs. 1 e 2 do CPT, faltavam à luz do CPT, 9 anos (uma vez que as causas interruptivas só tiveram lugar em 2001) e da LGT 8 anos para se completar o prazo de prescrição, pelo que seria de aplicar este último.

  3. No processo executivo em apreço, a citação da devedora originária constitui facto interruptivo da prescrição ao abrigo do art. 49°, n°1 da LGT, tendo sido efectuada a 11/12/2001 (e não já a 11/12/2011 como consta da sentença), tendo o processo executivo estado parado de 28/07/2004 a 09/06/2006, o que faz cessar o efeito interruptivo, nos termos do n° 2 do citado normativo, pelo que deveria contar-se o prazo de prescrição de 01/01/1998 a 11/12/2001 (citação) e a partir de 28/07/2005.

  4. Caberia, então, averiguar (coisa que não é efectuada na sentença recorrida) se tal interrupção aproveita ao responsável subsidiário, nos termos do n° 3 do art. 48° da LGT, ou seja, se a citação deste se realizou até ao 5° ano posterior ao da liquidação, o que na situação decidenda se verificou uma vez que a liquidação data de 2001 e a citação ocorreu em 2006.

  5. Olvidou-se por completo na sentença em causa (embora conste como facto provado) a relevância da citação do responsável subsidiário enquanto facto interruptivo da prescrição.

  6. Assim, estamos perante 2 factos interruptivos o que é admissível uma vez que a nova redacção do n° 3 do art. 49° da LGT, introduzida pela Lei n° 53-A/2006 de 29 de Dezembro, que preconiza que a interrupção só poderá ter lugar uma única vez, só entrou em vigor a 01/01/2007.

  7. Note-se que ainda que logo após a citação (14/11/2006) o processo tivesse estado parado por facto não imputável ao sujeito passivo por mais de 1 ano, este completar-se-ia a 14/11/2007, já no âmbito da revogação do n° 2 do art. 49° da LGT, que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que não se verificará a cessação do efeito interruptivo o que leva a que se desconsidere todo o tempo decorrido até 14/11/2006.

  8. Assim sendo não se verifica a prescrição da dívida exequenda! K) Saliente-se que a posição defendida pela Fazenda Pública acompanha a doutrina (veja-se o entendimento de Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas” – 2ª edição, do qual por diversas vezes se lançou mão nas presentes alegações) e a Jurisprudência actuais (Acórdão do STA de 30-11-2011, processo n° 01012/11).

  9. No que toca à valoração da prova, a decisão discrimina os factos provados e não provados, fazendo um exame crítico sobre os mesmos, vide art. 659° do CPC, sendo aqui que andou mal a sentença exarada nos autos pois a prova documental produzida impunha uma decisão em sentido diverso.

  10. Face ao que antecede, discordamos totalmente do entendimento do Mmº. Juiz "a quo", de que procede a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda absolvendo o oponente da instância executiva.

    Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, se revogue a sentença recorrida, a substituir por outra que, após a análise do mérito da oposição, a julgue improcedente, por não provada.

    1.3. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes: 1. A eventual procedência do recurso interposto nunca teria como consequência a improcedência da oposição, mas a apreciação das questões de mérito suscitadas pelo oponente; 2. A douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito aos factos.

    1. Se assim se não entender, sempre a obrigação tributária estará prescrita em relação ao responsável subsidiário.

    2. A liquidação do IRC de 1997 ocorreu, ou na data das declarações de rendimento, ou, na falta delas, até 30 de Novembro de 1998.

    3. Nunca em 2001, data em que terá acontecido, quando muito, a notificação da liquidação, em 26.07.2001.

    4. A interrupção da prescrição, ocorrida com a citação do devedor principal, não produz efeitos em relação ao devedor subsidiário, dado que foi citado para a execução muito mais de cinco anos após a liquidação.

    5. Ainda que esta tivesse ocorrido em 26.07.2001, o que se não concede, face ao disposto nos arts. 82º e 112º do CIRC, estas disposições, sim, que regulam a data da liquidação da obrigação tributária em análise.

    6. As disposições acima citadas, conjugadas com os nºs. 1 e 3 do art. 48º da Lei Geral Tributária, levam à prescrição da obrigação tributária em relação ao responsável subsidiário, uma vez que desde 1.1.1998 até 14.11.2006 decorreram mais de 8 anos.

    Termina pedindo o não provimento do recurso ou, se assim se não entender, se julgue prescrita a obrigação tributária referente ao ano de 1997, em relação ao recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, atento o disposto nos arts. 82º e 112º do CIRC e o art. 48º nºs. 1 e 3 da LGT.

    1.4. O Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 174 e ordenou a subida dos autos.

    1.5. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «A questão a decidir no presente recurso consiste em determinar se a dívida exequenda de IRC de 1997, em execução fiscal n° 2550200101003968 instaurada em 19-11-01, que esteve parada de 28-7-04 e 9-6-06 por motivos estranhos ao oponente, o qual foi apenas citado na qualidade de revertido a 14-11-06, se encontra prescrita.

    (…) Ora, com a alteração que foi introduzida ao cômputo do prazo de prescrição, segundo o que resulta do artigo 48° da L.G.T., o prazo de prescrição da dívida de I.R.C., passou a ser de 8 anos, sendo esse o prazo aplicável de acordo com o que resulta do art. 297° do C. Civil.

    Por outro lado, a revogação do n° 2 do dito art. 49° aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - cfr. ainda art. 91° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12.

    Assim, as causas de suspensão de prescrição previstas no seu n° 1 passaram a ser aplicáveis, atendendo à dita citação do revertido.

    Aliás, sendo o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado), tal parece impor-se de acordo com a norma geral contida no segmento final do n° 2 do art. 12° do C. Civil.

    Entendimento idêntico tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do S.T.A., a propósito da alteração do prazo de caducidade da liquidação...

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