Acórdão nº 08B377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 8 de Janeiro de 2003, contra a Sociedade A.-P. C. & F., Ldª, acção declarativa constitutiva de condenação, com processo sumário, pedindo a declaração de resolução de determinado contrato de arrendamento rural e a consequente restituição de identificado prédio rústico e a condenação da ré a pagar-lhe € 649,17 e juros de mora à taxa anual de 7%.
Fundou a sua pretensão na circunstância de, juntamente com os filhos, ser dona do referido prédio, no seu arrendamento à ré em 4 de Maio de 1998 por 1 500 000$ anuais a pagar no dia 1 de Outubro de cada ano, e no abatimento indevido pela ré, em Outubro de 2001, de € 7.481,97 à renda por ela devida, a pretexto de taxa de exploração ou de conservação ainda não fixada.
A ré, em contestação, afirmou a regularidade do desconto da mencionada taxa de exploração e conservação a pagar à Associação de B. da B. do L., e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a restituir-lhe € 24 507,51, por lhe ter pago, por erro, a renda convencionada e, por força da lei, dever pagar renda inferior, e o processo passou a seguir a forma ordinária.
Realizado o pagamento, foi proferida sentença, no dia 21 de Fevereiro de 2006, por via da qual a acção foi julgada procedente, resolvido o contrato de arrendamento, condenada a ré a restituir o prédio à autora e a pagar-lhe € 649,17 e juros, e absolvida a autora do pedido reconvencional.
Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Janeiro de 2007, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação interpostos pela ré e procedente o recurso de apelação interposto pela autora, e condenou a primeira também a pagar à última € 1 634,67 e juros de mora à taxa anual de 7%.
Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por considerar que a nulidade por omissão de pronúncia não foi invocada imediatamente após a entrega na secretaria do despacho de resposta aos quesitos, violando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - o acórdão recorrido é nulo porque não se pronunciou sobre a excepção invocada na conclusão quarta, violando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - o acórdão recorrido é nulo por não se pronunciar sobre a alegação do recurso de agravo que subiu, e julgar o recurso de agravo que não subiu com o recurso de apelação, violando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - ao invocar a nulidade do contrato de arrendamento por violação das tabelas máximas estabelecidas pelas Portarias nºs 151/96, de 14 de Maio, e 186/2002, de 14 de Março, alegou um facto modificativo do direito da recorrida, o que acarretou a inversão do ónus de prova, pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 342º, nº 2, do Código Civil; - o acórdão recorrido violou o artigo 516º do Código de Processo Civil, por haver no processo elementos de prova advindos da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo reveladores de ser o prédio de sequeiro, e, em consequência, face à sua impossibilidade de juntar outros documentos oficiais, também violou o nº 2 do artigo 342º do Código Civil; - o acórdão violou o nº 2 das Portarias nºs 151/96, de 14 de Maio, e 186/2002, de 4 de Março, porque a renda convencionada excede a que elas estabelecem; - a taxa de beneficiação do perímetro de regadio deve ser paga pela recorrida, violando por isso o acórdão os artigos 61º a 63º dos Decretos-Leis nºs 269/82 e 86/2002, dado que a primeira assume na petição inicial, com a junção do documento nº 3, ser a recorrente quem pagou as duas taxas; - o pagamento das taxas de beneficiação e de conservação pela recorrente constitui para a recorrida enriquecimento sem causa, violando os artigos 473º e seguintes do Código Civil; - ao dar como não provado que o prédio é constituído por 12, 875 hectares de solos da classe I e de 35,3125 hectares da classe II, não podia condenar a recorrente a pagar a renda convencionada, violando, por isso, o artigo 516º do Código de Processo Civil: - deve ser absolvida do pedido e a recorrida condenada no pedido formulado por via de reconvenção.
A recorrida faleceu no dia 17 de Fevereiro de 2007, o processo veio para este Tribunal, o processo foi devolvido à Relação, ali ocorreu a habilitação de BB, casado com CC, como sucessor da falecida, para com ele prosseguir a acção, e o referido processo foi remetido a este Tribunal, no dia 15 de 2008.
II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. A autora, juntamente com os seus filhos, é dona do prédio rústico denominado "Herdade das G.", sito na freguesia de Terena do concelho do Alandroal, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo nº. 003.0002,0000, cuja área útil é de 48,16 hectares, o qual foi incluído no perímetro de rega da Associação dos B. de L. desde a campanha de rega de 1995.
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No dia 4 de Maio de 1998, a autora, na qualidade de meeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito do cônjuge, DD, por um lado, e EE, na qualidade de representante da ré, por outro, declararam, por escrito, a primeira dar à última de arrendamento, por dez anos, o prédio Herdade das G.
, situado ao Ribeiro do Alcaide, freguesia de Terena, Alandroal, pela renda anual de 1 500 000$, a pagar no dia 1 de Outubro de cada ano.
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O sócio gerente da ré, até ao dia 1 de Outubro 2001...
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