Acórdão nº 08B377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 8 de Janeiro de 2003, contra a Sociedade A.-P. C. & F., Ldª, acção declarativa constitutiva de condenação, com processo sumário, pedindo a declaração de resolução de determinado contrato de arrendamento rural e a consequente restituição de identificado prédio rústico e a condenação da ré a pagar-lhe € 649,17 e juros de mora à taxa anual de 7%.

Fundou a sua pretensão na circunstância de, juntamente com os filhos, ser dona do referido prédio, no seu arrendamento à ré em 4 de Maio de 1998 por 1 500 000$ anuais a pagar no dia 1 de Outubro de cada ano, e no abatimento indevido pela ré, em Outubro de 2001, de € 7.481,97 à renda por ela devida, a pretexto de taxa de exploração ou de conservação ainda não fixada.

A ré, em contestação, afirmou a regularidade do desconto da mencionada taxa de exploração e conservação a pagar à Associação de B. da B. do L., e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a restituir-lhe € 24 507,51, por lhe ter pago, por erro, a renda convencionada e, por força da lei, dever pagar renda inferior, e o processo passou a seguir a forma ordinária.

Realizado o pagamento, foi proferida sentença, no dia 21 de Fevereiro de 2006, por via da qual a acção foi julgada procedente, resolvido o contrato de arrendamento, condenada a ré a restituir o prédio à autora e a pagar-lhe € 649,17 e juros, e absolvida a autora do pedido reconvencional.

Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Janeiro de 2007, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação interpostos pela ré e procedente o recurso de apelação interposto pela autora, e condenou a primeira também a pagar à última € 1 634,67 e juros de mora à taxa anual de 7%.

Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por considerar que a nulidade por omissão de pronúncia não foi invocada imediatamente após a entrega na secretaria do despacho de resposta aos quesitos, violando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - o acórdão recorrido é nulo porque não se pronunciou sobre a excepção invocada na conclusão quarta, violando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - o acórdão recorrido é nulo por não se pronunciar sobre a alegação do recurso de agravo que subiu, e julgar o recurso de agravo que não subiu com o recurso de apelação, violando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - ao invocar a nulidade do contrato de arrendamento por violação das tabelas máximas estabelecidas pelas Portarias nºs 151/96, de 14 de Maio, e 186/2002, de 14 de Março, alegou um facto modificativo do direito da recorrida, o que acarretou a inversão do ónus de prova, pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 342º, nº 2, do Código Civil; - o acórdão recorrido violou o artigo 516º do Código de Processo Civil, por haver no processo elementos de prova advindos da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo reveladores de ser o prédio de sequeiro, e, em consequência, face à sua impossibilidade de juntar outros documentos oficiais, também violou o nº 2 do artigo 342º do Código Civil; - o acórdão violou o nº 2 das Portarias nºs 151/96, de 14 de Maio, e 186/2002, de 4 de Março, porque a renda convencionada excede a que elas estabelecem; - a taxa de beneficiação do perímetro de regadio deve ser paga pela recorrida, violando por isso o acórdão os artigos 61º a 63º dos Decretos-Leis nºs 269/82 e 86/2002, dado que a primeira assume na petição inicial, com a junção do documento nº 3, ser a recorrente quem pagou as duas taxas; - o pagamento das taxas de beneficiação e de conservação pela recorrente constitui para a recorrida enriquecimento sem causa, violando os artigos 473º e seguintes do Código Civil; - ao dar como não provado que o prédio é constituído por 12, 875 hectares de solos da classe I e de 35,3125 hectares da classe II, não podia condenar a recorrente a pagar a renda convencionada, violando, por isso, o artigo 516º do Código de Processo Civil: - deve ser absolvida do pedido e a recorrida condenada no pedido formulado por via de reconvenção.

A recorrida faleceu no dia 17 de Fevereiro de 2007, o processo veio para este Tribunal, o processo foi devolvido à Relação, ali ocorreu a habilitação de BB, casado com CC, como sucessor da falecida, para com ele prosseguir a acção, e o referido processo foi remetido a este Tribunal, no dia 15 de 2008.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. A autora, juntamente com os seus filhos, é dona do prédio rústico denominado "Herdade das G.", sito na freguesia de Terena do concelho do Alandroal, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo nº. 003.0002,0000, cuja área útil é de 48,16 hectares, o qual foi incluído no perímetro de rega da Associação dos B. de L. desde a campanha de rega de 1995.

  1. No dia 4 de Maio de 1998, a autora, na qualidade de meeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito do cônjuge, DD, por um lado, e EE, na qualidade de representante da ré, por outro, declararam, por escrito, a primeira dar à última de arrendamento, por dez anos, o prédio Herdade das G.

    , situado ao Ribeiro do Alcaide, freguesia de Terena, Alandroal, pela renda anual de 1 500 000$, a pagar no dia 1 de Outubro de cada ano.

  2. O sócio gerente da ré, até ao dia 1 de Outubro 2001...

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