Acórdão nº 08A081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré BB - Sociedade de Construções e Comércio, S.A., pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia global de 18.804,68 euros, (3.770.000$00), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento .

Alega, para tanto, na parte que agora interessa apreciar, que, como promitente compradora, celebrou com a ré , esta como promitente vendedora, no dia 30 de Abril de 1999, dois contratos promessa de compra e venda, que junta, relativos a duas fracções de um empreendimento, na sequência dos quais lhe entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, os montantes de 2.100.000$00 e 1.670.000$00, sem que tivessem licença de construção ou de habitabilidade, o que determina a nulidade de tais contratos e acarreta a restituição de tudo o que foi prestado .

A ré contestou, dizendo, além do mais, que a autora tinha conhecimento que as obras não eram clandestinas e que a entidade competente já havia aprovado os respectivos projectos de arquitectura e especialidades .

Acrescenta que a licença de construção veio a ser emitida em Janeiro de 2000, de tal modo que, no momento em que a autora foi notificada para a outorga das escrituras, já existia licença de habitabilidade, pelo que age com abuso do direito.

A autora replicou .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido .

Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 23-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. .

Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui : 1- Os contratos promessa celebrados devem ser considerados nulos, nos termos do art. 410, nº3, do C.C., por não terem licença de construção ou de utilização, ao tempo da sua outorga, com a consequente não certificação das mesmas pelo notário .

2 - Por isso, a ré deve ser condenada a restituir à recorrente as verbas já entregues à recorrida, nos valores de 2.100.000$00 e 1.670.000$00, face ao disposto no art. 289 do C.C.

A ré contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir : A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- A ré dedica-se à actividade de construção e comercialização de prédios urbanos, em regime de propriedade horizontal .

2 - Pelos contratos promessa de compra e venda de fls 7 a 12 e de fls 13 a...

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