Acórdão nº 08A081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré BB - Sociedade de Construções e Comércio, S.A., pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia global de 18.804,68 euros, (3.770.000$00), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento .
Alega, para tanto, na parte que agora interessa apreciar, que, como promitente compradora, celebrou com a ré , esta como promitente vendedora, no dia 30 de Abril de 1999, dois contratos promessa de compra e venda, que junta, relativos a duas fracções de um empreendimento, na sequência dos quais lhe entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, os montantes de 2.100.000$00 e 1.670.000$00, sem que tivessem licença de construção ou de habitabilidade, o que determina a nulidade de tais contratos e acarreta a restituição de tudo o que foi prestado .
A ré contestou, dizendo, além do mais, que a autora tinha conhecimento que as obras não eram clandestinas e que a entidade competente já havia aprovado os respectivos projectos de arquitectura e especialidades .
Acrescenta que a licença de construção veio a ser emitida em Janeiro de 2000, de tal modo que, no momento em que a autora foi notificada para a outorga das escrituras, já existia licença de habitabilidade, pelo que age com abuso do direito.
A autora replicou .
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido .
Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 23-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. .
Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui : 1- Os contratos promessa celebrados devem ser considerados nulos, nos termos do art. 410, nº3, do C.C., por não terem licença de construção ou de utilização, ao tempo da sua outorga, com a consequente não certificação das mesmas pelo notário .
2 - Por isso, a ré deve ser condenada a restituir à recorrente as verbas já entregues à recorrida, nos valores de 2.100.000$00 e 1.670.000$00, face ao disposto no art. 289 do C.C.
A ré contra-alegou em defesa do julgado .
Corridos os vistos, cumpre decidir : A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- A ré dedica-se à actividade de construção e comercialização de prédios urbanos, em regime de propriedade horizontal .
2 - Pelos contratos promessa de compra e venda de fls 7 a 12 e de fls 13 a...
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