Acórdão nº 176/08.9TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO P… intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C… , Ldª.

, pedindo que: 1- Se declare o incumprimento do contrato por parte da Ré, que deverá ser condenada por isso na restituição do sinal em dobro à Autora bem como nos juros desde a citação até integral pagamento.

2- Se assim não for entendido, deverá ser decretada a nulidade do contrato promessa, por violação de falta de elementos essenciais, como assinatura no referido contrato da pessoa responsável pela empresa, bem como da falta de licença de construção o que determina a nulidade do contrato promessa celebrado, e em consequência ser a Ré condenada na restituição do recebido acrescida dos juros legais à taxa comercial desde a data em que recebeu tal quantia até efectiva e integral devolução do referido valor.

Em síntese, alegou que, como promitente-compradora, celebrou com a R, na qualidade de promitente-vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia, propriedade desta, pelo preço de 105 000,00 €, tendo-lhe entregue a quantia de 10.500,00 € a título de sinal e princípio de pagamento. Porque a R. incumpriu definitivamente o acordo, não tendo até hoje celebrado o contrato definitivo e porque se apercebeu que o contrato apresenta diversas anormalidades, informou-a de que pretendia a rescisão do mesmo.

Contestou a R. rejeitando a responsabilidade pela não outorga da escritura e imputando a respectiva culpa à A. Refere ainda que a invocação da falta de formalidades impostas por lei consubstancia um abuso de direito da A, que sempre esteve a par dessa falta. Pelo que pede a total improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Deduziu ainda a ré reconvenção, pedindo que seja declarada procedente a excepção de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, invocada contra a autora e que se declare perdido a seu favor o sinal prestado pela A., por incumprimento do contrato promessa por parte da mesma.

A A. respondeu pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo nos termos requeridos na petição inicial.

Em sede de audiência preliminar admitiu-se a reconvenção, ordenou-se o prosseguimento dos autos na forma ordinária e foi proferido despacho saneador tabelar, com selecção de matéria de facto assente e base instrutória, sem reclamações.

Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 208 a 210, sem reclamação.

Por fim, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido e, julgou a reconvenção procedente e, em consequência, reconheceu à R. o direito a fazer sua a quantia de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros) que a A. lhe entregou na data da outorga do contrato-promessa indicado no ponto 1. dos Factos da decisão.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora terminando a sua alegação em conclusão: (…) A ré contra alegou, concluindo que o recurso deverá ser declarado integralmente improcedente, por não provado, e por não ter acolhimento legal o que nele vai concluído, assim fazendo Vas. Exas. inteira e sã Justiça! Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - saber se houve incumprimento por parte da ré que confira à autora o direito de resolver o contrato e ver-lhe restituído o sinal em dobro; - saber se assiste à autora o direito de arguir a nulidade do contrato com base na falta de elementos essenciais, entre eles o reconhecimento presencial das assinaturas.

*II - FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 18 de Setembro de 2006, por escrito denominado “Contrato-promessa de compra e venda”, a A. contratou com a R. a compra de uma moradia sita em Favais, freguesia de Arão, concelho de Valença, constituída por uma moradia bifamiliar tipo T 2, construída no lote 12 letra A, ao abrigo do Alvará de Loteamento nº 2/96 [nos Factos Assentes lê-se “nº 6/92” por manifesto lapso, como se alcança de fl.47 ss], emitido pela Câmara Municipal de Valença (A); 2. A A. prometeu comprar e a R. prometeu vender a referida moradia pelo preço de 105.000,00 € (B); 3. A título de sinal e princípio de pagamento, a A. entregou à R. a quantia de 10.500,00 € na data da celebração do contrato-promessa (C); 4. A escritura pública de compra e venda objecto do contrato-promessa seria outorgada previsivelmente até 31 de Janeiro de 2007, incumbindo a sua marcação à promitente vendedora, a qual ficou desde logo obrigada a informar a promitente compradora dos correspondentes local, dia e hora, com pelo menos oito dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção (D); 5. Próximo da data da realização da escritura e na altura em que a A. se deslocou às instalações da R, informou esta que não queria outra moradia senão aquela que tinha visto (E); 6. O contrato-promessa está assinado por uma pessoa que é apenas funcionária da R. e não a sua representante legal (F); 7. As assinaturas constantes do contrato-promessa não se encontram reconhecidas pelo Notário (G); 8. Consta da cláusula sétima do contrato-promessa que “Todos os outorgantes prescindem do reconhecimento das assinaturas” (H); 9. Próximo da data indicada em 4, a A. dirigiu-se aos escritórios da R. para falar com a funcionária referida em 6. com o intuito de saber se a escritura sempre se realizaria na data previsível que ficou a constar no contrato-promessa indicado em 1. (“previsivelmente até 31 de Janeiro de 2007”). No decurso da conversa que então mantiveram, a A. ficou a saber que no contrato-promessa não tinha ficado a constar a moradia que ambas tinham visitado mas sim uma outra, situada ao lado, com as mesmas áreas, as mesmas divisões no seu interior e construída com os mesmos materiais, tendo-lhe então sido transmitido pela mesma funcionária que a moradia que tinha ficado a constar do contrato-promessa era a próxima casa a ser vendida na urbanização, dizendo-lhe ainda que aquando da visita que tinham feito à outra moradia tinha ficado convencida de que a A. tinha entendido que assim era (1, 2, 3 e 4); 10. A A. sabia que a pessoa mencionada em 6. era funcionária da R. (5); 11. A A, na data da celebração do contrato-promessa, teve conhecimento e foi informada do teor e do alcance da cláusula mencionada em 8. (7); 12. Depois da conversa a que se alude em 9. e na sequência de contactos mantidos entre a A. e a funcionária referida em 6, esta, decorrido cerca de 1 mês após a data indicada em 4, comunicou àquela que, se essa continuava a ser a sua vontade, a R. aceitava vender-lhe a casa que tinham visitado, o que a A. rejeitou alegando falta de confiança na R. Na mesma altura, informou a R. que pretendia rescindir o contrato-promessa (9, 10 e 12); 13. Antes da outorga do contrato-promessa, a A. visitou, juntamente com a funcionária referida em 6, uma moradia inserida numa urbanização constituída por várias casas geminadas, todas com as mesmas áreas, as mesmas divisões no seu interior e construídas com os mesmos materiais. Depois de concluída a visita, a A. decidiu-se pela compra da moradia que visitara, ficando por isso convencida de que era essa casa que iria ficar a constar do contrato-promessa. Pelo contrário, a funcionária referida em 6. (que tinha mostrado a casa à A) ficou convencida de que a A. tinha percebido de que a próxima casa a ser vendida na urbanização não era a que tinham visitado mas sim uma outra – situada ao lado, com as mesmas áreas, as mesmas divisões no seu interior e construída com os mesmos materiais –, e que por isso era esta e não aquela que iria ficar a constar do contrato-promessa (14 e 15); 14. A A. sabia, conhecia e conformou-se com a dependência da outorga da escritura pública de compra e venda da emissão, em data não passível de concretização, por parte da Câmara Municipal de Valença, da licença de habitabilidade (16).

* No presente recurso está essencialmente em causa saber se o Tribunal “a...

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