Acórdão nº 176/08.9TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO P… intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C… , Ldª.
, pedindo que: 1- Se declare o incumprimento do contrato por parte da Ré, que deverá ser condenada por isso na restituição do sinal em dobro à Autora bem como nos juros desde a citação até integral pagamento.
2- Se assim não for entendido, deverá ser decretada a nulidade do contrato promessa, por violação de falta de elementos essenciais, como assinatura no referido contrato da pessoa responsável pela empresa, bem como da falta de licença de construção o que determina a nulidade do contrato promessa celebrado, e em consequência ser a Ré condenada na restituição do recebido acrescida dos juros legais à taxa comercial desde a data em que recebeu tal quantia até efectiva e integral devolução do referido valor.
Em síntese, alegou que, como promitente-compradora, celebrou com a R, na qualidade de promitente-vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia, propriedade desta, pelo preço de 105 000,00 €, tendo-lhe entregue a quantia de 10.500,00 € a título de sinal e princípio de pagamento. Porque a R. incumpriu definitivamente o acordo, não tendo até hoje celebrado o contrato definitivo e porque se apercebeu que o contrato apresenta diversas anormalidades, informou-a de que pretendia a rescisão do mesmo.
Contestou a R. rejeitando a responsabilidade pela não outorga da escritura e imputando a respectiva culpa à A. Refere ainda que a invocação da falta de formalidades impostas por lei consubstancia um abuso de direito da A, que sempre esteve a par dessa falta. Pelo que pede a total improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Deduziu ainda a ré reconvenção, pedindo que seja declarada procedente a excepção de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, invocada contra a autora e que se declare perdido a seu favor o sinal prestado pela A., por incumprimento do contrato promessa por parte da mesma.
A A. respondeu pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo nos termos requeridos na petição inicial.
Em sede de audiência preliminar admitiu-se a reconvenção, ordenou-se o prosseguimento dos autos na forma ordinária e foi proferido despacho saneador tabelar, com selecção de matéria de facto assente e base instrutória, sem reclamações.
Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 208 a 210, sem reclamação.
Por fim, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido e, julgou a reconvenção procedente e, em consequência, reconheceu à R. o direito a fazer sua a quantia de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros) que a A. lhe entregou na data da outorga do contrato-promessa indicado no ponto 1. dos Factos da decisão.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora terminando a sua alegação em conclusão: (…) A ré contra alegou, concluindo que o recurso deverá ser declarado integralmente improcedente, por não provado, e por não ter acolhimento legal o que nele vai concluído, assim fazendo Vas. Exas. inteira e sã Justiça! Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - saber se houve incumprimento por parte da ré que confira à autora o direito de resolver o contrato e ver-lhe restituído o sinal em dobro; - saber se assiste à autora o direito de arguir a nulidade do contrato com base na falta de elementos essenciais, entre eles o reconhecimento presencial das assinaturas.
*II - FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 18 de Setembro de 2006, por escrito denominado “Contrato-promessa de compra e venda”, a A. contratou com a R. a compra de uma moradia sita em Favais, freguesia de Arão, concelho de Valença, constituída por uma moradia bifamiliar tipo T 2, construída no lote 12 letra A, ao abrigo do Alvará de Loteamento nº 2/96 [nos Factos Assentes lê-se “nº 6/92” por manifesto lapso, como se alcança de fl.47 ss], emitido pela Câmara Municipal de Valença (A); 2. A A. prometeu comprar e a R. prometeu vender a referida moradia pelo preço de 105.000,00 € (B); 3. A título de sinal e princípio de pagamento, a A. entregou à R. a quantia de 10.500,00 € na data da celebração do contrato-promessa (C); 4. A escritura pública de compra e venda objecto do contrato-promessa seria outorgada previsivelmente até 31 de Janeiro de 2007, incumbindo a sua marcação à promitente vendedora, a qual ficou desde logo obrigada a informar a promitente compradora dos correspondentes local, dia e hora, com pelo menos oito dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção (D); 5. Próximo da data da realização da escritura e na altura em que a A. se deslocou às instalações da R, informou esta que não queria outra moradia senão aquela que tinha visto (E); 6. O contrato-promessa está assinado por uma pessoa que é apenas funcionária da R. e não a sua representante legal (F); 7. As assinaturas constantes do contrato-promessa não se encontram reconhecidas pelo Notário (G); 8. Consta da cláusula sétima do contrato-promessa que “Todos os outorgantes prescindem do reconhecimento das assinaturas” (H); 9. Próximo da data indicada em 4, a A. dirigiu-se aos escritórios da R. para falar com a funcionária referida em 6. com o intuito de saber se a escritura sempre se realizaria na data previsível que ficou a constar no contrato-promessa indicado em 1. (“previsivelmente até 31 de Janeiro de 2007”). No decurso da conversa que então mantiveram, a A. ficou a saber que no contrato-promessa não tinha ficado a constar a moradia que ambas tinham visitado mas sim uma outra, situada ao lado, com as mesmas áreas, as mesmas divisões no seu interior e construída com os mesmos materiais, tendo-lhe então sido transmitido pela mesma funcionária que a moradia que tinha ficado a constar do contrato-promessa era a próxima casa a ser vendida na urbanização, dizendo-lhe ainda que aquando da visita que tinham feito à outra moradia tinha ficado convencida de que a A. tinha entendido que assim era (1, 2, 3 e 4); 10. A A. sabia que a pessoa mencionada em 6. era funcionária da R. (5); 11. A A, na data da celebração do contrato-promessa, teve conhecimento e foi informada do teor e do alcance da cláusula mencionada em 8. (7); 12. Depois da conversa a que se alude em 9. e na sequência de contactos mantidos entre a A. e a funcionária referida em 6, esta, decorrido cerca de 1 mês após a data indicada em 4, comunicou àquela que, se essa continuava a ser a sua vontade, a R. aceitava vender-lhe a casa que tinham visitado, o que a A. rejeitou alegando falta de confiança na R. Na mesma altura, informou a R. que pretendia rescindir o contrato-promessa (9, 10 e 12); 13. Antes da outorga do contrato-promessa, a A. visitou, juntamente com a funcionária referida em 6, uma moradia inserida numa urbanização constituída por várias casas geminadas, todas com as mesmas áreas, as mesmas divisões no seu interior e construídas com os mesmos materiais. Depois de concluída a visita, a A. decidiu-se pela compra da moradia que visitara, ficando por isso convencida de que era essa casa que iria ficar a constar do contrato-promessa. Pelo contrário, a funcionária referida em 6. (que tinha mostrado a casa à A) ficou convencida de que a A. tinha percebido de que a próxima casa a ser vendida na urbanização não era a que tinham visitado mas sim uma outra – situada ao lado, com as mesmas áreas, as mesmas divisões no seu interior e construída com os mesmos materiais –, e que por isso era esta e não aquela que iria ficar a constar do contrato-promessa (14 e 15); 14. A A. sabia, conhecia e conformou-se com a dependência da outorga da escritura pública de compra e venda da emissão, em data não passível de concretização, por parte da Câmara Municipal de Valença, da licença de habitabilidade (16).
* No presente recurso está essencialmente em causa saber se o Tribunal “a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO