Acórdão nº 08526/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério da Administração Interna Recorrido: Associação Sindical dos Profissionais .............

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a intimação apresentada contra o Ministério da Administração Interna (MAI), a ser facultada à Associação Sindical dos Profissionais ........ (A......), «a reprodução através de fotocópia, ou de meio electrónico ou digital», de Parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) «a determinar, que o suplemento especial de serviço (cerca de trezentos euros) não devia ser pago no tempo em que, os profissionais estivessem de ferias ou baixa».

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « (…)» Em contra-alegações, pelo Recorrido, são formuladas as seguintes conclusões: « (…)».

O DMMP, no parecer de fls. 91 e 92, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Sem vistos prévios, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado: g) Na notícia referida em b) indica-se que o parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público foi recebido pelo MAI há dois anos, data em que entrou em vigor o novo estatuto de 2009, conforme resulta do doc. de fls. 7, que aqui se dá por reproduzido.

O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que o documento pretendido insere-se na informação procedimental e está abrangido pela ressalva constante do artigo 6º, n.º 3, da Lei n.º 46/2007, de 24.08, sendo um documento preparatório de uma decisão ou de um procedimento em curso, pois o parecer não foi homologado.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, por estar totalmente correcta.

É o seguinte o teor de tal decisão: « (…)» A fundamentação adoptada na decisão sindicada está certa.

O direito à informação procedimental e não procedimental está consagrado nos artigos 268º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 61º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Trata-se de um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei geral e abstracta. Partilha tal direito de informação do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias e a sua...

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