Acórdão nº 460/11.4TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 460/11.4TBOAZ Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Des. Filipe Caroço Segundo Adjunto: Des. Maria Amália Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente, alega a autora: A autora prestou à ré serviços de escavação de uma vala e colocação de tubagens, no âmbito de uma obra pública que a ré executava, tudo no valor de 5.172,30€, pagamento esse que deveria ser realizado até 8/7/2010, mas que não foi efectuado; A ré exigiu à autora a quantia de 3.510,05€ a título de defeitos nessa obra, mas a autora não tem responsabilidade nesses defeitos.

Sumariamente alega a ré: A ré foi adjudicatária de uma obra pública promovida pelo Município … e subempreitou parte dos trabalhos à autora, ou seja os trabalhos que a autora descreve nos documentos que diz serem facturas; A autora executou os trabalhos com defeitos, não compactando devidamente o aterro que tapa a vala e sendo a ré quem procedeu à repavimentação, com gasto de 3.510,05€; A ré ofereceu à autora o pagamento da diferença, comunicando-lhe a compensação de créditos; Não são exigíveis juros à ré e antes existe mora da autora; A autora litiga com má-fé quando exige em juízo os 1.622,25€ que tinha recusado.

  1. Não se mostrando reduzido a escrito, é o contrato em causa nulo por vício de forma, como expressamente dispõe o nº 1 do art. 384 do diploma citado, podendo tal vício ser agora invocado e mesmo declarado oficiosamente pelo Tribunal nos termos do disposto no art. 286 do Código Civil.

  2. O Tribunal terá feito, assim, errada qualificação do contrato, do que terá resultado a não declaração da nulidade, violando as regras dos arts. 384 do CCP e 286 do CC.

  3. Estando provado que a autora se dedica a outras actividades que não a pavimentação de vias; que a compactação das valas foi por ela mal executada; que sobre essas valas executou a ré a pavimentação; que por causa da deficiente compactação feita pela autora, o pavimento executado pela ré abateu – não era possível intimar a autora para corrigir o defeito (má compactação), já que a correcção implicava a execução de outros trabalhos de pavimentação, não destacáveis daquele outro, que não só não cabem nas actividades que a autora exerce como não estavam incluídos no âmbito da subempreitada.

  4. O Mmo. Juiz a quo, na conjugação dos factos provados, terá desconsiderado a circunstância de, no momento do abatimento, a estrada já estar repavimentada, cometendo assim erro notório na apreciação da prova.

  5. Deveria o Tribunal ter considerado, face às circunstâncias apontadas, que a correcção do erro pelo subempreiteiro já não era então possível, pelo que não haveria lugar à sua instância para corrigir.

  6. Constitui facto notório, não carecendo de alegação e prova, a constatação de que o perigo que resulta da existência de um abatimento no piso de uma estrada nacional, aberta ao trânsito, ao longo de 100 metros implica que a respectiva reparação se faça com a maior urgência.

  7. Dando por não provado ser exigível que as reparações fossem executadas de imediato, face à demais matéria tida por assente, a douta sentença recorrida terá violado a regra do art. 514 nº 1 do CPC, face ao que deveria ter o Tribunal assumido que era exigível que as reparações fossem executadas de imediato ou com a maior urgência.

    Termos em que com suprimento de V. Exas. – que se espera e reclama – haverá o presente recurso de obter provimento, por ele se anulando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a ré no pedido ou, em alternativa, considere a compensação operada, condenando a ré a pagar à autora 1.662,25€ e absolvendo-a no excedente, assim se fazendo justiça.

    A questão a decidir prende-se com a nulidade, por preterição de forma escrita, do contrato celebrado entre a autora e a ré e com a definição do montante que a ré tem de pagar à autora, atento um gasto da ré de 3.510,05€ e atenta a indevida compactação do aterro da vala pela autora.

  8. No desenvolvimento da sua actividade comercial, a autora prestou à ré, a pedido desta, os seguintes serviços: a) 100 metros de escavação mecânica, com entivação se necessário, na abertura de vala ou trincheira para assentamento de colectores, ramais de ligação e demais acessórios da rede de drenagens de águas pluviais em qualquer tipo de terreno; b) 100 metros de aterro envolvendo a tubagem com material proveniente da própria vala; c) 100 metros de remoção e transporte dos produtos sobrantes a depósito, a cargo do adjudicatário, incluindo 20% do empolamento; d) 100 metros de fornecimento e assentamentos de tubo corrugado, dupla parede, PPS N 8, DN 300 mm; e) 51,40...

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