Acórdão nº 0918/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Ministro da Administração Interna (MAI) veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, concedendo provimento ao recurso contencioso, interposto por A..., militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) na situação de reforma, com o posto de tenente-coronel de cavalaria, anulou o despacho, de 15.4.03, pelo qual foi declarado extinto o recurso hierárquico, interposto pelo referido militar, do despacho do Tenente-General Comandante-Geral da GNR, de 4.11.02, que manteve a decisão de preterir o mesmo militar na promoção ao posto de coronel.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - Como referiu a Autoridade Recorrida, no processo, o Recorrente, estando na situação de reforma - como se encontra -, por força do preceituado no artigo 104° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana - aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes -, apenas pode ser promovido por distinção ou a titulo excepcional; 2ª - O que impede seja - na sua condição actual - promovido pelos critérios normais de desenvolvimento da sua carreira, próprios da situação de activo: os quais correspondem à modalidade de promoção por escolha (art. 198°, al. f do referido Estatuto); 3ª - Pelo que precede - e por razões supervenientes -, tal como se afirma no parecer 191-R/03, em que se louva o acto administrativo impugnado (despacho de 15.4.03, da Entidade Recorrida), perdeu, por conseguinte, o Recorrente - com o respeito devido -, na avaliação da Autoridade Recorrida, legitimidade para impugnar o acto recorrido graciosamente, já que, estando - como está - na situação de reforma, onde não pode ser promovido, ao posto de coronel, por escolha, deixou de ter interesse directo na anulação do acto impugnado; Com efeito, 4ª - Deixando o Recorrente - em virtude de ter passado à situação de reforma, a seu pedido, em 26.12.02- de ter interesse no procedimento através do qual poderia, eventualmente, ser promovido, por escolha, ao posto de coronel, perdeu, consequentemente, legitimidade para continuar a deter a posição de recorrente, no citado recurso hierárquico em que pôs em crise o despacho de 4.11.02, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana; 5ª - Tal circunstância provoca, necessariamente - face às razões atrás expostas -, do ponto de vista da Autoridade Recorrida, a inutilidade superveniente do referido procedimento de recurso - tal como foi declarado, pelo acto recorrido, nos termos do artigo 112° do Código do Procedimento Administrativo; Ora, 6ª - Assim sendo - como é -, não podendo o Recorrente - que se colocou, voluntariamente, na sequência de pedido seu, na situação de reforma, com efeitos a partir de 26.12.02 - ser promovido ao posto de coronel, por escolha - precisamente por estar na situação de reforma (desde 26.12.02) -, única modalidade de promoção a que diz respeito o procedimento a que concerne o acto impugnado, não se vê como seja possível - ainda que em hipótese abstracta, pela eventual procedência do recurso hierárquico em que é interessado - conceber a reconstituição da sua carreira profissional - com projecção ao nível da correspondente relação da segurança social (reforma) -, por referência a um hipotético acto administrativo de promoção, ao posto de coronel, por escolha - acto, este, que não pode ser praticado, precisamente, porque a lei o impede (art. 104° do EMGNR); Nesta conformidade, 7ª - Impunha-se à Autoridade Recorrida, quando emitiu o despacho impugnado - de 15.4.03 -, ao constatar que, na altura, o Recorrente se encontrava na situação de reforma desde 26.12.02 - situação na qual não pode ser promovido, por escolha, ao posto de coronel (art. 104° do EMGNR) - declarar extinto, por inutilidade superveniente, em cumprimento do artigo 112° do Código do Procedimento Administrativo - como fez -, o recurso hierárquico a que aquele acto diz respeito, exactamente porque, por razões supervenientes, o respectivo procedimento havia-se tornado inútil, não sendo possível extrair, do mesmo, nenhuma utilidade quer para o Recorrente quer para a Administração; 8ª - Ao assim não entender - e, ao invés, ao julgar procedente o recurso contencioso, anulando o despacho, mencionado, de 15.4.03, da Entidade recorrida - o Douto Acórdão impugnado - salvo o respeito devido - enferma de erro de julgamento, violando, por má interpretação e incorrecta aplicação, os...

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