Acórdão nº 07A4756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 3-12-03, AA instaurou a presente acção ordinária de anulação de deliberações sociais, contra os Condóminos do Prédio sito na Rua Dr. ............., nºs ... e .....-A, em Caxias, representados pela respectiva Administradora do Condomínio, BB, pedindo que seja declarada nula a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada em 10 de Outubro de 2003, que decidiu não aceitar uma construção que se encontrava a ser efectivada, sem a respectiva autorização do condomínio, referente ao nº .., .., correspondente às fracções "B", e "F" do prédio .

Para o efeito, em síntese, alega o seguinte: O autor é dono da fracção "B", no Bloco A, correspondente ao nº .., da Rua.............., em Caxias, que nas traseiras inclui um logradouro.

No referido logradouro, parte integrante da sua fracção, fez construir um anexo, assente directamente sobre o solo, sem fundações.

A obra em questão não prejudica a segurança do edifício em propriedade horizontal, não contende com os elementos estruturais do edifício e não interfere com a linha arquitectónica do edifício, nem com o arranjo estético.

Também o Autor respeitou as limitações impostas pelo art.1422º, nº1, do CC, não existindo logradouros em situação inferior que possam suscitar qualquer problema de escoamento de águas.

Em 10 de Outubro de 2003, em reunião extraordinária, reuniu a assembleia de condóminos para deliberar sobre a aprovação ou rejeição da construção.

Mas a deliberação tomada é nula, por violação de lei, já que assembleia exorbitou das suas competências, uma vez que não se trata de qualquer inovação e a obra não foi realizada em partes comuns.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, também síntese, o seguinte: A obra realizada pelo Autor assenta em partes comuns do edifício e afecta a segurança do edifício, na medida em que facilita o acesso de estranhos à fracção "A" por meio de escalamento pelos telheiros das referidas construções para a janela do piso superior da fracção A.

A referida obra interfere com a linha arquitectónica do edifício .

Por isso, a obra é proibida, nos termos do art.1422º, nº2, alínea a), do Código Civil.

O Autor não comunicou aos condóminos que ia proceder à realização da referida obra no seu logradouro, a qual constitui uma inovação nas partes comuns do edifício.

Assim, a deliberação não viola qualquer disposição legal .

Em reconvenção, e com base nos fundamentos acima indicados, defende que a obra é ilegal, nos termos do disposto nos arts.1421º, nº1, al. a), 1422º, nºs 1 e 2, alínea a) e 1425º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, impondo-se a sua demolição.

Conclui pela improcedência da acção, com a absolvição dos Réus do pedido e pela procedência da reconvenção, condenando-se o Autor na demolição da obra, por sua exclusiva conta e risco .

Houve réplica e tréplica .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : 1- Julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo o réu do pedido ; 2- Julgar o pedido reconvencional procedente e condenar o autor a demolir, por sua conta e risco, a obra realizada no logradouro da fracção "B ", consistente na edificação de duas arrecadações, com a área de cerca de 2 m2 cada uma, estando ambas assentes nas paredes exteriores do edifício, com a construção de três novas paredes em alvenaria relativamente a...

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