Acórdão nº 96/18.9T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Helena Melo 1.º Adjunto: ARlindo Oliveira 2.ª Adjunta: Catarina Gonçalves Processo 96/18.9T8FIG.C2 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório.

O Condomínio do Prédio sito na Senhora ... – Lote ...

, representado pela sua legal Administração, a sociedade por quotas A..., Lda. - intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra AA, pedindo que esta seja condenada a demolir a marquise que construiu na varanda.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que a R. é proprietária da fração autónoma designada pela letra “BI”, correspondente ao terceiro andar do prédio constituído em propriedade horizontal e, sem autorização dos condóminos ou licença camarária, construiu uma marquise, fechando a varanda com uma estrutura metálica e vidro, o que implicou alteração da estética do prédio.

Mais, alegou, que a R. foi várias vezes interpelada, inclusivamente pela Câmara Municipal, mas sempre se recusou a remover a marquise.

A R. contestou e deduziu reconvenção.

Defendeu-se por exceção, invocando a ineptidão da PI e contrapondo que adquiriu o direito de manter a marquise por usucapião, uma vez que foi construída em 1994 e os condomínios sempre a viram instalada e acordaram na sua edificação.

Aduziu também, que tendo decorrido mais de 24 anos desde a sua construção, o direito está prescrito, ao que acresce verificar-se uma situação de abuso de direito, pois que a marquise sempre esteve no local à vista de todos os condóminos que nela anuíram.

Em sede de reconvenção pediu a condenação do A. a reconhecer que a R. adquiriu por usucapião o direito de manter a marquise na fachada da fração autónoma designada pelas letras BI do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...32, freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ...; que seja dispensada o consentimento do condomínio para pedir ao município a legalização da construção da marquise, devendo ainda a A. ser condenada como litigante de má fé, em multa a favor do Estado, no pagamento das despesas que a R. tem, teve e terá com este processo e ainda no pagamento dos honorários do mandatário da R..

A A. deduziu réplica a fls. 46 e ss., exercendo o direito de contraditório, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, relegando-se o conhecimento das demais exceções para a decisão final, após produção de prova e se identificou o objeto do litigio e os temas de prova.

Foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença na qual se julgou a ação procedente e se condenou a R. a proceder à demolição de uma marquise que construiu, através do fecho da varanda com estrutura metálica e vidro que se situa na sua fração autónoma, correspondente ao 3.º andar e julgou-se improcedente a reconvenção.

Inconformada com a decisão, a R. interpôs recurso de apelação, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão datado de 03.03.2020, decidido anular o julgamento, por contradição entre os pontos 5 e 13 e 6 e 14 do elenco dos factos provados.

Foi novo realizado julgamento e após foi proferida sentença com o seguinte teor no dispositivo: . Julgo procedente a presente ação intentada por Condomínio do Edifício sito na Senhora ... – Lote ... contra AA, e consequentemente, condeno a Ré a proceder à demolição de uma marquise que construiu, através do fecho da varanda com estrutura metálica e vidro, que se situa na sua fração autónoma, correspondente ao 3.º andar B.

. Julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido por AA contra o A/reconvindo, absolvendo-se o condomínio do pedido.

A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: 1.ª - A sentença recorrida analisou e aplicou mal a matéria de facto, que tem, por isso de ser alterada.

  1. O ponto 5 da matéria de facto dada como assente tem que ser alterado, porquanto nos pontos 13 e 15 dá-se como provada a data desde a qual a marquise está instalada, e que é em 1994. Deve ser dado por assente no ponto 5 que desde 1994 que a marquise está instalada.

  2. O ponto 6 dos factos dados por assentes, deve ser alterado, no sentido em que o companheiro da R. pediu autorização para a construção da marquise e que esta foi concedida.

    A este ponto depôs a testemunha BB, casada, encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema informático H@bilus Media Studio, com início, às 16:18 e fim às 16:52, com as passagens de minutos 06:00 a 09.00, sendo que a testemunha diz que houve reunião com o dono de obra e o dono de obra disse que podia fazer, sendo que toda a gente concordou e a este ponto depôs a testemunha CC, divorciado, encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema informático H@bilus Media Studio, com início, às 16:54 e fim às 17:18 horas, com as passagens de minutos 05: a 06.45 onde explica que não podia pedir ao condomínio porque não havia condomínio constituído, mas que pediu ao dono da obra.

  3. O ponto 10 dos factos dados por assentes está em contradição com o ponto 13 na medida em que se a marquise está construída desde 1994 os condóminos na data da primeira reunião de condóminos, em 1994, não se opuseram e muito menos ficou a constar da ata, vd. ponto 13 dos factos assentes, pois nessa reunião de condomínio, a primeira, ninguém contestou nem se opôs à construção da marquise. Ora, isto demonstra que os condóminos não se opuseram sempre à construção da marquise. A matéria de facto dada por assente briga entre si nos factos dados por assentes e como tal tem de ser anulado o julgamento para suprir tal falta.

  4. Deve ser ainda ser dado por assente que: A R., por intermédio do seu companheiro, pediu autorização ao empreiteiro se podia fechar a varanda com a marquise o que foi por este autorizado.

    A este ponto depôs a testemunha BB, casada, encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema informático H@bilus Media Studio, com início, às 16:18 e fim às 16:52, com as passagens de minutos 06:00 a 09.00, sendo que a testemunha diz que houve reunião com o dono de obra e o dono de obra disse que podia fazer, sendo que toda a gente concordou e a este ponto depôs a testemunha CC, divorciado, encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema informático H@bilus Media Studio, com início, às 16:54 e fim às 17:18 horas, com as passagens de minutos 05: a 06.45 onde explica que não podia pedir ao condomínio porque não havia condomínio constituído, mas que pediu ao dono da obra.

    1. - O ponto 10 dos factos dados por assentes está em contradição com o ponto 13 na medida em que a marquise está construída desde 1994. Os condóminos na data da primeira reunião de condóminos, em 1994, não se opuseram e muito menos ficou a constar da ata tal oposição, vd. ponto 13 dos factos assentes. Nessa reunião de condomínio, a primeira, ninguém contestou nem se opôs à construção da marquise.

      Ora, isto demonstra que os condóminos não se opuseram sempre à construção da marquise.

      A matéria de facto dada por assente briga entre si nos factos dados por assentes e como tal tem de ser anulado o julgamento para suprir tal falta.

    2. - No ano de 1994 foi construída a marquise e no ano de 2013 – 19 anos depois, foi levantado um processo de contraordenação que foi arquivado por prescrição, isto é, o construtor detentor de uma percentagem grande no condomínio, autorizou o companheiro da R. a construir a marquise. Todas as pessoas sabiam e só interpuseram a ação em 2018. Este hiato temporal é esmagante e demolidor.

    3. - A recorrente desde 1994 com total exclusividade e independência, guardando, limpando na convicção de estar a exercer um direito próprio, sempre manteve a marquise, dela retirando todo o proveito, guardando as suas coisas, tudo isso contínua e ininterruptamente, de boa fé, o que foi dado por assente nos pontos 16.º e 17.º. Assim, a posse da R. é, desde o momento da sua aquisição – finais de Julho do ano de 1994 – de boa fé – art.º 1260.º n.º 1 do Cód. Civil, pacífica, art.º 1261.º do Cód. Civil; e, pública, art.º 1262.º do Cód. Civil, tendo estes artigos sido violados na decisão recorrida.

    4. - A recorrente ainda que sem o consentimento escrito dos condóminos, obteve o consentimento para fazer e manter a marquise na fachada da fração autónoma designada pelas letras BI do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...32, freguesia ..., ficha da Conservatória do Registo Predial ... da dita freguesia ..., que corresponde ao terceiro andar sul nascente, se doutra forma não for, por usucapião, que por este meio expressamente invoca e deve ser declarado para e com os devidos efeitos legais.

    5. - Como ensina o Prof. ORLANDO CARVALHO7, “Passíveis de posse são todos os bens passíveis de domínio, ou seja genericamente todas as coisas”. Se a propriedade singular é o modelo dos poderes do condómino em relação à sua fração para as partes comuns adota o legislador o da compropriedade (artigo 1.420.º n.º 2 do Cód. Civil). Assim sendo e não sendo definido pela lei a impossibilidade de aquisição das partes comuns da propriedade por usucapião ela será admissível em casos precisamente como este dos autos, sendo usucapião é uma forma de aquisição originária, independente do...

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