Acórdão nº 07A2669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de acção com processo ordinário em que são autores a Companhia de Seguros AA, S. A. e ré BB Portuguesa - que, por dissolução desta, foi substituída pelos seus sucessores BB - Konzern Allgemeine Versichenungs - Aktiengesellschaft e Rolf BB -, proposta na 1ª Vara Mista de Sintra, foram os réus absolvidos da instância, mas foram estes condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização.

Pelos réus foi interposto recurso de apelação e como tal recebido, onde apenas foi impugnada a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Julgada a apelação improcedente, vieram os réus interpor recurso de revista em que impugnaram a condenação como litigantes de má fé, tendo sido recebido tal recurso como revista.

No despacho liminar o presente Relator mandou seguir a forma de agravo, por ser a aplicável à presente questão litigiosa, decisão esta de que reclamaram os recorrentes, para a conferência que confirmou aquela.

No mesmo despacho liminar foi mandado ouvir as partes sobre a questão que o Ministério Público levantou no sentido da inadmissibilidade do recurso.

Apenas os recorrentes se pronunciaram no sentido da admissibilidade do presente recurso com fundamento no valor da acção e da condenação dos recorrentes na decisão impugnada.

Por despacho do relator não foi admitido o presente agravo, tendo os recorrentes reclamado para a presente conferência, defendendo que a decisão seja proferida pelo plenário das secções cíveis.

Tendo este julgamento ampliado sido rejeitado pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre apreciar e decidir a reclamação.

O art. 456º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil estipula que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

Esta disposição legal foi introduzida na reforma processual do Dec.Lei nº 180/96 de 25/09 e visou permitir sempre um grau de recurso numa situação em que por força das regras gerais do valor e da sucumbência raramente era admissível o recurso.

O legislador foi sensível à reclamação nesse sentido da Ordem dos Advogados, no Parecer da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados sobre o Anteprojecto do Código de Processo Civil, da autoria de Armindo Ribeiro Mendes e Lebre de Freitas, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 1990. II, pág. 656, no sentido de haver sempre um grau de recurso em matéria de condenação como...

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