Acórdão nº 0745687 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelABÍLIO RAMALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam - em conferência - na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1 - O arguido B..........

, inconformado com o segmento da decisão instrutória (exarada na peça certificada a fls. 163/169 do presente processo incidental) que lhe indeferiu a arguição de pretensas nulidades do inquérito - atinentes à recolha de pessoais vestígios biológicos (saliva) para exame de ADN e localização celular do telemóvel -, dele interpôs o recurso ora analisando, de cuja motivação[1] extraiu o seguinte quadro conclusivo (por transcrição): 1. Vem o presente recurso interposto da Decisão Instrutória proferida no âmbito dos presentes autos, que julgou inexistentes as nulidades invocadas pelo aqui Recorrente de que, salva melhor opinião, padece o inquérito. Quer quanto à localização celular operada por antenas de telemóveis, quer pela recolha de vestígios biológicos por zaragatoa bocal, sem despacho judicial a ordenar a recolha e sem expressa autorização do recorrente, as quais sustentam probatoriamente a acusação pública deduzida.

  1. No nosso ordenamento jurídico só o consentimento livre e esclarecido do arguido pode legitimar a sua submissão a uma recolha de vestígios biológicos para análise de ADN.

  2. Ora, o arguido ora recorrente, recusou-se a assinar o auto de recolha de vestígios biológicos, expressando deste modo, a sua recusa à efectivação da colheita aqui em crise.

  3. Uma vez recusada, a realização de tal colheita careceu de ordem da autoridade judiciária competente, foi limitada à promoção do digno Procurador da República, titular do inquérito.

  4. A realização de qualquer exame na pessoa que a ele se tenha recusado, sem anterior decisão da autoridade judiciária competente, porque violadora do disposto no n.º 1 do artigo 172 do C. P. P., integra a nulidade prevista no artigo 126, n.º 2 a), b) e c) do mesmo diploma processual, constitui tal meio de prova nulidade insanável.

  5. De resto sempre estaria ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos n.ºs 25.°, 26.° e 32.°, n° 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.°, n° 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos do recorrente para determinação do seu perfil genético, quando este último não manifestou a sua expressa autorização para a respectiva realização.

  6. Da mesma forma seria igualmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.°, n° 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126°, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada sem o consentimento do recorrente.

  7. Terá de ser reconhecida e declarada a ilegalidade da sobredita colheita, nos termos em que a mesma teve lugar, com todas as legais consequências, desde logo, a proibição absoluta de valoração da prova do ADN, porquanto a mesma ser nula.

  8. E considerar-se que atempadamente...

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