Acórdão nº 24163/09.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2012

Data07 Março 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), veio instaurar, em 07/09/2009, a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB – SOCIEDADE DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, LDA., (…), pedindo o reconhecimento de inexistência de justa causa para o seu despedimento, o que peticiona com as devidas consequências legais, nomeadamente:

  1. A condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, nos termos do art.º 391.º do Código do Trabalho (pela qual opta); b) As retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

    * A Autora alega para tanto e em síntese a falsidade dos factos imputados em sede de processo disciplinar e constantes da respectiva nota de culpa.

    Em sede de invalidade do procedimento disciplinar, invoca as seguintes irregularidades:

  2. A falta de notificação escrita da Ré da decisão de despedimento, dizendo que apenas recebeu uma comunicação escrita da instrutora do processo; b) A inexistência da descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados; c) A falta de deliberação da gerência para instaurar o processo disciplinar; d) A falta de nomeação da Instrutora do processo disciplinar; e) A circunstância de não terem sido atendidas as diligências probatórias requeridas pela arguida/Autora na sua contestação à nota de culpa; f) E, a final, invoca a nulidade da prova produzida pela Ré.

    * Designada data para audiência de partes, que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 66 e 67), tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 60 e 64, por carta registada com Aviso de Recepção – não foi possível a conciliação entre as mesmas.

    * A Ré apresentou, a fls. 69 e seguintes, contestação, impugnando parte dos factos alegados pela Autora e mantendo a posição assumida em sede de processo disciplinar, concluindo pela improcedência da acção.

    Juntou o processo disciplinar instaurado contra a Autora e no quadro do qual foi decidido o seu despedimento com justa causa (fls. 282 a 365).

    * Foi proferido despacho saneador, com dispensa da realização de Audiência Preliminar, regularização da instância e dispensa da selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.

    Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 299 a 301), não tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio e tendo a Autora informado nos autos acerca das actividades remuneradas que tem desenvolvido desde o seu despedimento, com a junção dos correspondentes recibos (fls. 305 a 351).

    A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 358 a 369, que não foi alvo de reclamação por nenhuma das partes presentes (fls. 370 e 371).

    * Foi então proferida a fls. 376 a 391 e com data de 21/06/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a acção procedente, declarando o despedimento promovido pela Ré à Autora ilícito e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:

  3. A importância correspondente ao valor das retribuições devidas à Autora, vencidas e não pagas desde 7 de Agosto de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e demais valores a que alude o art.º 390.º, n.º 2 do citado diploma, a liquidar em execução de sentença.

  4. A quantia correspondente a 30 dias de remuneração base no valor de €816, por cada ano de antiguidade ou fracção, contando para o efeito todo o tempo decorrido desde 7.08.2009 até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar por simples cálculo.

  5. Sobre a quantia referida na alínea a) são devidos juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

    Custas a cargo da Ré.

    Registe e notifique” * A Ré, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 401 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * A Apelante apresentou, a fls. 401 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 418 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 430 a 434), não tendo a Autora se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com a Ré, conforme ressalta de fls. 437 e seguintes dos autos, onde, discordando em absoluto do dito parecer do Ministério Público, pugnou pela procedência do recurso de Apelação.

    * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: 1.

    A Autora foi contratada pela Ré em 4 de Setembro de 2001, ao abrigo de um contrato de trabalho com o teor que consta de fls. 17 e que se reproduz, para exercer as funções inerentes às funções de escriturária.

    1. Em 7 de Agosto de 2009 recebeu uma carta da instrutora do processo disciplinar, com o teor de fls. 20 a 26 dos autos comunicando-lhe que “a entidade patronal decidiu aplicar à trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento da trabalhadora com justa causa”.

    2. No dia 1 de Setembro de 2009 a Ré pagou à Autora a quantia total de €1.386,81 referente a créditos laborais que não especificou.

    3. Em Agosto de 2009, a Autora auferia a retribuição base de €816, acrescido de subsídio de refeição no valor diário de €5,75 e de subsídio de transporte no valor mensal de €40,00.

    4. Datada de 17 de Julho de 2009, a Autora notificada da Nota de Culpa integrante do processo disciplinar contra si instaurado pela Ré, com o teor de fls. 30 a 34 dos autos que se reproduz.

    5. A Autora respondeu à Nota de Culpa com o teor de fls. 301 a 310 que se reproduz.

    6. A Autora requereu, igualmente, a audição das testemunhas CC, DD e EE.

    7. A instrutora do processo não procedeu à audição das testemunhas indicadas pela Autora, por considerar que “(...) as testemunhas apresentadas pela arguida são antigas trabalhadoras da empresa, que há mais de 3 anos não têm vínculo. Sendo a testemunha CC participante nos diálogos do Messenger que se encontra junto aos autos. Não se considera assim o depoimento das testemunhas possa trazer esclarecimentos para a descoberta da verdade material, pelo que se opta pela não audição das testemunhas”.

    8. No dia 18 de Junho de 2009 a 29 de Junho de 2009, a Autora apresentou baixa médica que durou até ao início das férias.

    9. Resulta de fls. 298 dos autos (processo disciplinar integrado) que o gerente da Ré comunicou à instrutora do processo que concordava com a decisão de despedimento da Autora conforme proposta desta que consta a fls. 20 a 26 dos autos.

    10. Do processo disciplinar não consta a nomeação expressa da instrutora do processo por parte da Ré.

    Factos não provados ou não considerados pelo tribunal recorrido: Pode ler-se na Decisão sobre a Matéria de Facto de fls. 358 e seguintes o seguinte: “B) Matéria que não se responde por ser manifestamente conclusiva e ainda sem imputação de acções concretas e, bem assim, da sua localização no tempo e espaço: · A Autora tinha a seu cargo várias tarefas como é comum numa empresa de pequena dimensão em que a cooperação entre os vários colaboradores é necessária para a prossecução da actividade da sociedade (art.º 3.º da contestação).

    · Desde o início do ano de 2008 que a Autora era negligente na prossecução do seu trabalho, não efectuando as tarefas para que está contratada (…) (art.º 4.º da contestação - parte).

    · Também a entidade patronal verificou e advertiu a arguida que tarefas que foram solicitadas não eram executadas em devido tempo (artigo 5.º da contestação).

    · A entidade patronal começou a receber queixas sucessivas dos colegas da Autora porque esta não respondia às solicitações efectuadas, não fornecendo a documentação solicitada pelos vendedores (artigo 7.º da contestação).

    · No entanto, a entidade patronal foi advertindo a trabalhadora que o seu comportamento tinha de ser alterado, pois estava a causar prejuízos graves à empresa (artigo 10.º da contestação).

    · Os colegas queixavam-se que a Autora não os coadjuvava no seu trabalho como era sua obrigação e que os clientes também se queixavam da sua negligência (artigo 11.º da contestação).

    · A Autora ouvia com arrogância a advertência mantendo os comportamentos (artigo 12.º da contestação).

    · Era dever da Autora promover e executar actos tendentes para a melhoria da produtividade da empresa, tendo a Autora conhecimento desse dever, a sua conduta é a oposta.

    · Tendo a Autora ainda conhecimento que tem o dever de velar pela boa utilização dos bens relacionados com o trabalho, a Autora utilizou os meios da empresa postos ao seu dispor para a prossecução de motivos fúteis ligados à sua pessoa, descurando ou não executando as tarefas para que foi contratada.

    1. Factos não provados: a) Desde o início de 2008 que a Autora não dava apoio administrativo ao vendedor e clientes, não dando apoio apresentando estes queixas.

  6. Artigo 6.º da contestação.

  7. Os clientes queixaram-se que diversas vezes deixavam recados à Autora e que o visado não respondia as solicitações, veio a Ré constatar que a Autora não transmitia as mensagens recebidas.

  8. Artigos 14.º e 15.º da contestação.

    C.1) Matéria que contém factualidade obtida mediante meio de prova ilegal e como tal se considera como não provada, sem prejuízo das expressões conclusivas que encerra: - Artigos 19.º a 33.º; 51.º, 52.º e 54.º da contestação.” * III – OS...

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