Acórdão nº 10618/11.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA intentou acção ,com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB – Discoteca Bar, Ldª.

Opôs-se ao despedimento , baseado em alegado facto que lhe foi imputado, promovido pela empregadora , em 7 de Março de 2011, através de decisão escrita que juntou.

Realizou-se audiência de partes.

A Empregadora BB – Discoteca Bar, Ldª, apresentou articulado a motivar o despedimento, na qual além de pedir que fosse declarada a validade e licitude do despedimento, deduziu um pedido que denominou de reconvencional no montante de € 36.538,50 ( vide fls. 43 a 63).

O Trabalhador respondeu, sendo certo que também deduziu uma pretensão que , igualmente, apelidou de reconvencional ( vide fls. 114 a 132).

A Entidade empregadora respondeu nos moldes constantes de fls. 103 a 106, sendo que reiterou as pretensões formuladas no seu articulado anterior.

Em 7 de Outubro de 2001, veio a ser proferido o seguinte despacho: “Admito liminarmente o pedido reconvencional formulado pelo trabalhador, atento o previsto nos arts. 30.º, n.º 1 e 98.º-L, n.º 3 do CPT.

Indefiro liminarmente o “pedido reconvencional” formulado pelo empregador, considerando o disposto no art. 30.º do CPT, tendo em conta, designadamente, que lhe corresponde espécie de processo diferente e, ao contrário do que sucede com o trabalhador, não existe preceito especial a admiti-la (n.º 2).

Não se vislumbram excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer desde já, nem os autos contêm os elementos necessários para decidir do mérito da causa (artº 61º, nº 2, do C.P.T.).

A relativa complexidade factual da causa não é de molde a justificar a convocação de audiência preliminar nem a fixação por despacho da matéria de facto assente e controvertida (artº 62º, nº 1, do C.P.T., e artº 787º, nº 2, do C.P.C., “ex vi” artº 49º, nº 2, do C.P.T.).

Admito os róis de testemunhas de fls. 68 até à décima, indeferindo as restantes, e de fls. 96 (arts. 64.º, n.º 1 e 98.º-M, n.º 1 do CPT).

Admito o depoimento de parte do trabalhador nos termos requeridos a fls. 69 e 131, excepto na parte relativa a factos invocados na contestação do mesmo, por não serem susceptíveis de confissão nos termos visados por tal meio de prova (arts. 552.º e ss. do CPC).

Notifique o trabalhador para, em 20 dias, juntar os documentos comprovativos do requerido pelo empregador sob as alíneas i) e ii) do final do respectivo articulado inicial (arts. 528.º e 529.º do CPC).

Admito a gravação da audiência como requerido por ambas as partes.

Mantenho a data e hora designadas para julgamento. Nessa sessão serão inquiridos o trabalhador e as 5 primeiras testemunhas do empregador (sendo que 4 delas são comuns ao trabalhador).

As restantes testemunhas serão ouvidas no dia e hora que então serão agendados por acordo com os ilustres advogados”.

– fim de transcrição.

Inconformada a Entidade patronal apelou.

Concluiu que: (...) O trabalhador contra alegou .

Concluiu que: (…) O recurso foi admitido.

A Exmª Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (vide fls. 144 v).

A BB respondeu pugnando pela sua posição ( vide fls. 147).

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

***** Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório.

**** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).

[i] Na presente apelação suscita-se uma única questão que consiste em saber se é admissível o pedido reconvencional deduzido pela Abs, Ldª..

E adianta-se , desde já, que a resposta é negativa..

Em primeiro lugar cumpre recordar que estamos perante um processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que se encontra regulado no TÍTULO VI (Processos especiais), CAPÍTULO I do CPT aprovado pelo DL nº 259/2009, de 13 de Outubro, nos artigos 98º - B a 98º - P .

Segundo esses preceitos: Artigo 98.º-B Constituição obrigatória de advogado Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.

Artigo 98.º-C Início do processo 1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D Formulário 1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial. 2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando: a) Não conste de modelo próprio; b) Omita a identificação...

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