Acórdão nº 2867/06.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA, (…), instaurou acção[1] , com processo comum, contra TEATRO ..., instituto público, com sede na Rua ..., nº..., Lisboa, posteriormente BB - ...,E.P.E..

Pede com fundamento , no incumprimento do contrato de trabalho a que alude na petição inicial, que seja : 1 - declarada como de trabalho a relação jurídica mantida com o réu.

2 - declarada a vigência de tal contrato com a impossibilidade de o réu contratar outro maestro titular ou, no caso de tal contratação já ter ocorrido, a revogação do respectivo contrato.

3 - Caso assim não se entenda que seja declarada a cessação do contrato em virtude de despedimento, com a consequente declaração de ilicitude do mesmo, condenando-se o réu:

  1. No pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.

  2. Na sua reintegração enquanto maestro titular da “ORQUESTRA” (Orquestra ...) e do Teatro ...; c) Opta pela indemnização , em substituição da reintegração, no pagamento de uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, no valor de 27.347,88 € (vinte e sete mil trezentos e quarenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), indemnização essa a fixar em 36.463,84 € (trinta e seis mil quatrocentos e sessenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) caso se verifique a oposição da ré à reintegração.

  3. No pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do Tribunal.

    4 - Em qualquer caso que o Réu seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 388.833,00 € (trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e trinta e três euros) a título de retribuições em falta.

  4. 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    5 - O réu seja condenado a pagar-lhe juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a data de vencimento até integral pagamento.

    Realizou-se a audiência de partes.

    O Réu contestou.

    Impugnou parte da matéria alegada pelo autor.

    Realizou-se julgamento.

    Foram dados como assentes os seguintes factos: (…) Veio a ser proferida sentença[2] que em sede decisória teve o seguinte teor: “Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, em consequência, decido:

  5. Declarar como de trabalho a relação jurídica mantida entre o autor e o réu.

  6. Declarar ilícito o despedimento do autor realizado pelo réu.

  7. Condenar o réu a reintegrar o autor enquanto Maestro Honorário da “ORQUESTRA”.

  8. Condenar o réu a pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente decisão, a que devem ser deduzidas as importâncias previstas no nº2 do art. 437º do Código do Trabalho.

  9. Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 450.471,00 € (quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros), a título de créditos salariais em dívida, nos termos supra expostos.

  10. Condenar o réu a pagar juros de mora sobre todas as quantias atrás referidas, à taxa legal, desde a data de vencimento das respectivas obrigações até integral pagamento.

  11. Absolver o réu do demais peticionado.

  12. Condenar o autor e o réu no pagamento das custas a que deram causa, na proporção do decaimento.

  13. Ordenar o registo e notificação da presente sentença.” – fim de transcrição.

    Inconformado o Réu recorreu, sendo certo que requereu a prestação de caução.

    [3] O Autor contra alegou [4]e recorreu subordinadamente.

    Também a Ré contra alegou.

    [5] Em 26.9.2011 , veio a ser lavrado o seguinte despacho ( vide fls. 1296) a fixar o valor da caução: “ A sentença condenatória engloba montantes, em particular a alínea d) do respectivo dispositivo, cuja liquidação não pode ser efectuada mediante simples cálculo aritmético, pelo que se afigura adequado o montante a caucionar indicado pela recorrente (450.471, 00 Euros).

    Pelo exposto, fixo em 450.471, 00 €(quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros) o valor a caucionar.

    Prazo para junção do documento referente à garantia bancária: 10 (dez) dias.

    Notifique” – fim de transcrição.

    O Autor agravou, sendo certo que concluiu que: “§ único: O montante da caução a prestar pelo Réu para que possa ser atribuido efeito suspensivo ao seu Recurso de Apelação deve ser fixado em € 2.293.691,30, sob pena de se manter o efeito meramente devolutivo — de resto, a regra geral (Art. 83°, n.° 1, 1a parte, CPT)” – fim de transcrição.

    A Ré contra alegou, sustentando a improcedência do recurso.

    A caução foi prestada no supra citado montante de quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros.

    O Mº Pº lavrou douto parecer ( vide fls. 1439v e 1350), sendo certo que o Autor respondeu pugnando pela sua posição ( fls. 1354 a 1357).

    **** In casu, constata-se que foram interpostos três recursos, sendo duas apelações e um agravo.

    Todavia o conhecimento das apelações depende como é óbvio da sorte do agravo.

    Se este proceder o processo terá de baixar para ser prestada caução no valor a determinar e só depois de prestada ( ou não) a mesma e fixado efeito à apelação interposta pela Ré os recursos de apelação deverão então ser admitidos em 1º instância , com a fixação dos competentes efeitos , e subir para ser apreciados.

    **** Cumpre, pois, apreciar o agravo.

    É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).

    [i] E no presente agravo suscita-se uma única questão que é a de saber se o valor da caução a prestar pelo Réu ( que aceita ter de a prestar, pelo que a tal título nada há a dirimir….) devem ou não incluir-se os valores iliquidos constantes da condenação e não apenas os que já se mostram liquidados.

    Cumpre, antes mais, recordar o disposto no art. 83º do CPT (aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro), segundo o qual ( efeito dos recursos): “ 1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.

    2 – O juiz fixará prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada.

    3 – O incidente de prestação de caução referido no nº 1 é processado nos próprios autos.

    4 – Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente”.

    Temos, pois, que da supra citada norma do CPT o efeito regra do recurso de apelação é o devolutivo.

    Nas palavras de Alberto Leite Ferreira, proferidas à luz do CPT, aprovado pelo DL nº 272 - A/81, de 30 de Dezembro, mas que mantêm actualidade , uma vez que o recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo “ a decisão adquire, por isso, logo que proferida e mesmo sem transitar , dignidade e força de titulo executivo.

    Compreende-se.

    Na base duma execução está sempre um conflito de interesses entre o credor que pretende a rápida execução do seu direito e o devedor que, sem pressas, pretende ver a execução rodeada de todas as garantias para que o seu património não seja indevidamente sacrificado. Quer dizer: ao interesse da prontidão para o credor contrapõe-se o interesse da justiça para o devedor.

    Ora, colocada perante este conflito, a lei laboral deu preferência ao interesse da prontidão, quer dizer ao interesse do credor.

    Porquê ? As sentenças dos tribunais do trabalho dizem respeito, na maioria dos casos , a salários e indemnizações devidas a trabalhadores e tanto aqueles com estas revestem uma natureza que quase os identifica com os alimentos.

    A natureza dos direitos reconhecidos , o seu carácter quase alimentício, exige que a execução seja pronta para ser útil , pois a sua demora pode privar o trabalhador do necessário à sua subsistência. Se se aguardasse pelo trânsito em julgado da decisão bem podia acontecer que a execução já viesse demasiado tarde , tornando-se assim carecida de interesse.

    Compreende-se assim que a lei tivesse sobreposto a rapidez da execução no interesse do credor ao acerto da justiça no interesse do devedor.

    Apesar de tudo, o rigor do princípio mostra-se amplamente atenuado na medida em que o devedor pode obstar à execução imediata pela obtenção do efeito suspensivo” CPT, Anotado, 4ª edição, pág 394/395..

    Cumpre, assim, concluir que a prestação de caução destina-se a evitar a imediata execução do julgado, visto que através da mesma o recurso logra efeito suspensivo.

    Por outro...

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