Acórdão nº 282/09.2SILSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelALDA TOMÉ CASIMIRO
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do processo comum (singular), nº 282/09.2SILSB, que corre termos na 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido, A...

condenado, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Cód. Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros) e na proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses.

* Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso pedindo que seja corrigida a sentença, considerando-se o período de tempo já cumprido pelo arguido a título de sanção acessória de inibição de conduzir.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1. Por douta sentença proferida em 18.10.2011, foi o arguido condenado na pena de multa de 50 dias à taxa diária de 5,00 € e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 3 meses.

  1. Sucede que o arguido entregou à ordem dos presentes autos a carta de condução de que é titular a fim de cumprir sanção acessória, conforme consta do termo de entrega de fls. 21, 3. A douta sentença proferida nada refere a propósito da sanção já cumprida pelo arguido.

  2. Os factos em causa nos presentes autos são os mesmos e o ilícito apenas um só.

  3. O arguido já cumpriu sanção acessória de inibição de condução pelo período total de 72 dias pelos mesmos factos 6. Salvo melhor opinião, entende o recorrente que a douta sentença deveria considerar o período de tempo em que o arguido esteve privado do título de condução 7. E deveria ter considerado que o arguido cumpriu à ordem dos autos sanção acessória de inibição de condução, deduzindo do período em que condenou o arguido os dias já cumpridos.

  4. Entendimento diverso atenta, salvo o devido respeito, contra o princípio “ne bis in idem”.

  5. Pois, como consequência lógica deste princípio, ninguém pode ser sancionado duas vezes pelo mesmo facto, nem mesmo a título acessório, sob pena de violação de direito constitucionalmente garantido.

  6. A douta sentença deveria ter sido corrigida, o que foi requerido e não sucedeu.

  7. Ao não considerar que o arguido cumpriu período de sanção acessória de inibição de conduzir e ao não operar a dedução desse período à condenação, o Tribunal a quo violou o princípio “ne bis in idem”.

* A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque o recurso fosse julgado improcedente, alegando em síntese que: - o arguido aceitou, numa fase inicial, a suspensão provisória do processo mediante, além do mais, da abstenção de conduzir veículos automóveis por dois meses, mas porque não cumpriu outras injunções, o processo viria a ser devolvido à forma comum, ocorrendo então o julgamento.

- não assiste razão ao arguido pois, nos termos do nº 4 do art. 282º do Cód. Proc. Penal, as prestações feitas não podem ser repetidas no caso de incumprimento das condições de suspensão do processo.

- a abstenção de conduzir a que o arguido voluntariamente se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT