Acórdão nº 282/09.2SILSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ALDA TOMÉ CASIMIRO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do processo comum (singular), nº 282/09.2SILSB, que corre termos na 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido, A...
condenado, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Cód. Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros) e na proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses.
* Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso pedindo que seja corrigida a sentença, considerando-se o período de tempo já cumprido pelo arguido a título de sanção acessória de inibição de conduzir.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1. Por douta sentença proferida em 18.10.2011, foi o arguido condenado na pena de multa de 50 dias à taxa diária de 5,00 € e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 3 meses.
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Sucede que o arguido entregou à ordem dos presentes autos a carta de condução de que é titular a fim de cumprir sanção acessória, conforme consta do termo de entrega de fls. 21, 3. A douta sentença proferida nada refere a propósito da sanção já cumprida pelo arguido.
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Os factos em causa nos presentes autos são os mesmos e o ilícito apenas um só.
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O arguido já cumpriu sanção acessória de inibição de condução pelo período total de 72 dias pelos mesmos factos 6. Salvo melhor opinião, entende o recorrente que a douta sentença deveria considerar o período de tempo em que o arguido esteve privado do título de condução 7. E deveria ter considerado que o arguido cumpriu à ordem dos autos sanção acessória de inibição de condução, deduzindo do período em que condenou o arguido os dias já cumpridos.
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Entendimento diverso atenta, salvo o devido respeito, contra o princípio “ne bis in idem”.
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Pois, como consequência lógica deste princípio, ninguém pode ser sancionado duas vezes pelo mesmo facto, nem mesmo a título acessório, sob pena de violação de direito constitucionalmente garantido.
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A douta sentença deveria ter sido corrigida, o que foi requerido e não sucedeu.
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Ao não considerar que o arguido cumpriu período de sanção acessória de inibição de conduzir e ao não operar a dedução desse período à condenação, o Tribunal a quo violou o princípio “ne bis in idem”.
* A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque o recurso fosse julgado improcedente, alegando em síntese que: - o arguido aceitou, numa fase inicial, a suspensão provisória do processo mediante, além do mais, da abstenção de conduzir veículos automóveis por dois meses, mas porque não cumpriu outras injunções, o processo viria a ser devolvido à forma comum, ocorrendo então o julgamento.
- não assiste razão ao arguido pois, nos termos do nº 4 do art. 282º do Cód. Proc. Penal, as prestações feitas não podem ser repetidas no caso de incumprimento das condições de suspensão do processo.
- a abstenção de conduzir a que o arguido voluntariamente se...
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