Acórdão nº 07S3385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 21 de Outubro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Cascais, com o pedido de citação urgente, MPI - SERVIÇOS DE CONSULTADORIA, L.da, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra PB, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe: a) € 24.939,89, a título de indemnização por violação do dever de confidencialidade, acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; b) € 15.635,10, a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que o réu foi admitido ao seu serviço para exercer as funções de consultor, com a categoria de técnico de recursos humanos, com início em 4 de Junho de 2001, tendo sido estipulada uma limitação de actividade, expressa na cláusula 10.ª do contrato de trabalho, com uma duração de 12 meses; por carta de 29 de Setembro de 2004, o réu fez cessar unilateralmente o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31 de Outubro seguinte, sendo que, após a cessação do contrato de trabalho, constituiu uma sociedade cuja actividade é similar e concorrente com a da autora, actividade que vem desempenhando desde então, tendo contactado alguns dos candidatos que a autora havia recrutado e seleccionado, com vista a colocações através dessa empresa, agindo o réu em violação do dever de não concorrência a que o mesmo se obrigou.

Acrescenta que o réu violou ainda a obrigação de confidencialidade prevista na cláusula 8.ª do contrato de trabalho, tendo procedido, antes de rescindir o contrato, ao envio de inúmera informação confidencial da autora para os seus endereços pessoais, informação alusiva a clientes e candidatos, para além de ter impresso documentos internos e confidenciais da autora, nomeadamente listas de anúncios, documentação interna relativa a clientes e inúmeros currículos e perfis pessoais de candidatos existentes na base de dados da autora, tendo utilizado essa informação, a que teve acesso e conhecimento em virtude da relação laboral com esta, para criar, de raiz, junto com os restantes sócios da Jaeson - Consultoria em Recursos Humanos, L.da, uma extensa base de dados de clientes e candidatos da empresa que constituiu.

Assim, tendo em conta as cláusulas penais contratualmente estabelecidas, o réu é responsável pelos prejuízos causados à autora pela alegada violação dos acordos de confidencialidade e de não concorrência firmados entre as partes.

O réu contestou, por excepção, alegando a incompetência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho para apreciar os pedidos formulados e a prescrição dos créditos reclamados pela autora, e por impugnação, aduzindo, também, que deve considerar-se nula a cláusula de não concorrência constante do contrato de trabalho e devem reduzir-se os valores constantes da cláusulas 8.ª e 10.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 812.º do Código Civil.

A autora respondeu, pronunciando-se pela improcedência das excepções e pedindo a condenação do réu como litigante de má fé.

No despacho saneador, julgou-se o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido constante sob a alínea b), absolvendo-se, nessa parte, o réu da instância, julgou-se procedente a excepção de prescrição quanto ao crédito peticionado na alínea a), absolvendo-se, neste segmento, o réu do pedido, e entendeu-se não haver razões para condenar as partes como litigantes de má fé.

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a decisão recorrida e julgando improcedentes a alegada excepção dilatória de incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer do pedido de indemnização por violação do dever de não concorrência e a invocada excepção peremptória de prescrição relativa à indemnização por violação do dever de confidencialidade, determinando a prossecução dos ulteriores termos do processo.

    É contra esta decisão da Relação que o réu se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «A) O Tribunal da Relação de Lisboa julgou competente o Tribunal do Trabalho de Cascais para conhecer do pedido de condenação do Ré[u] por alegada violação de dever de não concorrência, constante da cláusula 10. do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas b) e o) do artigo 85.º da LOFTJ; B) A competência dos Tribunais do Trabalho em matéria cível encontra-se definida nas alíneas a) a s) que integram a previsão do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ); C) A alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ dispõe que os Tribunais do Trabalho são competentes para apreciar das questões emergentes de relações de trabalho subordinado que surjam durante a vigência dessa relação e ainda os que surjam nos preliminares ou na formação dessa relação; D) A alínea o) do citado Art. 85.º da LOFTJ confere aos Tribunais do Trabalho competência para conhecer de questões, estabelecidas entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, que sejam emergentes de relações que tenham com a relação de trabalho um laço de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência e desde que o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; E) No caso em apreço, não existe a conexão entre os pedidos, sendo, antes, tais pedidos, independentes e autónomos entre si; F) A alegada violação do pacto de não concorrência não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 85.º da LOFTJ, nomeadamente das alíneas b) e o), ao contrário do que resulta do acórdão recorrido; G) Os Tribunais do Trabalho são materialmente incompetentes para conhecer do pedido de alegada violação do dever de não concorrência; H) O Tribunal da Relação, ao decidir como decidiu, a questão da competência material do Tribunal do Trabalho de Cascais, interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nas alíneas b) e o) do artigo 85.º da LOFTJ; I) O número 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho, em cujos termos "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho", [é] plenamente aplicável ao pedido de condenação do Réu por alegada violação do dever de confidencialidade; J) Ao contrário do que resulta do Acórdão recorrido, não resulta da sentença, nomeadamente do elenco dos factos provados, que a cessação da prestação de trabalho em 15 de Outubro, tenha resultado da iniciativa do Réu; K) Os factos indiciam que a cessação do contrato de trabalho dos autos resultou de acordo nesse sentido, entre Autora e Réu; L) O Recorrente deixou de exercer funções ao serviço da [Recorrida] no dia 15 de Outubro de 2004: M) Para efeitos de determinação das importâncias devidas ao Recorrente, pela cessação do contrato de trabalho, a Recorrida procedeu ao desconto, na respectiva remuneração, da importância de 833,87 Euros...

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