Acórdão nº 099/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………………., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (proc. nº 2288/11.2BELRS – 4ª Unidade Orgânica) indeferiu liminarmente (por considerar o pedido manifestamente improcedente) a presente Reclamação de Actos Praticados pelo Órgão de Execução Fiscal, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o despacho proferido, em 7/10/2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 que revogou anterior despacho de reversão prolatado em 3/5/2011.

O recurso vem, porém, delimitado, à parte em que nesse despacho liminar se fixou, para efeitos de custas, o valor da acção (reclamação) no valor da execução (20.753,29 Euros).

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) A douta sentença recorrida pronunciou-se pela imputação da responsabilidade das custas ao reclamante aqui recorrente, fixando o valor da causa em valor igual ao da execução, fundando-se no preceituado no Código de Processo Civil; B) O Código de Processo Civil é de aplicação meramente supletiva, sendo certo que em matéria de determinação do valor da causa o CPPT não é omisso e disciplina tal matéria no seu artigo 97°-A; C) Este normativo define as regras para a determinação do valor da causa nas espécies processuais contidas nas alíneas do nº 1 e consigna que nas demais espécies de processo judicial tributário o seu valor é fixado pelo Juiz nos termos do nº 2 do mesmo artigo com o limite da alçada dos tribunais judiciais de primeira instância; D) Pelo que mal andou a douta sentença recorrida ao fixar o valor da causa no montante em que o fez, violando o disposto no nº 2 do artigo 97°-A do CPPT.

Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada na parte em que fixou o valor da causa e que este seja determinado nos termos do nº 2 do art. 97°-A do CPPT.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais: «(…) A nosso ver o recurso merece provimento.

A decisão recorrida fixou à causa o valor de € 20.753,29, correspondente ao montante da obrigação exequenda.

Sucede que, como muito bem refere o recorrente, existem no CPPT normas próprias para determinação do valor da causa (em processos impugnatórios de actos, como é o caso da RAOEF) pelo que não é legal recorrer à aplicação subsidiária do CPC (artigos 305º e seguintes), nos termos do estatuído no artigo 2°/e) do CPPT.

A reclamação de actos de órgão de execução fiscal é, como já se referiu, um processo impugnatório.

Ora, nos termos do estatuído no artigo 97º-A/2 do CPPT o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (€ 5.000). (1. Neste sentido vide anotações ao artigo 97º-A, CPPT, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, páginas 71/77, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

A decisão recorrida ao fixar o valor da causa em montante equivalente ao da obrigação exequenda, de acordo com as regras do CPC fez uma...

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