Acórdão nº 099/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………………., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (proc. nº 2288/11.2BELRS – 4ª Unidade Orgânica) indeferiu liminarmente (por considerar o pedido manifestamente improcedente) a presente Reclamação de Actos Praticados pelo Órgão de Execução Fiscal, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o despacho proferido, em 7/10/2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 que revogou anterior despacho de reversão prolatado em 3/5/2011.
O recurso vem, porém, delimitado, à parte em que nesse despacho liminar se fixou, para efeitos de custas, o valor da acção (reclamação) no valor da execução (20.753,29 Euros).
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) A douta sentença recorrida pronunciou-se pela imputação da responsabilidade das custas ao reclamante aqui recorrente, fixando o valor da causa em valor igual ao da execução, fundando-se no preceituado no Código de Processo Civil; B) O Código de Processo Civil é de aplicação meramente supletiva, sendo certo que em matéria de determinação do valor da causa o CPPT não é omisso e disciplina tal matéria no seu artigo 97°-A; C) Este normativo define as regras para a determinação do valor da causa nas espécies processuais contidas nas alíneas do nº 1 e consigna que nas demais espécies de processo judicial tributário o seu valor é fixado pelo Juiz nos termos do nº 2 do mesmo artigo com o limite da alçada dos tribunais judiciais de primeira instância; D) Pelo que mal andou a douta sentença recorrida ao fixar o valor da causa no montante em que o fez, violando o disposto no nº 2 do artigo 97°-A do CPPT.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada na parte em que fixou o valor da causa e que este seja determinado nos termos do nº 2 do art. 97°-A do CPPT.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais: «(…) A nosso ver o recurso merece provimento.
A decisão recorrida fixou à causa o valor de € 20.753,29, correspondente ao montante da obrigação exequenda.
Sucede que, como muito bem refere o recorrente, existem no CPPT normas próprias para determinação do valor da causa (em processos impugnatórios de actos, como é o caso da RAOEF) pelo que não é legal recorrer à aplicação subsidiária do CPC (artigos 305º e seguintes), nos termos do estatuído no artigo 2°/e) do CPPT.
A reclamação de actos de órgão de execução fiscal é, como já se referiu, um processo impugnatório.
Ora, nos termos do estatuído no artigo 97º-A/2 do CPPT o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (€ 5.000). (1. Neste sentido vide anotações ao artigo 97º-A, CPPT, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, páginas 71/77, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
A decisão recorrida ao fixar o valor da causa em montante equivalente ao da obrigação exequenda, de acordo com as regras do CPC fez uma...
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