Acórdão nº 446/11.9TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA- Comércio Alimentar, Ldª, arguida no processo de contra-ordenação laboral nº 623/10 da Inspecção Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa que a condenou na coima unitária de € 900, correspondente ao cúmulo jurídico das coimas unitárias de € 250 e € 750, bem como no pagamento ao seu ex-trabalhador BB da quantia de € 4394,17 e à Segurança Social € 1699,92 e nas custas.

Apresentado o processo ao Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, emitiu o seguinte despacho: «AA, Comércio de Produtos Alimentares, Lda, foi notificada da decisão administrativa que lhe aplicou a coima no dia 08-07-2011 (fls. 94).

O requerimento de interposição de recurso dessa decisão deu entrada na Inspecção Regional do Trabalho no dia 09-08-2011 (fls. 99).

De acordo com o disposto no art.º 33º nº2 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro “a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação”.

Por sua vez, do art.º 6º daquela da Lei acima mencionada, resulta que aquele prazo é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem durante as férias judiciais.

Deste modo, o prazo de 20 dias terminou no dia 28 de Julho de 2011.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 38º, nº1 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, rejeito o presente requerimento de interposição de recurso por o mesmo ser intempestivo.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 1UC».

A arguida veio recorrer para este Tribunal, deduzindo no final da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) O M.P. no Tribunal recorrido respondeu à motivação, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste Tribunal.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões antecedentes, consiste na reapreciação do despacho de rejeição do recurso e porque a única questão nele conhecida foi a da (in)tempestividade da impugnação, é essa a única questão a apreciar.

Os factos relevantes para a decisão são os seguintes: 1- A decisão condenatória da Inspecção Regional do Trabalho foi notificada por carta registada com aviso de recepção dirigida apenas ao mandatário da arguida, nos termos que constam de fls. 92, a qual foi recebida em 8/7/2011.

2- A impugnação judicial dessa decisão...

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