Acórdão nº 446/11.9TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA- Comércio Alimentar, Ldª, arguida no processo de contra-ordenação laboral nº 623/10 da Inspecção Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa que a condenou na coima unitária de € 900, correspondente ao cúmulo jurídico das coimas unitárias de € 250 e € 750, bem como no pagamento ao seu ex-trabalhador BB da quantia de € 4394,17 e à Segurança Social € 1699,92 e nas custas.
Apresentado o processo ao Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, emitiu o seguinte despacho: «AA, Comércio de Produtos Alimentares, Lda, foi notificada da decisão administrativa que lhe aplicou a coima no dia 08-07-2011 (fls. 94).
O requerimento de interposição de recurso dessa decisão deu entrada na Inspecção Regional do Trabalho no dia 09-08-2011 (fls. 99).
De acordo com o disposto no art.º 33º nº2 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro “a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação”.
Por sua vez, do art.º 6º daquela da Lei acima mencionada, resulta que aquele prazo é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem durante as férias judiciais.
Deste modo, o prazo de 20 dias terminou no dia 28 de Julho de 2011.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 38º, nº1 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, rejeito o presente requerimento de interposição de recurso por o mesmo ser intempestivo.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 1UC».
A arguida veio recorrer para este Tribunal, deduzindo no final da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) O M.P. no Tribunal recorrido respondeu à motivação, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste Tribunal.
O objecto do recurso, como decorre das conclusões antecedentes, consiste na reapreciação do despacho de rejeição do recurso e porque a única questão nele conhecida foi a da (in)tempestividade da impugnação, é essa a única questão a apreciar.
Os factos relevantes para a decisão são os seguintes: 1- A decisão condenatória da Inspecção Regional do Trabalho foi notificada por carta registada com aviso de recepção dirigida apenas ao mandatário da arguida, nos termos que constam de fls. 92, a qual foi recebida em 8/7/2011.
2- A impugnação judicial dessa decisão...
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