Acórdão nº 376/06.6TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, casada, (…), instaurou, em 28/09/2006, a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB – TRANSPORTES AÉREOS, SA, (…), pedindo, em síntese, pelos fundamentos que constam da sua douta petição inicial de fls. 3 a 14, que aqui se dá por reproduzida, o seguinte: 1) Que o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com a AIR CC, SA, em 1/11/2003, e que depois se transmitiu, em 1/06/2005, para a Ré, ao abrigo do artigo 318.º do Código de Trabalho de 2003, seja considerado um contrato de trabalho sem termo, por ser falso o motivo dela constante para a aposição do prazo de 12 meses em questão; 2) Que a Ré seja condenada a reconhecer que o referido contrato teve início em 01 de Maio de 2004, com a sua largada, na categoria de co-piloto e ainda ao serviço da AIR CC, SA e com o vencimento inicial de € 1.500,00 + € 661,25 e, posteriormente, de € 1.500,00 + € 1.000,00; 3) Que seja declarado ilícito o despedimento sem justa causa e sem prévio procedimento disciplinar em que se traduz a carta de não renovação de um invocado contrato de trabalho a termo certo de 15/04/2005, que contudo nunca foi firmado entre as partes, remetida pela Ré à Autora em 6/03/2006, pois o vínculo laboral existente emerge unicamente do aludido contrato de 1/11/2003; 4) Em consequência, condenar-se a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 7.500,00 Euros, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros vencidos e vincendos; b) 16.250,00 Euros, a título de salários de Outubro de 2005 a Abril de 2006; c) 2.500,00 Euros, a título de subsídio de Natal de 2005.

  1. 3.958,33 Euros, a título de férias vencidas, e não gozadas, nos anos de 2004 e 2005; e) 5.000,00 Euros, a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2006; f) 2.187,46 Euros, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2006; g) 27.072,45 Euros, a título de danos patrimoniais (despesas do curso de formação para co-piloto); h) 20.000,00 Euros, a título de danos não patrimoniais.

    Subsidiariamente, e caso se entenda que o contrato era a termo certo e que foi validamente denunciado, deverá a Ré ser condenada a pagar-lhe uma compensação correspondente a dois dias de retribuição por cada mês de duração do contrato, no montante de 4.000,00 Euros.

    * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Recepção, como resulta de fls. 76 e 78.

    Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi determinado que os autos aguardassem a contestação da Ré (fls. 80 e 81), por a mesma ter já sido citada para, no prazo e sob a cominação legal contestar, o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 82 e seguintes, onde defendeu que é parte ilegítima, excepção que deverá ser decretada e chamada aos autos a sociedade AIR CC, SA, com vista a esta se defender de toda a matéria da petição inicial que só a esta diz respeito, impugnando por isso e nessa medida grande parte do que nesse articulado se mostra alegado, tudo nos termos e pelos fundamentos do referido articulado que aqui se dá por reproduzido.

    * A Autora respondeu (fls. 103 e seguintes), pugnando pela legitimidade da Ré BB, TRANSPORTES AÉREOS, SA.

    * Foi junta a os autos cópia não autenticada de Certidão emitida, em 13/12/2006, pela Conservatória do Registo Comercial, relativa à Ré BB, TRANSPORTES AÉREOS, SA (fls. 110 e 116).

    A Ré foi convidada, por despacho de fls. 116, a juntar aos autos o documento que titula o contratado de trabalho a termo certo alegadamente celebrado entre as partes em 15/04/2005, o que nunca veio a ser cumprido pela demandada.

    * Foi proferido, a fls. 120 e seguintes, despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e se indeferiu o incidente de intervenção provocada da AIR CC, SA, tendo sido, finalmente, dispensada a elaboração do despacho que fixa a matéria de facto assente e a base instrutória.

    Procedeu-se ao julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta (fls. 164 a 168), tendo os depoimentos das testemunhas sido objecto de registo-áudio.

    A matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 169 a 180 que não foi objecto de qualquer reclamação, sendo certo que nenhuma das partes compareceu à sua leitura.

    Foi então proferida a fls. 185 a 218 e com data de 26/06/2009, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “IV – DECISÃO: Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1.

    - Declarar a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pela Autora e absolver a Ré da instância, quanto ao mesmo.

    1. - Condenar a Ré a reconhecer que o contrato de trabalho da Autora é um contrato de trabalho sem termo e teve início em 01 de Maio de 2004.

    2. - Declarar ilícito o despedimento da Autora, AA, promovido pela Ré BB – TRANSPORTES AÉREOS, S.A.

    , e condenar esta a pagar à Autora as seguintes quantias: a) - Nove mil e setecentos euros, (€: 9.700,00), a título de retribuições devidas pelo trabalho prestado nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e de Janeiro, Fevereiro, Março e até 14 de Abril de 2006, a que acrescem juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.

  2. - Mil e quinhentos euros, (€: 1.500,00) devidos pela retribuição correspondente ao subsídio de Natal de 2005, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

  3. - Mil euros, (€: 1.000,00), por retribuição de férias vencidas em 01/01/ 2005 e relativas ao ano de 2004, não gozadas pela Autora, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

  4. - Três mil euros, (€: 3.000,00) a título de retribuições devidas pelas férias não gozadas e respectivo subsídio, vencidas em 01 de Janeiro de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

  5. - Mil duzentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos, (€: 1.282,19) pelos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado pela Autora em 2006, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

  6. - Sete mil, setecentos e vinte e três euros e vinte e nove cêntimos, (€: 7.723,29), a título de indemnização por despedimento, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a presente data até à data do seu integral pagamento. Mais condeno a Ré, se for caso disso, a pagar à Autora o montante indemnizatório, que venha a ser devido desde a presente data até ao trânsito em julgado desta decisão judicial condenatória.

  7. - Sessenta mil, seiscentos e dezanove euros e oitenta e sete cêntimos (€: 60.619,87), a título de retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção, até á presente data (26 de Junho de 2009), a que acrescem juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento. A esses montantes deve ser deduzido o valor das importâncias que a Autora comprovadamente tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como, o montante do subsídio de desemprego auferido pela trabalhadora, se for caso disso, devendo a Ré entregar essa importância à segurança social.

    Aos valores aqui indicados, acrescem os das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado desta decisão, relegando-se o apuramento desses valores para o incidente próprio de liquidação de sentença.

    1. - Absolver a Ré do demais contra si peticionado pela Autora.

      Custas por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos.

      Registe e notifique, sendo a Ré com a advertência expressa do disposto no artigo 76º do Código de Processo do Trabalho.” * A Ré BB – TRANSPORTES AÉREOS, S.A.

      , inconformada com tal sentença, veio, a fls. 227 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 257 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

      * A Apelante apresentou, a fls. 228 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões, que pecam, tão-somente, pela sua desnecessária extensão: (…) * A Autora não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito.

      * O relator, no despacho de admissão do presente recurso, convidou o Ministério Público e as partes, querendo, a pronunciarem-se sobre a eventual invalidade da relação laboral dos autos (artigo 113.º do Código do Trabalho de 2003) e suas consequências jurídicas, tendo somente a Autora vindo apresentar o requerimento de fls. 273 a 276, onde conclui o mesmo da seguinte forma: «Assim e em conclusão, ainda que a relação laboral entre recorrida e Recorrente viesse a ser declarada nula, em nada se alteraria o doutamente decidido na douta sentença, mantendo-se todos os direitos na mesma reconhecidos à Recorrente, mantendo-se inalterada a condenação da Recorrente no pagamento das quantias indicadas».

      * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 269 e 270), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de terem sido notificados para o efeito.

      * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

      * II – OS FACTOS 1.

      - Com data de 1 de Novembro de 2003, a Autora celebrou com a sociedade AIR CC, o seguinte: “CONTRATO...

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