Acórdão nº 376/06.6TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, casada, (…), instaurou, em 28/09/2006, a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB – TRANSPORTES AÉREOS, SA, (…), pedindo, em síntese, pelos fundamentos que constam da sua douta petição inicial de fls. 3 a 14, que aqui se dá por reproduzida, o seguinte: 1) Que o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com a AIR CC, SA, em 1/11/2003, e que depois se transmitiu, em 1/06/2005, para a Ré, ao abrigo do artigo 318.º do Código de Trabalho de 2003, seja considerado um contrato de trabalho sem termo, por ser falso o motivo dela constante para a aposição do prazo de 12 meses em questão; 2) Que a Ré seja condenada a reconhecer que o referido contrato teve início em 01 de Maio de 2004, com a sua largada, na categoria de co-piloto e ainda ao serviço da AIR CC, SA e com o vencimento inicial de € 1.500,00 + € 661,25 e, posteriormente, de € 1.500,00 + € 1.000,00; 3) Que seja declarado ilícito o despedimento sem justa causa e sem prévio procedimento disciplinar em que se traduz a carta de não renovação de um invocado contrato de trabalho a termo certo de 15/04/2005, que contudo nunca foi firmado entre as partes, remetida pela Ré à Autora em 6/03/2006, pois o vínculo laboral existente emerge unicamente do aludido contrato de 1/11/2003; 4) Em consequência, condenar-se a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 7.500,00 Euros, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros vencidos e vincendos; b) 16.250,00 Euros, a título de salários de Outubro de 2005 a Abril de 2006; c) 2.500,00 Euros, a título de subsídio de Natal de 2005.
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3.958,33 Euros, a título de férias vencidas, e não gozadas, nos anos de 2004 e 2005; e) 5.000,00 Euros, a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2006; f) 2.187,46 Euros, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2006; g) 27.072,45 Euros, a título de danos patrimoniais (despesas do curso de formação para co-piloto); h) 20.000,00 Euros, a título de danos não patrimoniais.
Subsidiariamente, e caso se entenda que o contrato era a termo certo e que foi validamente denunciado, deverá a Ré ser condenada a pagar-lhe uma compensação correspondente a dois dias de retribuição por cada mês de duração do contrato, no montante de 4.000,00 Euros.
* Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Recepção, como resulta de fls. 76 e 78.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi determinado que os autos aguardassem a contestação da Ré (fls. 80 e 81), por a mesma ter já sido citada para, no prazo e sob a cominação legal contestar, o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 82 e seguintes, onde defendeu que é parte ilegítima, excepção que deverá ser decretada e chamada aos autos a sociedade AIR CC, SA, com vista a esta se defender de toda a matéria da petição inicial que só a esta diz respeito, impugnando por isso e nessa medida grande parte do que nesse articulado se mostra alegado, tudo nos termos e pelos fundamentos do referido articulado que aqui se dá por reproduzido.
* A Autora respondeu (fls. 103 e seguintes), pugnando pela legitimidade da Ré BB, TRANSPORTES AÉREOS, SA.
* Foi junta a os autos cópia não autenticada de Certidão emitida, em 13/12/2006, pela Conservatória do Registo Comercial, relativa à Ré BB, TRANSPORTES AÉREOS, SA (fls. 110 e 116).
A Ré foi convidada, por despacho de fls. 116, a juntar aos autos o documento que titula o contratado de trabalho a termo certo alegadamente celebrado entre as partes em 15/04/2005, o que nunca veio a ser cumprido pela demandada.
* Foi proferido, a fls. 120 e seguintes, despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e se indeferiu o incidente de intervenção provocada da AIR CC, SA, tendo sido, finalmente, dispensada a elaboração do despacho que fixa a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta (fls. 164 a 168), tendo os depoimentos das testemunhas sido objecto de registo-áudio.
A matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 169 a 180 que não foi objecto de qualquer reclamação, sendo certo que nenhuma das partes compareceu à sua leitura.
Foi então proferida a fls. 185 a 218 e com data de 26/06/2009, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “IV – DECISÃO: Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1.
- Declarar a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pela Autora e absolver a Ré da instância, quanto ao mesmo.
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- Condenar a Ré a reconhecer que o contrato de trabalho da Autora é um contrato de trabalho sem termo e teve início em 01 de Maio de 2004.
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- Declarar ilícito o despedimento da Autora, AA, promovido pela Ré BB – TRANSPORTES AÉREOS, S.A.
, e condenar esta a pagar à Autora as seguintes quantias: a) - Nove mil e setecentos euros, (€: 9.700,00), a título de retribuições devidas pelo trabalho prestado nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e de Janeiro, Fevereiro, Março e até 14 de Abril de 2006, a que acrescem juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.
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- Mil e quinhentos euros, (€: 1.500,00) devidos pela retribuição correspondente ao subsídio de Natal de 2005, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
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- Mil euros, (€: 1.000,00), por retribuição de férias vencidas em 01/01/ 2005 e relativas ao ano de 2004, não gozadas pela Autora, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
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- Três mil euros, (€: 3.000,00) a título de retribuições devidas pelas férias não gozadas e respectivo subsídio, vencidas em 01 de Janeiro de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
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- Mil duzentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos, (€: 1.282,19) pelos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado pela Autora em 2006, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
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- Sete mil, setecentos e vinte e três euros e vinte e nove cêntimos, (€: 7.723,29), a título de indemnização por despedimento, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a presente data até à data do seu integral pagamento. Mais condeno a Ré, se for caso disso, a pagar à Autora o montante indemnizatório, que venha a ser devido desde a presente data até ao trânsito em julgado desta decisão judicial condenatória.
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- Sessenta mil, seiscentos e dezanove euros e oitenta e sete cêntimos (€: 60.619,87), a título de retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção, até á presente data (26 de Junho de 2009), a que acrescem juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento. A esses montantes deve ser deduzido o valor das importâncias que a Autora comprovadamente tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como, o montante do subsídio de desemprego auferido pela trabalhadora, se for caso disso, devendo a Ré entregar essa importância à segurança social.
Aos valores aqui indicados, acrescem os das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado desta decisão, relegando-se o apuramento desses valores para o incidente próprio de liquidação de sentença.
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- Absolver a Ré do demais contra si peticionado pela Autora.
Custas por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos.
Registe e notifique, sendo a Ré com a advertência expressa do disposto no artigo 76º do Código de Processo do Trabalho.” * A Ré BB – TRANSPORTES AÉREOS, S.A.
, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 227 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 257 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
* A Apelante apresentou, a fls. 228 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões, que pecam, tão-somente, pela sua desnecessária extensão: (…) * A Autora não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito.
* O relator, no despacho de admissão do presente recurso, convidou o Ministério Público e as partes, querendo, a pronunciarem-se sobre a eventual invalidade da relação laboral dos autos (artigo 113.º do Código do Trabalho de 2003) e suas consequências jurídicas, tendo somente a Autora vindo apresentar o requerimento de fls. 273 a 276, onde conclui o mesmo da seguinte forma: «Assim e em conclusão, ainda que a relação laboral entre recorrida e Recorrente viesse a ser declarada nula, em nada se alteraria o doutamente decidido na douta sentença, mantendo-se todos os direitos na mesma reconhecidos à Recorrente, mantendo-se inalterada a condenação da Recorrente no pagamento das quantias indicadas».
* O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 269 e 270), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de terem sido notificados para o efeito.
* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II – OS FACTOS 1.
- Com data de 1 de Novembro de 2003, a Autora celebrou com a sociedade AIR CC, o seguinte: “CONTRATO...
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