Acórdão nº 17528/10.7TT2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório AA, LDA., veio interpôs recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância, que no âmbito d impugnação judicial da decisão da ACT que lhe aplicara a coima de Euros 5.100,00 por infracção ao preceituado no art.º 37.º da Lei 100/97, manteve essa decisão.

Concluiu as suas alegações de recurso, em síntese, do seguinte modo: (…) O MP contra-alegou no sentido do não provimento do recurso.

Foi recebido o recurso e cumpridas as demais formalidades.

  1. Matéria de facto Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 – A arguida exerce a actividade principal de transportes terrestres de passageiros.

    2 – No dia 26 de Março de 2009, pelas 18H00, foi efectuada uma visita inspectiva conjunta em transportes rodoviários, com a GNR e o Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., em ... (Doc. de fls. 10).

    3 – Nessa ocasião, a arguida mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens e mediante retribuição, o Sr. BB, desde Novembro de 2008, com as funções de motorista.

    4 – A arguida não apresentou, apesar de notificada para tanto (Docs. de fls. 12 a 17), a apólice de seguro de acidentes de trabalho que cobrisse o mencionado BB, uma vez que não tinha transferido para qualquer seguradora a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, relativa ao mesmo.

    5 – A arguida apresentou um volume de negócios relativo a 2008 no valor de € 2.333.838,09 (fls. 8).

  2. O Direito As questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1. Nulidade da audiência de discussão e julgamento por falta de nomeação de defensor à arguida, com a consequente nulidade da sentença; 2. Violação do art.º 32.º n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.

    Quanto à 1.ª questão (nulidade da audiência de discussão e julgamento por falta de nomeação de defensor à arguida, com a consequente nulidade da sentença) Sustenta a arguida que tendo a audiência tido lugar na ausência do seu representante legal e do seu mandatário, está a mesma ferida de nulidade insanável, e todos os actos nela produzidos, incluindo a sentença condenatória.

    Adianta-se desde já que não assiste razão à arguida.

    Ao presente caso tem aplicação o Processo de Contra – Ordenação Laboral e de Segurança Social (PCLSS), aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de Setembro. Na realidade, pese embora a infracção em causa tenha sido praticada em 26 de Março de 2009...

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