Acórdão nº 04893/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– A..., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A...- A... SA, contra a nota de cobrança de IMI n.º 2004 120000003 do ano de 2004 no montante total de € 24.244,19, correspondente a 2 prestações de € 12.159,60 cada.

    1. Considera a Douta Sentença recorrida, que se verificou vício por falta de fundamentação da liquidação do Imposto Municipal s/Imóveis referente ao ano de 2004.

    2. Foram formulados pelo Impugnante dois pedidos, um principal e um subsidiário, seguindo o segundo na senda da improcedência do primeiro, ou seja, a declaração do acto de ineficácia do acto de notificação que levou ao conhecimento da impugnante a liquidação de IMI IV. Verificamos que não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de improcedência do pedido principal em desobediência do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código Processo Civil.

    3. A Douta Sentença concentrou-se na averiguação e decisão do pedido subsidiário, ou seja, na verificação/inverificação do vício de falta de fundamentação da nota de cobrança de IMI referente ao ano de 2004, razão pela qual exercemos o presente recurso sobre esta parte da decisão.

    4. Foi dada razão à Administração Fiscal no que concerne ao primeiro pedido considerando-se legal a liquidação controvertida, considerando-se ainda que não se verificou qualquer ilegalidade e/ou preterição de formalidades legais na sua fundamentação e, também, que não foi praticado qualquer acto em sede de 2.ª avaliação fiscal relativamente ao artigo inscrito sob o n.º 3320 da matriz predial urbana da freguesia do Estoril.

    5. Foi dado como facto provado na Douta Sentença que o valor patrimonial do referido imóvel resultou da aplicação do factor 15 em conjugação com o factor de actualização 1.30, sobre a renda anual do ano de 1988 após abatimento das despesas de conservação e encargos do artigo 115.º, de acordo com o preceituado nos artigos 113. ° e 115. ° do Código da Contribuição Predial, este aplicável por força do DL 442 -C/88 de 30/11 que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, e artigo 55.º da Lei 39-B de 27/02.

    6. O valor patrimonial foi actualizado por aplicação directa do factor 1.97 fixado pela Portaria 1337/2003 de 05/12, por força do artigo 16.º do DL 287/03 de 12/11, factor este correspondente ao último ano de entrega de declaração de rendas, 1989.

    7. A Administração Fiscal não teve qualquer intervenção no procedimento de determinação do valor patrimonial do prédio em causa, resultando este valor patrimonial exclusivamente da aplicação directa e mecânica dos preceitos legislativos, de acordo com o regime legal que operou a reforma do património.

    8. Não foi efectuada qualquer avaliação do prédio em causa, porquanto, o valor patrimonial do prédio teve por base a aplicação de factores legais ao valor real do mercado de arrendamento.

    9. A Douta Sentença considerou no entanto que se verificou falta de fundamentação do documento de cobrança n.º 2004 120000003 relativo a IMI do ano de 2004, porquanto, o mesmo não evidencia nem fundamenta a forma como foi determinado o valor patrimonial que lhe serviu de base.

    10. A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, porquanto, da nota de cobrança n.º 2004 120000003 constam todos os elementos previstos e exigidos na lei, sem excepção, designadamente nos artigos 119.º e 120.º do código do IMI, nomeadamente, discriminação dos prédios, respectivo valor patrimonial tributário e colecta imputada a cada município da localização dos prédios.

    11. Disponibilizam as câmaras municipais e os serviços de finanças da área da situação dos prédios aos interessados e naquele mesmo período, toda a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que podem ser ar consultados.

    12. A ora Impugnante não consultou o serviço de finanças competente nem a respectiva câmara municipal a fim de obter a desejada informação, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 119.º do CIMI.

    13. A lei constitui ainda os contribuintes, no caso o sujeito passivo, na obrigação caso não recebam a nota de cobrança, de solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via daquele documento.

    14. A nota de cobrança foi devidamente emitida e é tempestiva.

    15. A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 119.º e 120.º do CIMI.

    Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, dizendo aderir ao parecer pré-sentencial proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal “a quo”, bem no acórdão deste TCAS de 1-6-2010, no recurso n.º 3953/10, proferido em decisão que reputa como paralela, tendo sido produzida fundamentação formal suficiente, de acordo com preceitos legais aplicáveis.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão; E não padecendo, se o valor patrimonial do prédio urbano sobre que incidiu a colecta de IMI no ano de...

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