Acórdão nº 04893/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– A..., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A...- A... SA, contra a nota de cobrança de IMI n.º 2004 120000003 do ano de 2004 no montante total de € 24.244,19, correspondente a 2 prestações de € 12.159,60 cada.
-
Considera a Douta Sentença recorrida, que se verificou vício por falta de fundamentação da liquidação do Imposto Municipal s/Imóveis referente ao ano de 2004.
-
Foram formulados pelo Impugnante dois pedidos, um principal e um subsidiário, seguindo o segundo na senda da improcedência do primeiro, ou seja, a declaração do acto de ineficácia do acto de notificação que levou ao conhecimento da impugnante a liquidação de IMI IV. Verificamos que não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de improcedência do pedido principal em desobediência do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código Processo Civil.
-
A Douta Sentença concentrou-se na averiguação e decisão do pedido subsidiário, ou seja, na verificação/inverificação do vício de falta de fundamentação da nota de cobrança de IMI referente ao ano de 2004, razão pela qual exercemos o presente recurso sobre esta parte da decisão.
-
Foi dada razão à Administração Fiscal no que concerne ao primeiro pedido considerando-se legal a liquidação controvertida, considerando-se ainda que não se verificou qualquer ilegalidade e/ou preterição de formalidades legais na sua fundamentação e, também, que não foi praticado qualquer acto em sede de 2.ª avaliação fiscal relativamente ao artigo inscrito sob o n.º 3320 da matriz predial urbana da freguesia do Estoril.
-
Foi dado como facto provado na Douta Sentença que o valor patrimonial do referido imóvel resultou da aplicação do factor 15 em conjugação com o factor de actualização 1.30, sobre a renda anual do ano de 1988 após abatimento das despesas de conservação e encargos do artigo 115.º, de acordo com o preceituado nos artigos 113. ° e 115. ° do Código da Contribuição Predial, este aplicável por força do DL 442 -C/88 de 30/11 que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, e artigo 55.º da Lei 39-B de 27/02.
-
O valor patrimonial foi actualizado por aplicação directa do factor 1.97 fixado pela Portaria 1337/2003 de 05/12, por força do artigo 16.º do DL 287/03 de 12/11, factor este correspondente ao último ano de entrega de declaração de rendas, 1989.
-
A Administração Fiscal não teve qualquer intervenção no procedimento de determinação do valor patrimonial do prédio em causa, resultando este valor patrimonial exclusivamente da aplicação directa e mecânica dos preceitos legislativos, de acordo com o regime legal que operou a reforma do património.
-
Não foi efectuada qualquer avaliação do prédio em causa, porquanto, o valor patrimonial do prédio teve por base a aplicação de factores legais ao valor real do mercado de arrendamento.
-
A Douta Sentença considerou no entanto que se verificou falta de fundamentação do documento de cobrança n.º 2004 120000003 relativo a IMI do ano de 2004, porquanto, o mesmo não evidencia nem fundamenta a forma como foi determinado o valor patrimonial que lhe serviu de base.
-
A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, porquanto, da nota de cobrança n.º 2004 120000003 constam todos os elementos previstos e exigidos na lei, sem excepção, designadamente nos artigos 119.º e 120.º do código do IMI, nomeadamente, discriminação dos prédios, respectivo valor patrimonial tributário e colecta imputada a cada município da localização dos prédios.
-
Disponibilizam as câmaras municipais e os serviços de finanças da área da situação dos prédios aos interessados e naquele mesmo período, toda a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que podem ser ar consultados.
-
A ora Impugnante não consultou o serviço de finanças competente nem a respectiva câmara municipal a fim de obter a desejada informação, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 119.º do CIMI.
-
A lei constitui ainda os contribuintes, no caso o sujeito passivo, na obrigação caso não recebam a nota de cobrança, de solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via daquele documento.
-
A nota de cobrança foi devidamente emitida e é tempestiva.
-
A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 119.º e 120.º do CIMI.
Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, dizendo aderir ao parecer pré-sentencial proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal “a quo”, bem no acórdão deste TCAS de 1-6-2010, no recurso n.º 3953/10, proferido em decisão que reputa como paralela, tendo sido produzida fundamentação formal suficiente, de acordo com preceitos legais aplicáveis.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
-
-
A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão; E não padecendo, se o valor patrimonial do prédio urbano sobre que incidiu a colecta de IMI no ano de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO