Acórdão nº 158/2000.L1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, LDA., pessoa colectiva n.º 0000000000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o número 0000 e com sede na Avenida ........... Quinta ..........., Sacavém, instaurou, em 10/03/2000, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário (reivindicação de propriedade) contra BB, residente na ..........., n.º........., ........, Costa da Caparica, pedindo, em síntese, que o Réu seja condenada no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a aludida fracção, na respectiva entrega do imóvel e no pagamento de indemnização, a título de danos pela privação do uso da fracção, correspondente a quantia de Esc. 100.000$00, por cada mês - contados desde a data da aquisição e até à efectiva entrega - acrescida de juros de mora sobre tal montante.

*A Autora, alega, para tanto e em síntese, o seguinte: 1) Ser proprietária da fracção autónoma que corresponde ao ......., letra ......., T............, parte habitacional, Bloco ......, sito na ............., n.º .........., Costa da Caparica, por a ter adquirido, em 27/8/98, no âmbito de processo de execução fiscal, em que era executada a sociedade CC, LDA.".

2) O Réu é detentor da aludida fracção por a ter ocupado sem qualquer título contra a vontade da aludida sociedade, sua anterior proprietária.

3) Desde que adquiriu a fracção que solicita ao Réu a sua entrega, o que até à presente data ainda não ocorreu.

Citado o Réu BB através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 47 e 48), veio o mesmo contestar a acção nos moldes constantes de fls. 49 e seguintes, alegando, em síntese, que, em 14/4/78, celebrou contrato-promessa com a anterior proprietária, no qual prometeu comprar e esta prometeu vender-lhe a fracção aqui em causa, pelo preço de Esc. 1.350.000$00, o qual foi integralmente pago.

Desde essa mesma data que passou a ocupar a casa, o tem feito de forma ininterrupta até à presente data, actuando sempre como seu proprietário.

Por a então vendedora lhe ter comunicado, em 1980, que não podia celebrar o contrato definitivo por não dispor da quantia necessária para pagar o distrate da hipoteca, aceitou o aumento do preço para Esc. 3.350.000$00, sendo então celebrado um novo contrato.

Nessa ocasião foi paga a diferença de preço, não tendo, porém, por factos imputáveis a vendedora, celebrado a respectiva escritura pública.

Conclui, pois, que adquiriu a propriedade da aludida fracção por usucapião, o que, em reconvenção, pede que seja reconhecido e declarado.

E, mesmo que assim não se entenda, a presente acção terá de improceder, pois foi-lhe reconhecido judicialmente, o direito de retenção sobre a aludida fracção para garantia do dobro do que prestou.

* A Autora apresentou réplica, nos termos constantes de fls. 72 e seguintes, na qual impugnou os factos alegados pelo Réu, que integrariam a excepção peremptória invocada bem como fundariam o pedido reconvencional formulado e, nessa medida, pediu que fosse julgada improcedente, quer aquela como a reconvenção deduzida pelo mesmo.

Veio então a ser designada Audiência Preliminar, onde foi proferido despacho saneador, que consta de fls. 141 e seguintes, onde foi admitida a referida reconvenção, fixada a Matéria de Facto Assente e elaborada a Base Instrutória (32 artigos), que não foram objecto de recurso mas sim de reclamação pela Autora, no início da Audiência de Discussão e Julgamento, que foi indeferida, por não admissível processualmente, conforme ressalta de fls. 269 a 271.

As partes ofereceram os seus meios de prova, tendo a Autora requerido a gravação da Audiência de Discussão e Julgamento, o que foi deferido pelo tribunal de 1.ª instância (fls. 152 a 155 e 157, 159 a 162 e 178 e 179).

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo (fls. 267 a 273, 304 a 306 e 32 e 323), tendo os artigos da Base Instrutória merecido as respostas constantes de fls. 324 a 327, que foram objecto de reclamação pelo Réu, tendo o erro de escrita invocado sido rectificado.

A Autora apresentou alegações de direito, conforme resulta de fls. 331 e seguintes. * Foi então proferida a sentença de fls. 380 e seguintes, datada de 16/02/2005, onde foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e julga-se improcedente a reconvenção e, consequentemente: - Condena-se o Réu a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a fracção em causa; - Condena-se o Réu a restituir de imediato à Autora a referida fracção, livre e desocupada de pessoas e bens, no estado que a ocupou; - Condena-se o Réu a pagar à Autora uma indemnização correspondente a Euros 374,10 por cada mês de ocupação da fracção, desde 01/02/2000 até efectiva entrega da fracção liquidando-se a indemnização devida nesta data em Euros 22.446 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e seis Euros); - Condena-se o Réu a pagar juros de mora, calculados de acordo com a taxa supletiva legal, sobre a quantia em dívida, desde a data do vencimento de cada mensalidade até integral pagamento; - Absolve-se a Autora do pedido reconvencional contra si deduzido.

Custas por Autora e Réu na proporção do respectivo decaimento.

Registe e Notifique”. *O Réu veio, a fls. 396 e em 07/03/2005, interpor recurso de apelação desta sentença judicial, que depois de admitido, a fls. 398, seguiu a sua normal tramitação, com a apresentação de alegações a fls. 409 a 425 (Réu) e 428 a 476 (Autora) e sua subida a este Tribunal da Relação de Lisboa, onde veio a ser julgado através do Acórdão de fls. 488 a 505, datado de 20/03/2007, que, em síntese, decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida, pelo que julgam improcedente a acção, absolvendo em conformidade o Réu dos pedidos contra ele deduzidos. Julgam ainda procedente o pedido reconvencional e, em consequência, declaram reconhecida a aquisição da propriedade, pelo Réu, por usucapião, sobre a fracção......,...... andar, letra....., ........ zona, parte habitacional, Bloco Poente ou Bloco ....., do prédio sito na............, n.°...., Costa da Caparica, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob a ficha n.° 00000000, freguesia da Costa da Caparica, declarando extinto o direito da Autora sobre o referido imóvel e ordenando o cancelamento da respectiva inscrição (apresentação 0000000000).

Custas (do recurso e da acção) pela Autora.”*A Autora, inconformada com tal Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 515) que, depois de ter sido admitido (fls. 517) e instruído com as alegações das partes (fls. 521 a 574 e 598 a 607, veio a ser decidido por Acórdão de fls. 622 e seguintes e com data de 6/11/2007, nos moldes seguintes: “Em conformidade o exposto, decide-se: - Ordenar a baixa do processo a Relação para ampliação da matéria de facto no sentido de se apurar a intenção das partes no acto de tradição e exercício dos poderes de facto sobre o andar entregue, como ficou mencionado, e para novo julgamento da causa, de harmonia com o disposto no citado n.º 2 do art.º 730.º.

- Colocar as custas do recurso sobre as Partes (uma ou ambas) segundo o critério que vier a ser fixado a final.”*Tendo o processo baixado ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio esta a proferir o Acórdão de fls. 643 a 645, datado de 4/03/2008, com o seguinte teor decisório: “Assim sendo e em obediência ao douto Acórdão do STJ, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em anular a decisão de 1.ª instancia a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, aditando a matéria seleccionada na base instrutória os pontos assinalados nos termos e para os fins referidos naquele Acórdão do STJ.”*Os presentes autos baixaram então ao tribunal da 1.ª instância, onde, em obediência ao determinado pelo tribunal de recurso, aditou a Base Instrutória de fls. 144 a 147 com mais 8 artigos, que não foram objecto de reclamação por Autora e Réu, e realizou, com observância do legal formalismo, Audiência de Discussão e Julgamento complementar (fls. 732 e 733 e 759 a 763), depois de admitir, a fls. 679, os Requerimentos de Prova apresentados pelas partes em cumprimento do disposto no artigo 512.º do Código de Processo Civil (fls. 660 e 669 a 671).

A nova factualidade controvertida mereceu a Decisão sobre a Matéria de Facto constante de fls. 776 e 77, que não foi alvo de reclamação pelas duas partes presentes.

As partes apresentaram alegações de direito, nos termos do artigo 657.º do Código de Processo Civil, conforme ressalta de fls. 781 a 801 (Autora) e 802 e seguintes (Réu).

Foi então proferida nova sentença, a fls. 822 e seguintes, com data de 6/08/2010, em que, em síntese, foi decidido o seguinte: “Face ao exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e, em consequência absolve-se o Réu dos pedidos contra si formulados.

Julga-se a acção reconvencional procedente, por provada e, em consequência, decide-se: a) Reconhecer a aquisição da propriedade pelo Réu, por usucapião, sobre a fracção "....", ..... Andar, letra ..., ........ zona, parte habitacional, Bloco Poente ou Bloco ..., do prédio sito na............, n.º...., Costa da Caparica, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob a ficha n.º 00000000000, freguesia da Costa da Caparica; b) Declarar extinto o direito da Autora sobre o referido imóvel a ordenando o cancelamento da respectiva inscrição (apresentação 00000000).

Custas a cargo da Autora. Registe e notifique.” Inconformada, recorreu a autora para a Relação de Lisboa que, por Acórdão datado de 06.10.2011 (cfr. fls. 900 a 922), confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformada recorreu para este Supremo Tribunal a autora AA, LDA, apresentando as seguintes conclusões: 1.

O acórdão recorrido não fez a correcta aplicação e interpretação do direito...

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