Acórdão nº 10744 07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO, |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular nº 1666/01.0PYLSB, do 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido F.
, acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, de quatro crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do C. Penal e de cinco crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1, al. a), todos do C. Penal.
O assistente A.
formulou pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 3.491,58, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Após julgamento, foi decidido: - Condenar o arguido F.
, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do C. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; e de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída pela pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; - Condenar o arguido em cúmulo jurídico, englobando as referidas penas parcelares, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 840,00; - Condenar o arguido/demandado a pagar ao assistente/demandante A.
, a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, que conclui da seguinte forma: 1- A presença do arguido na audiência de julgamento é obrigatória, nos termos do artigo 332° do C.P.P.
2- Não se verifica nenhuma das excepções previstas em artigos 333° e 334° do C.P.P.
3- A realização do julgamento sem a presença do arguido constitui nulidade insanável nos termos do artigo 119° alínea c) do C.P.P.
4- Nulidade que expressamente se alega e invoca.
5- O Meritíssimo Juiz a quo violou as seguintes normas jurídicas: Artigo 332, 333, 334 e 119° todos do C.P.P.
6- Pelo que deverá ser considerado nulo o julgamento a que se procedeu e nos termos do artigo 122°, a sentença proferida.
Respondeu o assistente, concluindo:
-
O Tribunal fez correcta aplicação do disposto nos nºs. 1 e 2 do art° 333° do C.P.P..
-
Não foram violadas as invocadas normas, nem se verificaram as alegadas nulidades.
-
Deve ser julgado improcedente o presente recurso.
O Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância não respondeu.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412º, 414º e 420º, nº 1, do CPP, na redacção anterior à dada pela Lei nº 48/07, de 29/08, por ser a aplicável ao caso) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (artº 419º, nº 4, al. a), do CPP).
Tudo visto, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO (...) 4.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III, 2ª Ed., Editorial Verbo...
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