Acórdão nº 10744 07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO,
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular nº 1666/01.0PYLSB, do 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido F.

, acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, de quatro crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do C. Penal e de cinco crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1, al. a), todos do C. Penal.

O assistente A.

formulou pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 3.491,58, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Após julgamento, foi decidido: - Condenar o arguido F.

, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do C. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; e de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída pela pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; - Condenar o arguido em cúmulo jurídico, englobando as referidas penas parcelares, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 840,00; - Condenar o arguido/demandado a pagar ao assistente/demandante A.

, a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, que conclui da seguinte forma: 1- A presença do arguido na audiência de julgamento é obrigatória, nos termos do artigo 332° do C.P.P.

2- Não se verifica nenhuma das excepções previstas em artigos 333° e 334° do C.P.P.

3- A realização do julgamento sem a presença do arguido constitui nulidade insanável nos termos do artigo 119° alínea c) do C.P.P.

4- Nulidade que expressamente se alega e invoca.

5- O Meritíssimo Juiz a quo violou as seguintes normas jurídicas: Artigo 332, 333, 334 e 119° todos do C.P.P.

6- Pelo que deverá ser considerado nulo o julgamento a que se procedeu e nos termos do artigo 122°, a sentença proferida.

Respondeu o assistente, concluindo:

  1. O Tribunal fez correcta aplicação do disposto nos nºs. 1 e 2 do art° 333° do C.P.P..

  2. Não foram violadas as invocadas normas, nem se verificaram as alegadas nulidades.

  3. Deve ser julgado improcedente o presente recurso.

O Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância não respondeu.

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta apôs o seu visto.

Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412º, 414º e 420º, nº 1, do CPP, na redacção anterior à dada pela Lei nº 48/07, de 29/08, por ser a aplicável ao caso) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (artº 419º, nº 4, al. a), do CPP).

Tudo visto, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO (...) 4.

Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III, 2ª Ed., Editorial Verbo...

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