Acórdão nº 8625/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira sob o n.º 76/04.1TTVFX e em que são Autores A....
, por si e em representação de suas filhas B...
, e C...
, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada no final da respectiva fase conciliatória, deduziram petição contra a Ré "IMPERIO BONANÇA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
", alegando, em síntese e com interesse que, no dia 21 de Dezembro de 2003, pelas 19h40m, o sinistrado D..., respectivamente marido e pai das Autoras, foi vítima de um acidente de viação (despiste), ocorrido no IC-2 ao Km. 51,933, em Marés - Alenquer, quando conduzia a viatura de matrícula .... na dependência hierárquica, direcção, ordens e a fiscalização da firma "E... ", no âmbito de um contrato de trabalho com esta celebrado.
Em consequência do referido acidente o D... sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia de fls. 54 e 55, as quais foram determinantes da sua morte ocorrida naquele mesmo dia.
À data do sinistro o D... auferia a retribuição de € 1996,00 X 14 meses a título de vencimento base e a que corresponde a remuneração anual de € 27.944,00.
À data do acidente, a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade civil, emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT 21405297 em função daquela retribuição auferida pelo sinistrado.
O sinistrado vivia em comunhão de mesa e habitação com as Autoras.
O funeral do sinistrado, com transladação, foi suportado pela Autora A... e importou em € 2.852,80.
Não obstante a Ré concordar coma caracterização do acidente como sendo de trabalho e aceitar a existência de nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte, bem como o montante da retribuição auferida por este, não aceitou ser responsável pelo pagamento de qualquer quantia, uma vez que entende que o acidente resultou do excesso de álcool no sangue apresentado pelo sinistrado - 1,48 gr/l.
Nada alega, no entanto, que demonstre que o referido acidente ocorreu como consequência do sinistrado conduzir a aludida viatura com o mencionado grau de alcoolemia e, para além disso, a Ré não invoca imperícia ou outras anomalias na condução do sinistrado que, supostamente, pudessem estar na génese do acidente ao qual, aliás, ninguém assistiu.
Concluiu pedindo que a Ré seja condenada a pagar: A) À beneficiária A...: a) a pensão anual e vitalícia de € 8.383,20, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, ou seja, desde 22 de Dezembro de 2003, até perfazer a idade de reforma por velhice e a pensão anual e vitalícia de € 11.177,65 a partir da data da concessão de tal reforma ou no caso de doença física ou mental que a afecte sensivelmente na sua capacidade de trabalho b) as despesas de funeral, ou seja, o montante de € 2.852,80; c) o montante global de € 4.279,21, por subsídio de morte.
B) Para as beneficiárias B... e C...: - A cada uma a pensão anual no montante de € 5.588,80, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2003 até perfazerem 18 ou 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade se afectadas por doença física ou mental que as incapacite sensivelmente para o trabalho.
Tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento a fls. 87, vieram as Autoras apresentar uma nova petição, suprindo as deficiências apontadas mas mantendo na íntegra o pedido que na primeira haviam formulado.
Citada a Ré, contestou, alegando, em resumo e com interesse, que, tal como afirmara na tentativa de conciliação, aceita a existência de um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho com a "E..., S.A.", bem como a transferência para si do salário de € 1.996,00 X 14 meses, a título de vencimento-base.
Não aceita, porém, a responsabilidade pela reparação do acidente, uma vez que, na posse dos elementos apurados, se conclui que o acidente de viação se ficou a dever a uma atitude temerária por parte do sinistrado, a qual consubstancia a descaracterização do mesmo, por negligência grosseira e violação do Código da Estrada, dado que aquele optou por iniciar a condução do veículo sob o efeito do álcool - no caso uma taxa de 1,48 gr/l.
Na verdade, na data do acidente, o sinistrado, acompanhado de sua mulher, deslocaram-se a casa de um colega daquele, sita em Espinheira, a fim de confraternizarem num almoço, o qual se prolongou por todo o dia, tendo o sinistrado saído por volta das 19h30m com destino à "E...", tendo o acidente dos autos ocorrido nesse percurso.
Nos termos do art. 81º n.º 2 do Código da Estrada, considera-se sob a influência do álcool o condutor que apresenta uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e, nos termos da al. m) do art. 146º do mesmo diploma constitui contra-ordenação grave a condução sob a influência do álcool.
No caso em apreço, a embriaguez do sinistrado não se pode considerar independente da vontade do mesmo, uma vez que optou, voluntariamente, pela ingestão de...
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