Acórdão nº 8625/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira sob o n.º 76/04.1TTVFX e em que são Autores A....

, por si e em representação de suas filhas B...

, e C...

, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada no final da respectiva fase conciliatória, deduziram petição contra a Ré "IMPERIO BONANÇA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

", alegando, em síntese e com interesse que, no dia 21 de Dezembro de 2003, pelas 19h40m, o sinistrado D..., respectivamente marido e pai das Autoras, foi vítima de um acidente de viação (despiste), ocorrido no IC-2 ao Km. 51,933, em Marés - Alenquer, quando conduzia a viatura de matrícula .... na dependência hierárquica, direcção, ordens e a fiscalização da firma "E... ", no âmbito de um contrato de trabalho com esta celebrado.

Em consequência do referido acidente o D... sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia de fls. 54 e 55, as quais foram determinantes da sua morte ocorrida naquele mesmo dia.

À data do sinistro o D... auferia a retribuição de € 1996,00 X 14 meses a título de vencimento base e a que corresponde a remuneração anual de € 27.944,00.

À data do acidente, a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade civil, emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT 21405297 em função daquela retribuição auferida pelo sinistrado.

O sinistrado vivia em comunhão de mesa e habitação com as Autoras.

O funeral do sinistrado, com transladação, foi suportado pela Autora A... e importou em € 2.852,80.

Não obstante a Ré concordar coma caracterização do acidente como sendo de trabalho e aceitar a existência de nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte, bem como o montante da retribuição auferida por este, não aceitou ser responsável pelo pagamento de qualquer quantia, uma vez que entende que o acidente resultou do excesso de álcool no sangue apresentado pelo sinistrado - 1,48 gr/l.

Nada alega, no entanto, que demonstre que o referido acidente ocorreu como consequência do sinistrado conduzir a aludida viatura com o mencionado grau de alcoolemia e, para além disso, a Ré não invoca imperícia ou outras anomalias na condução do sinistrado que, supostamente, pudessem estar na génese do acidente ao qual, aliás, ninguém assistiu.

Concluiu pedindo que a Ré seja condenada a pagar: A) À beneficiária A...: a) a pensão anual e vitalícia de € 8.383,20, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, ou seja, desde 22 de Dezembro de 2003, até perfazer a idade de reforma por velhice e a pensão anual e vitalícia de € 11.177,65 a partir da data da concessão de tal reforma ou no caso de doença física ou mental que a afecte sensivelmente na sua capacidade de trabalho b) as despesas de funeral, ou seja, o montante de € 2.852,80; c) o montante global de € 4.279,21, por subsídio de morte.

B) Para as beneficiárias B... e C...: - A cada uma a pensão anual no montante de € 5.588,80, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2003 até perfazerem 18 ou 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade se afectadas por doença física ou mental que as incapacite sensivelmente para o trabalho.

Tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento a fls. 87, vieram as Autoras apresentar uma nova petição, suprindo as deficiências apontadas mas mantendo na íntegra o pedido que na primeira haviam formulado.

Citada a Ré, contestou, alegando, em resumo e com interesse, que, tal como afirmara na tentativa de conciliação, aceita a existência de um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho com a "E..., S.A.", bem como a transferência para si do salário de € 1.996,00 X 14 meses, a título de vencimento-base.

Não aceita, porém, a responsabilidade pela reparação do acidente, uma vez que, na posse dos elementos apurados, se conclui que o acidente de viação se ficou a dever a uma atitude temerária por parte do sinistrado, a qual consubstancia a descaracterização do mesmo, por negligência grosseira e violação do Código da Estrada, dado que aquele optou por iniciar a condução do veículo sob o efeito do álcool - no caso uma taxa de 1,48 gr/l.

Na verdade, na data do acidente, o sinistrado, acompanhado de sua mulher, deslocaram-se a casa de um colega daquele, sita em Espinheira, a fim de confraternizarem num almoço, o qual se prolongou por todo o dia, tendo o sinistrado saído por volta das 19h30m com destino à "E...", tendo o acidente dos autos ocorrido nesse percurso.

Nos termos do art. 81º n.º 2 do Código da Estrada, considera-se sob a influência do álcool o condutor que apresenta uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e, nos termos da al. m) do art. 146º do mesmo diploma constitui contra-ordenação grave a condução sob a influência do álcool.

No caso em apreço, a embriaguez do sinistrado não se pode considerar independente da vontade do mesmo, uma vez que optou, voluntariamente, pela ingestão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT